TJBA - 8000107-43.2023.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
20/05/2025 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/05/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 10:10
Expedição de intimação.
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25/04/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 13:23
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 14:27
Expedição de intimação.
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15/04/2025 14:09
Expedição de sentença.
-
15/04/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 20:56
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000107-43.2023.8.05.0144 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jitaúna Autor: Marinalva Ferreira De Souza Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Marcelo Cintra Zarif (OAB:BA475-B) Advogado: Manuela Bastos De Matos Britto (OAB:BA17595) Advogado: Carlos Felipe Fernandes De Souza Almeida (OAB:BA47185) Intimação: Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em face da e da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF.
Alega que teve sua casa invadia pela água, em consequência da repentina e violenta cheia do médio Rio das Contas determinada pela abrupta abertura da Barragem da Pedra, situada no município de Jequié, cujo empreendimento pertence à ré.
Requereu gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, indenização pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Recebida a inicial, determinada a citação da ré, deferida a gratuidade da justiça.
A Requerida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, denunciação à lide e conexão, no mérito aduziu que não houve qualquer ato ilícito.
Afirmou ainda não ser possível a indenização por danos morais e pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Não logrando êxito a tentativa de conciliação, considero que a lide se encontra devidamente madura que, diante das circunstâncias narradas e demonstradas, torna-se possível o julgamento imediato do mérito.
Intimado, o MP se manifestou pela não intervenção nos autos. É o relatório, passo a decidir.
DECIDO.
Inicialmente, sobre o pedido de produção de novas provas realizado pela Requerida, verifico que o requerimento se mostra genérico e contraditório, vejamos: “[...] caso esse MM.
Juízo ainda assim entenda que as causas das enchentes não estejam adequadamente esclarecidas (quod non), a CHESF protesta pela produção de prova pericial[...]”.
Na formação de seu livre convencimento deve o juiz conjugar a lógica e a experiência, observando sempre os princípios norteadores do devido processo legal.
A prova é um elemento instrumental na tarefa de elucidar um acontecimento pretérito, ensejando a apreciação de dados e informações trazidas aos autos, a fim de reconstituir a situação concreta que deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional.
O juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias a instrução do processo, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos que dispõe o art. 370 do CPC.
Se o julgador, a quem a prova é dirigida, entende que os elementos dos autos bastam para formação do seu convencimento, não há óbice ao julgamento antecipado da lide.
Assim, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de novas provas.
Antes de apreciar o mérito, passo a analisar as preliminares.
A acionada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, qual não merece prosperar.
A ré alegou ilegitimidade passiva ad causam, arguindo que não tem qualquer lastro de culpa pelos fatos ocorridos, visto que os prejuízos suportados pelo autor se deram por culpa exclusiva de terceiros.
Pela Teoria da Asserção, adotada pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da parte deve ser apreciada in status assertionis, ou seja, com base na mera afirmação do autor na inicial, sendo que, se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar, ademais, deve-se privilegiar o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4 e art. 282, §2º, ambos do Código de Processo Civil).
Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada sua legitimidade passiva com base em simples alegações, portanto, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar.
Passando ao pedido de denunciação a lide, de acordo com o artigo 125, II do CPC é possível denunciação a lide nas hipóteses em que o terceiro (denunciado), neste caso o Município de Jitaúna, estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Tratando-se de ato omissivo, conforme alegado pela Ré, a responsabilidade civil atribuída ao ente administrativo é subjetiva, exigindo, portanto, a comprovação do dano, culpa e do nexo causal.
Segundo entendimento do STJ, não cabe a denunciação a lide com base no dispositivo acima quando se pretende meramente transferir responsabilidades pelo evento danoso.
Portanto, INDEFIRO o pedido de denunciação à lide.
Por fim, sobre a alegação de conexão entre esta ação individual e a Ação Civil Pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141, movida pelo Estado da Bahia perante a 1ª Vara de Fazenda Pública de Jequié, afasto desde logo.
Conforme manifestação expressa da parte autora: “vem a parte autora informar que opta por prosseguir com a presente ação individual, ciente de que não poderá se aproveitar do resultado da ACP do Estado”.
Sendo assim, conforme a manifestação nos autos e o entendimento do STJ de que “a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC”, não merece ser acolhido o pedido de conexão.
Quanto ao mérito, verifico que a parte autora colaciona aos autos fotos e notícias dos estragos causado pela entrada abrupta de água em sua localidade entre os dias 24 e 26 e dezembro de 2022.
Acosta aos autos, ainda, Nota Técnica do INEMA (Doc. 8) que responsabiliza a parte ré pelo ocorrido: A operação no mínimo subestimou os volumes afluentes a barragem, quando não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia, que previam chuvas intensas em todo território contribuinte ao reservatório de Pedras na bacia do rio das Contas.
Também não identificamos alertas prévios, quanto à necessidade de liberação de vazões superiores a capacidade da calha do rio, que causou as inundações nos municípios a jusante.
Por sua vez, verifica-se que a acionada se limita a tentativa de eximir-se de qualquer responsabilidade perante a parte autora, sob o argumento de que o incidente decorreu de força maior, requerendo, assim, a improcedência da ação em todos os seus termos.
