TJBA - 8002506-31.2024.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 14:59
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 18/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:28
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 10/03/2025 23:59.
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09/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:17
Expedição de intimação.
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16/06/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 10:03
Expedição de decisão.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE IPIAÚ DECISÃO 8002506-31.2024.8.05.0105 Petição Cível Jurisdição: Ipiau Requerente: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Requerido: Verde Incorporacao Obras Limitada - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8002506-31.2024.8.05.0105 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Servidão Administrativa] REQUERENTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA REQUERIDO: VERDE INCORPORACAO OBRAS LIMITADA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1) Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, com pedido liminar, ajuizada pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA, arguindo a necessidade de instituição de servidão administrativa em imóvel do réu que declarou a utilidade pública.
Afirma que os réus reivindicam indenização desproporcional, razão pela qual mostrou-se necessário o ajuizamento da demanda.
Requer a imissão provisória na posse.
Pois bem.
A servidão administrativa é o instituto pelo qual o Estado intervém na propriedade pública ou privada, no exercício do poder de polícia, com vistas à prestação de serviços ou utilidades de interesse coletivo.
Para tanto, impõem-se restrições ao uso e gozo do bem, sem que haja, contudo, a alteração de titularidade.
Consiste, portanto, em verdadeiro direito real sobre coisa alheia, sendo estabelecida uma relação de dominação, na qual figura como dominante o serviço ou utilidade pública e como serviente o bem.
Não é demais salientar que a servidão não pode gerar efetivo comprometimento do uso da propriedade, caso em que se estará diante de hipótese de desapropriação.
Como não há regramento específico acerca das servidões administrativas, aplicam-se-lhe as disposições do Decreto-lei 3.365/1941 (desapropriação por utilidade pública), no que couber, conforme estabelece o seu art. 40: "o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”.
A concessão de provimento jurisdicional capaz de determinar a imissão provisória na posse pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) situação de urgência; b) depósito pelo poder público do valor que entender justo; c) requerimento de imissão na posse no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. É o que se extrai do art. 15 do Decreto 3.365/41, abaixo transcrito: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. § 4º A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.
Sendo assim, DEFIRO A LIMINAR VINDICADA para determinar a imissão provisória do autor na posse do imóvel descrito na inicial, condicionada ao prévio depósito do preço oferecido.
Implantada a condição, expeça-se mandado de imissão na posse, no qual deverá constar a advertência de que a ordem poderá ser cumprida na pessoa de quem se encontrar no imóvel indicado, independentemente de ser o efetivo proprietário do bem.
Fica, desde já, autorizado reforço policial, nos limites do estritamente necessário à concretização da medida.
Efetivada a liminar e pagas as custas pelo autor, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que proceda à averbação do presente decisum. 2) Sobre a liberação do valor incontroverso, deverão ser observados os arts. 33 e 34 do Decreto-Lei 3.365/41: "§2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34.
Art. 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo". 3) CITE-SE a parte requerida, através de oficial de justiça, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal.
Após, ao autor para réplica, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e arrolando desde já eventuais testemunhas ou apresentando desde já quesitos de perícia, se for o caso.
OU 3) Ao autor para réplica, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e arrolando desde já eventuais testemunhas ou apresentando desde já quesitos de perícia, se for o caso.
PRIC.
Ipiaú (BA), data da assinatura eletrônica.
Leandra Leal Lopes Juiz(a) de Direito 1º substituta -
28/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:55
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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