TJBA - 8003095-21.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:20
Juntada de Certidão
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28/08/2025 01:24
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:24
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 20:59
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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09/08/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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09/08/2025 20:58
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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09/08/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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09/08/2025 20:58
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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09/08/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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09/08/2025 20:57
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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09/08/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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08/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:28
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 14:31
Juntada de Alvará
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30/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:51
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:51
Juntada de Certidão dd2g
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15/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:34
Juntada de Petição de contra-razões
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02/04/2025 14:33
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003095-21.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Manoel Pereira Dos Santos Advogado: Gleydson Pires Da Silva (OAB:BA80661) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB:MG72793) Advogado: Fabiola Meira De Almeida Breseghello (OAB:SP184674) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003095-21.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA (OAB:BA80661) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO registrado(a) civilmente como FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB:SP184674), SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB:MG72793) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S/A e PSERV - PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, partes já qualificadas, sob relato sucinto de descontos em seu benefício previdenciário que afirma não ter contratado, intitulados de “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, descontos que se iniciaram em R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos) no ano de 2019 e alcançaram o patamar mensal de R$ 69,72 (sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) no ano de 2024.
Requer, dentre outros pedidos, liminar para suspensão de tais descontos, gratuidade da justiça, indenização por danos morais e restituição em dobro.
Valorou a causa e juntou documentos.
Decisão concedendo a gratuidade da justiça e deferindo a liminar (id.446799252) Citados, os réus apresentaram contestação (ids.460181068, 476869794) cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença.
Embora a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. não conste no polo passivo da ação, esta ingressou espontaneamente aos autos, apresentando contestação (id.475194893), alegando, entre outras, que é empresa parceira da requerida PSERV.
O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica (id.480804292, 480804293, 480804294) Tentativa de conciliação, sem êxito (id 479032902) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA 1: Repele-se a prefacial de ilegitimidade passiva, já que, de acordo com a jurisprudência do STJ e a normativa do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, o que inclui as instituições acionadas.
Indubitável é a relação de consumo mantida entre as partes sendo necessária, destarte, a subsunção dos fatos narrados às diretrizes estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
QUESTÃO PRÉVIA 2: A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora não pode prosperar.
Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado.
Sem que ocorra a lide, o que importa em uma pretensão resistida, não há lugar para invocação da atividade jurisdicional.
O que move a ação é o interesse na composição da lide, interesse de agir, não o interesse na lide ou interesse substancial.
O legítimo interesse processual de agir não se afere da possibilidade jurídica do pedido ou da pertinência subjetiva da lide, mas, sem dúvida, da necessidade que tem o autor de invocar, com fundamentos plausíveis e adequados, a via jurisdicional para discutir os seus direitos.
Afasto a preliminar.
QUESTÃO PRÉVIA 3: Não é caso de prescrição, porquanto se trata de contrato de serviços com prestações de trato sucessivo, de modo que, conforme entendimento da jurisprudência majoritária, a prescrição quinquenal começa a incidir a contar do vencimento da última parcela e não da data inicial do contrato.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONSUMIDOR QUE ALEGA DESCONHECIMENTO DO CONTEÚDO DO CONTRATO ESTIPULADO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTADO A PARTIR DO DESCONTO DE CADA PARCELA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO PELA TITULAR.
CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONSAGRADA NO ART. 14, CAPUT, C/C O ART. 17, AMBOS DO CDC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA FIRMAR CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ORDENAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA ILICITAMENTE EXIGIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL ANTECEDENTE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COM RELAÇÃO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES. (Terceira Turma Recursal do TJBA.
Recurso Inominado n. 0004371-42.2018.8.05.0137.
Relatora: CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, Publicado em: 17/07/2019) Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência, tendo em vista que a lide versa, primordialmente, sobre relação contratual, onde as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz quanto a licitude da conduta da demandada, sendo despicienda a produção de demais provas pelas partes.
Inicialmente, imperioso destacar que trata-se de uma típica relação de consumo, onde as requeridas figuram como prestadora de serviços, enquanto a autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º do CDC.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo).” Havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90.
O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que teria sido surpreendido ao examinar seu extrato bancário e notar que a ré teria creditado em sua conta valores correspondentes à contratação descrita “PSERV”, no valor de R$ 69,72 (sessenta e nove reais e setenta e dois centavos), entretanto, o mesmo alega nunca ter contratado ou solicitado o mencionado serviço, nem mesmo autorizado cobrança por débito automático em sua conta junto à instituição financeira ré.
Com efeito, da análise meticulosa dos documentos encartados aos autos, mormente a gravação via call center realizada pelo preposto da empresa ré junto a autora (id.477913732), percebe-se, claramente, que o autor em nenhum momento confirmou que estaria ciente, de fato, dos termos da contratação, eis que trata-se ainda de pessoa idosa e analfabeta, que possui o mínimo de conhecimento acerca do fato ou nenhum, pelo que entendo que não há elementos suficientes que corroborem com a contratação do seguro pela mesma, tampouco de que tenha autorizado, de forma livre e consciente, a realização de descontos em seu benefício, notadamente a sua manifestação de vontade em contratar, não tendo o réu comprovado que o demandante quis, de forma inequívoca, celebrar o contrato por este meio.