Mediante o amplo acervo documental juntado aos autos tanto pela parte autora, quanto pela ré fica claro que o desastre aconteceu porque o tempo de resposta da acionada, em tomar qualquer atitude quanto a necessidade do aumento do volume de defluência de água, foi lento.
Dessa forma, a fim de baixar seu estoque de águas foi necessário vertê-las em volume gigantesco, radical e repentino, causando inundação diluviana no extenso território de sua vazante, entre os quais se situa o Município de Jitaúna.
Houve clara afronta ao art. 1.292 do Código Civil: O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo.
Para a configuração do dever de indenizar é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano, qual seja, o alagamento da residência da parte autora; b) ação ou omissão administrativa, portanto, a demora em aumentar o volume de defluência das águas, mesmo com as fortes chuvas que já assolavam a região; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa.
Com a liberação abrupta de grande volume de água, acabou por alagar a residência da parte autora; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Não se trata, como quis alegar a ré, de força maior.
As chuvas já estavam ocorrendo e estavam previstas pelo INMET.
E conforme, a nota técnica do INEMA: “em 2021 o reservatório acumulou para o mesmo mês um volume de 1005,36 hm3, ou seja, o reservatório no ano passado encontrava-se com um volume acumulado maior que esse ano.” Portanto, no ano anterior ocorreu situação semelhante onde não houve os referidos danos.
Houve, de fato, desídia da ré quanto a melhor decisão para se evitar o desastre ocorrido.
Nos termos da Lei 12.334/2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos: Art. 4o São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) (...) III - a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos; (grifo nosso) Nesse diapasão, verifica-se a inércia da ré em provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora.
A verossimilhança das alegações ventiladas na vestibular, no sentido de que, o alagamento na residência da parte autora se deu em decorrência lógica e direta de aumento abrupto de defluência das águas da Barragem de Pedra, constituem o direito do autor.
Com isso, verifica-se que a parte autora foi privada de seu direito fundamental à moradia pela ré, o que enseja o dever desta de indenizar a parte demandante por todos os transtornos por ela sofridos face à falha na prestação dos serviços pela ré.
Vislumbra-se, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano amargado pela autora.
Dessa forma, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a responsabilização da demandada pelos danos morais experimentados pela parte autora se impõe.
Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Quanto aos danos materiais pleiteados, é pacífico na doutrina e jurisprudência que estes não se presumem, exigindo-se prova da sua existência.
Em que pese a dificuldade da parte autora levantar os valores de todos os bens que foram perdidos com a enchente, deve trazer prova mínima quanto ao seu direito.
A prova é um elemento instrumental na tarefa de elucidar um acontecimento pretérito, ensejando a apreciação de dados e informações trazidas aos autos, a fim de reconstituir a situação concreta que deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional.
A parte requerente não anexa nenhum orçamento, nem fotos ou qualquer prova mínima das perdas alegadas.
Dessa forma, entende este juízo que o conjunto comprobatório se mostra frágil em relação a comprovação dos danos materiais alegadamente causados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jitaúna/BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna. -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000107-43.2023.8.05.0144 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jitaúna Autor: Marinalva Ferreira De Souza Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Marcelo Cintra Zarif (OAB:BA475-B) Advogado: Manuela Bastos De Matos Britto (OAB:BA17595) Advogado: Carlos Felipe Fernandes De Souza Almeida (OAB:BA47185) Intimação: Vistos e examinados.
Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, no caso de prova testemunhal, incumbe à parte especificar qual fato pretende provar por tal meio de prova, sendo insuficiente para tanto o requerimento genérico de prova dessa natureza, valendo tal exigência também para a o depoimento pessoal.
No que tange à prova documental, consigne-se que compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados à prova das suas alegações, nos termos do art. 320 e 336 do CPC/15, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que observados os limites estabelecidos pelo art. 435 do referido diploma legal.
Fiquem as partes cientes de que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO à presente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jitaúna/BA, data e horário do sistema.
CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
21/01/2025 14:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/09/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:49
Expedição de intimação.
-
12/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 04:24
Decorrido prazo de MARINALVA FERREIRA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:24
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 04:33
Decorrido prazo de MARINALVA FERREIRA DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 04:33
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 19/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:56
Juntada de Petição de Documento_1
-
02/03/2024 15:54
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
02/03/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 12:57
Expedição de intimação.
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23/02/2024 09:13
Expedição de despacho.
-
23/02/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 05:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 18/08/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 18/08/2023 23:59.
-
25/09/2023 23:12
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 28/06/2023 23:59.
-
25/09/2023 23:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 19/06/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 18:51
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
04/08/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
25/07/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 14:10
Expedição de intimação.
-
25/07/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 14:39
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2023 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
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29/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 20:21
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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28/05/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
23/05/2023 15:50
Expedição de intimação.
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23/05/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:44
Audiência Conciliação designada para 30/06/2023 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
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02/02/2023 10:51
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:34
Expedição de citação.
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01/02/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 22:42
Outras Decisões
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27/01/2023 14:12
Conclusos para despacho
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27/01/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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