TJBA - 8001184-73.2021.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:37
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 08:37
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:41
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 13:41
Homologada a Transação
-
10/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 11:04
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
19/02/2025 17:56
Decorrido prazo de PELÉ MOTOS em 13/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 15:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/01/2025 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 15:37
Expedição de intimação.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8001184-73.2021.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Mateus Luiz Da Silva Dourado Advogado: Franciele Da Silva Dourado Saraiva (OAB:BA51149) Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa (OAB:BA49683) Reu: Pelé Motos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 8001184-73.2021.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: MATEUS LUIZ DA SILVA DOURADO Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: FRANCIELE DA SILVA DOURADO SARAIVA, HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA REU: REU: PELÉ MOTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará conforme a regra prevista no art. 54 da Lei 9.099/1995 ("O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas").
Em linha de princípio, indiscutível a aplicação do CDC ao caso em análise, eis que a parte autora é consumidora final (art. 2º do CDC).
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO, CITANDO-SE/INTIMANDO-SE a(s) requerida(s) para comparecer(em) ao ato, que será realizado por videoconferência.
Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei n. 9.099/1995: "Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa").
INTIME-SE também a parte autora para que compareça à audiência de conciliação e instrução.
Quanto à parte autora, a ausência injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que constato a hipossuficiência da parte autora, devendo a(s) parte(s) ré(s) trazer(em) aos autos provas que assegurem lastro às suas alegações ("Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências").
Isto, contudo, não retira o ônus processual da parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sobretudo porque aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor deve ser feita de modo a complementar e não eliminar as normas do Código Civil e do CPC.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito -
18/01/2025 14:22
Expedição de citação.
-
18/01/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 21:51
Decorrido prazo de PELÉ MOTOS em 04/10/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/11/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
-
25/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 10:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 16:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/09/2024 11:18
Expedição de citação.
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03/09/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:16
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/11/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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30/08/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 22:26
Conclusos para decisão
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16/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
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20/01/2022 10:31
Conclusos para despacho
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20/01/2022 10:30
Juntada de Certidão
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28/10/2021 16:39
Decorrido prazo de HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA em 19/07/2021 23:59.
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28/10/2021 16:38
Decorrido prazo de FRANCIELE DA SILVA DOURADO SARAIVA em 19/07/2021 23:59.
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24/07/2021 04:11
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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24/07/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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15/07/2021 00:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 12:51
Conclusos para despacho
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19/05/2021 12:50
Juntada de Certidão
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19/05/2021 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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