TJBA - 8000259-10.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 14:51
Decorrido prazo de DISTACOL CONSTRUCOES EIRELI - ME em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:31
Baixa Definitiva
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22/04/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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06/04/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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31/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 13/03/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8000259-10.2022.8.05.0150 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Impetrante: Distacol Construcoes Eireli - Me Advogado: Lessiene Maria Caponi Costa Sardinha (OAB:BA31012) Impetrado: Secretário Municipal Da Secretaria Municipal De Planejamento, Desenvolvimento Urbano Sustentável E De Ordenamento Do Uso Do Solo De Lauro De Freitas -ba Impetrado: Municipio De Lauro De Freitas Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000259-10.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS IMPETRANTE: DISTACOL CONSTRUCOES EIRELI - ME Advogado(s): LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA registrado(a) civilmente como LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA (OAB:BA31012) IMPETRADO: Secretário Municipal da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano Sustentável e de Ordenamento do Uso do Solo de Lauro de Freitas -BA e outros Advogado(s): SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela DISTACOL CONSTRUCOES EIRELI - ME contra ato supostamente ilegal (omissão) perpetrado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SEDUR DE LAURO DE FREITAS, objetivando, em síntese, que o impetrado promoveu a remoção imediata de obstáculos, muros e cancelamentos irregularmente instalada no entorno do loteamento Ampliação Recreio do Ipitanga.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 176890737.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 231495957), defendendo a legalidade do ato e pugnando pela denegação da segurança.
O Ministério Público, intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 383644069). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger o direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica não exercer de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88).
No caso em tela, não assiste razão à impetrante.
Com efeito, em razão do princípio da Separação dos Poderes, a atuação do Poder Judiciário no controle de atos administrativos está subordinada ao exame da legalidade, não lhe compete exercer controle sobre o mérito do ato administrativo, interferindo ou modificando seu motivo ou objeto.
Senão vejamos: “De início, importa salientar, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça que "o ente político tem o dever de fiscalizar e conservar a situação das áreas públicas destinadas aos transeuntes, decorrendo tal obrigação do exercício do seu Poder de Polícia" (AResp n. 737.678, rel.
Min.
Humberto Martins, j. conforme o caso, de negociações administrativas (AI n. 2012.081946-8, de Camboriú, rel.
Des.
Gaspar Rubick, j. 30/1/2014)" (TJSC, Apelação Cível n. 0000202-82.2013.8.24.0064, de São José, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 05/04/2017)” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AMBIENTAL.
TERMO DE EMBARGO E AUTO DE INFRAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL.
EXPOSIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVO A CONTEÚDO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE OU DE ELEMENTO APTO A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
Em razão da presunção de legalidade do ato administrativo, cumpre a quem o infirma fazer prova bastante do vício arguido, sob pena de ver frustrada sua pretensão de declará-lo nulo. (TJSC, Apelação Cível n. 0301387-20.2015.8.24.0062, de São João Batista, rel.
Des.
Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 4/4/2019).
Nesse contexto, o Poder Judiciário não pode impor uma atuação estatal em benefício de um administrado, de modo a substituir as escolhas da Administração Pública, inclusive no que tange à conveniência e oportunidade da edição de um ato administrativo.
Além disso, restou demonstrado nos autos que não houve omissão por parte do SEDUR, tendo a Secretaria adotado diversas medidas fiscalizatórias, conforme documentos apresentados nas informações prestadas, incluindo notificações, relatórios de fiscalização e tentativas de acordo através do TAC.
A demolição das estruturas questionadas constitui medida extrema que deve ser avaliada pelo gestor municipal segundo critérios de conveniência e oportunidade, não cabendo ao Judiciário determinar sua execução imediata.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a decisão que indeferiu a liminar, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, eu faço CPC.
Custas pela impetrante.
Sem condenação e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
S. 105 do STJ e 512 do STF Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa distribuição.
Confiro efeitos de mandado.
Lauro de Freitas/BA, 21 de janeiro de 2025.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO JUÍZA DE DIREITO -
23/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 08:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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22/01/2025 11:11
Expedição de sentença.
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21/01/2025 16:33
Expedição de intimação.
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21/01/2025 16:33
Denegada a Segurança a DISTACOL CONSTRUCOES EIRELI - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-42 (IMPETRANTE)
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21/06/2023 08:57
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 14:14
Expedição de intimação.
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09/03/2023 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 14:10
Expedição de intimação.
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13/10/2022 14:07
Expedição de intimação.
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13/10/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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24/09/2022 05:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 22/09/2022 23:59.
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05/09/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 08:46
Expedição de intimação.
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29/08/2022 08:43
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 01:53
Mandado devolvido Positivamente
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26/05/2022 12:11
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 11:30
Juntada de Certidão
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21/01/2022 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2022 14:17
Conclusos para decisão
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19/01/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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