Em se tratando de consumidor com uma vulnerabilidade presumida, as informações e esclarecimentos devem ser prestados de forma clara e objetiva pela instituição ré, de modo a certificar que o consumidor de fato entendeu todas as nuances da transação financeira, o que não ocorreu no caso dos autos.
Não obstante, ainda que se cogite da possibilidade de contratação de seguro via telefone, tem-se que o contrato de seguro possui regramento específico no art. 759 e seguintes do Código Civil, devendo ser fornecido documento escrito como proposta de adesão e apólice, dentro das formalidades exigidas em lei, a fim de que o consumidor tenha pleno e completo acesso a todas as normas e condições que embasam a contratação realizada.
Nesse sentido, eis o trato jurisprudencial em casos análogos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO FIRMADO VIA "CALL CENTER"/TELEMARKETING.
CONTRATAÇÃO INVÁLIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO.
RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL.
CRITÉRIO.
REDUÇÃO DESCABIDA. - É direito do consumidor a informação precisa sobre o produto ou serviço, sendo corolário dos princípios da boa-fé objetiva, confiança e transparência - Não comprovada a contratação válida da apólice de seguro, que se deu via "call center"/telemarketing, porquanto não demonstrado que a consumidora tenha anuído, de forma consciente e livre, com o produto ofertado, nem que tenha autorizado a estipulante a realizar os descontos em sua conta corrente - É devida a restituição dos descontos mensais relativos aos prêmios - Os descontos indevidos de valores junto a benefício previdenciário configura ato ilícito causador de dano moral - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Não se pode olvidar da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato, consoante a jurisprudência pátria. (TJ-MG - AC: 50003786620228130710, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023) “SEGURO DE VIDA – COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE – DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer.
Parcial procedência.
Recurso da autora, buscando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e debitados pelos réus – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – A autora suportou descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, de natureza alimentar, mais de uma vez por mês, por quase dois anos, mesmo após impugnação específica e expressa aos réus, que retornaram a realizar as cobranças, o que por si só gera o dano moral indenizável – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor – Réus que permaneceram cobrando e descontando os valores da conta corrente da autora, mesmo após impugnação específica pela consumidora – Devolução em dobro que é medida que se impõe – Sentença parcialmente reformada – Redistribuição do ônus da sucumbência e majoração da verba honorária – Inteligência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10036791820198260004 SP 1003679-18.2019.8.26.0004, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 18/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020)” (grifos acrescidos) Deste modo, entendo não restar comprovada nos autos a existência de contratação válida e subsequente legitimidade dos descontos na conta da requerente, uma vez que a ligação via call center não se demonstra válida no presente caso.
Caindo perfeitamente nos moldes dos art. 186 e 927 do Código Civil, que diz, ipsis litteris: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”; “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta, além de que embora tais descontos sejam de pequeno valor, o mesmo teve seus baixos vencimentos afetados pelas cobranças indevidas.
Logo, resta evidente a responsabilidade das empresas rés, cabendo avaliar o evento danoso.
O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos.
Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelas rés, solidariamente, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando, para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa dos réus, a recalcitrância na prática sistemática de condutas ilícitas idênticas contra aposentados, e, ainda, ao disposto no art. 944 do Código Civil.
Outrossim, considerando a ausência de comprovação da lisura da contratação, os descontos realizados na conta-corrente do autor, são indevidos.
Portanto, entendo que faz jus ao autor à restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, uma vez que a conduta intencional das rés de continuar a cobrança de parcelas debitando-as na conta do autor, sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexiste de fato.
De consequência, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR os réus BANCO BRADESCO S/A, PSERV - PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., solidariamente, a indenizar a parte autora MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença e; CONDENAR os réus BANCO BRADESCO S/A, PSERV - PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., também solidariamente, à título de danos materiais, todo o valor descontado em dobro, referente aos descontos objetos da lide, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e; CONFIRMAR a liminar em todos os seus termos, tornando nulo o contrato que originou tais descontos.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, através de seus advogados.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Após as formalidades legais, trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
18/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 11:12
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:04
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 10/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:04
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 10/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:57
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
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16/02/2025 18:03
Decorrido prazo de GLEYDSON PIRES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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15/02/2025 22:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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15/02/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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15/02/2025 22:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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15/02/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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15/02/2025 22:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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15/02/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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15/02/2025 22:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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15/02/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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11/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003095-21.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Manoel Pereira Dos Santos Advogado: Gleydson Pires Da Silva (OAB:BA80661) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB:MG72793) Advogado: Fabiola Meira De Almeida Breseghello (OAB:SP184674) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8003095-21.2024.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Conforme Decisão Judicial da MM Juíza de Direito nos presentes Autos, intimo as Partes para informarem se há alguma prova a produzir, além daquelas já constantes no curso processual.
Prazo: 10 (dez) dias Jaguaquara-Ba, Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025.
Eu, TAINARA CRUZ DOS SANTOS, o digitei. -
24/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 15:39
Juntada de Petição de réplica
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06/01/2025 15:39
Juntada de Petição de réplica
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06/01/2025 15:39
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/12/2024 14:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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10/12/2024 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:29
Expedição de intimação.
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20/08/2024 14:27
Expedição de citação.
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20/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:24
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/12/2024 14:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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06/08/2024 14:49
Expedição de citação.
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06/08/2024 14:43
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 10:22
Conclusos para decisão
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01/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 20:35
Conclusos para decisão
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22/07/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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