TJBA - 8059876-91.2021.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:37
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8059876-91.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARCIO ALVES MERCES Advogado(s): ANA LUISA CORREIA ANJOS DENIGRES registrado(a) civilmente como ANA LUISA CORREIA ANJOS DENIGRES (OAB:BA59936) INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) DECISÃO Márcio Alves Mercês ajuizou ação de revisão contratual cumulada com obrigação de fazer e de não fazer, cobrança e tutela de urgência contra o Banco Santander S.A., alegando que, em razão da pandemia da COVID-19, perdeu o emprego e ficou impossibilitado de arcar com os pagamentos dos contratos de empréstimo que celebrou com o banco, os quais totalizaram R$ 126.823,00. Sustenta que a dívida foi renegociada com aplicação de encargos abusivos, elevando o débito a mais de R$ 260 mil.
Afirma que sempre foi adimplente até ser demitido em decorrência do fechamento da empresa onde trabalhava, que prestava serviços a universidades federais.
Diante disso, pleiteia a suspensão das cobranças, a descaracterização da mora e o realocamento das parcelas vencidas e vincendas para o final do contrato, com início de pagamento 30 dias após o retorno das aulas presenciais. Fundamenta seus pedidos na teoria da imprevisão e no caso fortuito ou força maior, com base nos artigos 317, 393 e 478 do Código Civil, além do Código de Defesa do Consumidor, requerendo também a inversão do ônus da prova.
Alega que o contrato tornou-se excessivamente oneroso e que houve desequilíbrio contratual não imputável à sua conduta.
Requereu, ainda, medida liminar para evitar a negativação de seu nome e que o banco seja compelido a apresentar todos os contratos celebrados e o seguro supostamente contratado, o qual poderia cobrir o desemprego involuntário.
Ao final, pede a procedência total da ação com a revisão contratual, devolução de eventuais valores pagos a maior e condenação do réu em custas e honorários.
Gratuidade concedida.
O pedido liminar foi indeferido (Id 110990918), tendo o autor interposto Agravo de Instrumento, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça (Id 201673724)..
Contestação no Id 120712811. Réplica no Id 201445297.
O feito foi saneado no Id 336675519, invertido o ônus da prova na ocasião.
A parte ré juntou documentos no Id 341506182, com impugnação da parte autora no Id 384850525 rejeitada no Id 419821570.
Convertido o feito em diligência no Id 464168318, o réu trouxe documentos no Id 465852658.
Intimado, o autor reiterou o pedido formulado na petição inicial para que o réu apresentasse o contrato de seguro vinculado ao empréstimo celebrado, cujo prêmio foi pago no valor de R$ 2.400,00, conforme documento de Id 465858260.
Alega nunca ter recebido cópia do referido contrato, requereu a determinação de juntada, no prazo de 10 dias, sob pena de confissão e aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
Pois bem.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinada no saneador (Id 336675519), cabia à parte ré, desde então, trazer aos autos os documentos necessários à elucidação dos fatos, inclusive aqueles referentes ao suposto seguro contratado.
A ausência de juntada do referido contrato, apesar da oportunidade já conferida em diligência anterior, não justifica a imposição de multa, uma vez que, com a inversão do ônus da prova, eventual ausência de documento relevante poderá ser valorada por ocasião da sentença, segundo as regras de distribuição da carga probatória.
Desse modo, indefiro o pedido do autor, não se vislumbrando necessidade de novas diligências e considerando o processo apto para julgamento.
Intimem-se as partes.
Após, faça-se a conclusão para sentença no estado em que se encontra.
Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito - 
                                            
07/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 18:55
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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09/02/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8059876-91.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Marcio Alves Merces Advogado: Ana Luisa Correia Anjos Denigres (OAB:BA59936) Interessado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8059876-91.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARCIO ALVES MERCES Advogado do(a) INTERESSADO: ANA LUISA CORREIA ANJOS DENIGRES - BA59936 INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 DESPACHO Intime-se a parte acionante para se manifestar sobre os documentos juntados com o Id 465852658 no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito - 
                                            
19/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 21:37
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 21:35
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/01/2024 01:55
Decorrido prazo de MARCIO ALVES MERCES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 05:36
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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05/12/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:15
Conclusos para despacho
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09/06/2023 23:41
Decorrido prazo de MARCIO ALVES MERCES em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 16:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2023 23:59.
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06/05/2023 03:15
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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06/05/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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03/05/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 23:45
Conclusos para despacho
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17/01/2023 01:49
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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17/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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21/12/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2022 13:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/08/2022 23:59.
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02/09/2022 18:38
Conclusos para decisão
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30/08/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 16:00
Publicado Despacho em 15/08/2022.
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20/08/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/05/2022 14:57
Conclusos para despacho
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25/05/2022 14:55
Juntada de Ofício
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24/05/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2022 20:55
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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10/05/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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05/05/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/09/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/08/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 13:52
Juntada de Ofício
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22/07/2021 16:27
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2021 10:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/06/2021 00:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/06/2021 16:46
Publicado Decisão em 11/06/2021.
 - 
                                            
23/06/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
 - 
                                            
10/06/2021 16:43
Expedição de carta via ar digital.
 - 
                                            
10/06/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
10/06/2021 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2021 21:26
Conclusos para despacho
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09/06/2021 21:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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