TJBA - 8004365-53.2024.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8004365-53.2024.8.05.0244 Divórcio Consensual Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Janael Oliveira Da Silva Advogado: Luciano Souza Da Silva Gomes (OAB:SP447508) Requerido: Adriana Jesus Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8004365-53.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: JANAEL OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): LUCIANO SOUZA DA SILVA GOMES (OAB:SP447508) REQUERIDO: ADRIANA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos e examinados.
JANAEL OLIVEIRA DA SILVA e ADRIANA JESUS DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram ação de divórcio consensual, sob a alegação de que estão separados de fato.
Informam que contraíram matrimônio em 23/07/2021, conforme certidão de casamento juntada aos autos, mas se encontram separados desde o dia 16/12/2021, razão pela qual buscam a dissolução da sociedade conjugal e a extinção do vínculo matrimonial.
Da união não nasceu filho menor e não constituíram bens a serem partilhados.
A requerente opta por utilizar o nome de solteira, a saber: ADRIANA JESUS DOS SANTOS.
Pugnam pela decretação do divórcio, com a expedição do competente mandado de averbação.
Foram juntados os documentos necessários para a instrução do feito.
Breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de divórcio consensual, em que as partes, de comum acordo objetivam a dissolução do casamento, com base no desejo mútuo de encerrar a relação conjugal, preservando a harmonia e o respeito entre os direitos e deveres acordados.
A Emenda Constitucional nº 66/2010, ao modificar a redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, simplificou o procedimento para a decretação do divórcio, eliminando os requisitos prévios de separação judicial ou de fato por tempo determinado.
Vejamos a atual redação do art. 226 da Constituição Federal, dada pela referida emenda: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a sua celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º O Estado assegurará a assistência à família, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
No presente caso, O pedido está em conformidade com o § 6º, do art. 226, da CF, de acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010.
Ambas as partes manifestaram claramente a intenção de pôr fim ao vínculo matrimonial, sendo este o único requisito necessário para a decretação do divórcio.
Dessa forma, faz-se necessário acolher o pleito dos requerentes, no sentido de julgar procedente o divórcio e homologar os demais termos do acordo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 66/2010, c/c o art. 40 da Lei nº 6.515/77, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito na forma do art. 486, I, do CPC, para DECRETAR O DIVÓRCIO dos requerentes JANAEL OLIVEIRA DA SILVA e ADRIANA JESUS DOS SANTOS SILVA, dissolvendo, assim, o vínculo matrimonial.
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: ADRIANA JESUS DOS SANTOS.
Custas pro rata pelos Requerentes (art. 90 § 2º do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos da Lei 1060/50, face a gratuidade da justiça que ora defiro.
Sem honorários sucumbenciais ante a inexistência de litígio/contraditório.
Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, dispensando a expedição de outras diligências.
A parte deverá encaminhá-la ao cartório competente.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA que proceda à averbação do presente divórcio à margem do termo/ matrícula 144477 01 55 2021 00009 091 0002887 19 (ID. 480640651).
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Ciência ao MP.
Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 7 de janeiro de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
28/01/2025 14:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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24/01/2025 15:13
Baixa Definitiva
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24/01/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 15:13
Juntada de informação
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24/01/2025 15:06
Expedição de intimação.
-
24/01/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8004365-53.2024.8.05.0244 Divórcio Consensual Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Janael Oliveira Da Silva Advogado: Luciano Souza Da Silva Gomes (OAB:SP447508) Requerido: Adriana Jesus Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8004365-53.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: JANAEL OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): LUCIANO SOUZA DA SILVA GOMES (OAB:SP447508) REQUERIDO: ADRIANA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos e examinados.
JANAEL OLIVEIRA DA SILVA e ADRIANA JESUS DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram ação de divórcio consensual, sob a alegação de que estão separados de fato.
Informam que contraíram matrimônio em 23/07/2021, conforme certidão de casamento juntada aos autos, mas se encontram separados desde o dia 16/12/2021, razão pela qual buscam a dissolução da sociedade conjugal e a extinção do vínculo matrimonial.
Da união não nasceu filho menor e não constituíram bens a serem partilhados.
A requerente opta por utilizar o nome de solteira, a saber: ADRIANA JESUS DOS SANTOS.
Pugnam pela decretação do divórcio, com a expedição do competente mandado de averbação.
Foram juntados os documentos necessários para a instrução do feito.
Breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de divórcio consensual, em que as partes, de comum acordo objetivam a dissolução do casamento, com base no desejo mútuo de encerrar a relação conjugal, preservando a harmonia e o respeito entre os direitos e deveres acordados.
A Emenda Constitucional nº 66/2010, ao modificar a redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, simplificou o procedimento para a decretação do divórcio, eliminando os requisitos prévios de separação judicial ou de fato por tempo determinado.
Vejamos a atual redação do art. 226 da Constituição Federal, dada pela referida emenda: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a sua celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º O Estado assegurará a assistência à família, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
No presente caso, O pedido está em conformidade com o § 6º, do art. 226, da CF, de acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010.
Ambas as partes manifestaram claramente a intenção de pôr fim ao vínculo matrimonial, sendo este o único requisito necessário para a decretação do divórcio.
Dessa forma, faz-se necessário acolher o pleito dos requerentes, no sentido de julgar procedente o divórcio e homologar os demais termos do acordo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 66/2010, c/c o art. 40 da Lei nº 6.515/77, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito na forma do art. 486, I, do CPC, para DECRETAR O DIVÓRCIO dos requerentes JANAEL OLIVEIRA DA SILVA e ADRIANA JESUS DOS SANTOS SILVA, dissolvendo, assim, o vínculo matrimonial.
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: ADRIANA JESUS DOS SANTOS.
Custas pro rata pelos Requerentes (art. 90 § 2º do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos da Lei 1060/50, face a gratuidade da justiça que ora defiro.
Sem honorários sucumbenciais ante a inexistência de litígio/contraditório.
Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, dispensando a expedição de outras diligências.
A parte deverá encaminhá-la ao cartório competente.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA que proceda à averbação do presente divórcio à margem do termo/ matrícula 144477 01 55 2021 00009 091 0002887 19 (ID. 480640651).
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Ciência ao MP.
Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 7 de janeiro de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
20/01/2025 08:37
Expedição de intimação.
-
07/01/2025 10:38
Homologado o pedido
-
07/01/2025 08:16
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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