TJBA - 8000110-21.2025.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 20:34
Decorrido prazo de SILVANDIRA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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28/08/2025 08:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2025 23:59.
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27/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:07
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 22/05/2025 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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16/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 13:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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10/05/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:44
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 09:43
Expedição de citação.
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14/04/2025 09:42
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 22/05/2025 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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10/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000110-21.2025.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Silvandira Francisca De Oliveira Silva Advogado: Marcus Carvalho Dos Anjos (OAB:BA39806) Advogado: Matheus Pedro Do Nascimento (OAB:SP512957) Advogado: Rodolfo Rodrigues Pires Monteiro (OAB:RJ229044) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000110-21.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: SILVANDIRA FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): MATHEUS PEDRO DO NASCIMENTO (OAB:SP512957), MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806), RODOLFO RODRIGUES PIRES MONTEIRO (OAB:RJ229044) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenizatória por Dano Moral proposta por SILVANDIRA FRANCISCA DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S/A., pelas razões vestibularmente expostas na inicial.
Narrou a requerente, que contratou empréstimo junto ao Banco réu, na modalidade consignado, todavia, após a celebração do contrato, foi surpreendido com o desconto de empréstimo denominado: “Reserva de Margem Consignável - RMC”.
Que o início dos descontos ocorreu em 04/2019.
Em caráter liminar requer a determinação de suspensão dos descontos mensais indevidamente realizados no benefício previdenciário do(a) demandante, por entender ter sido “ludibriada” com a realização de contratação de cartão de crédito com reserva margem consignável (RMC).
Juntou aos autos, a procuração, documentos pessoais e o histórico de empréstimo consignado. É o relato dos autos.
DECIDO.
Inicialmente, registro que a presente demanda seguirá sob a égide dos juizados especiais cíveis, razão pela qual, as partes gozarão das benesses da justiça gratuita, ao menos em primeiro grau (art. 54, da lei n.9.099/95).
No mais, compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), bem como foi observado as regras atinentes ao rito processual especial eleito (Lei nº 9099/95), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o seu processamento perante este órgão jurisdicional.
Pois bem.
Cumpre-nos evidenciar que o comprometimento da prestação jurisdicional, pelo risco ou perigo de dano, demanda uma espécie de tutela apropriada imediata, para combater aquelas circunstâncias.
Essa espécie de tutela é a tutela de urgência, a qual poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no Livro Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed.
Jus Podivm, 10ª Edição, 2015, p. 579-580: “(...)A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda.
Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.
Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar(...)".
Frisa-se que o requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.
Ainda, tem-se que o requisito perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo visa amenizar o perigo da demora decorrente das fases processuais.
Ressalta-se que além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, § 3º, do novo Código de Processo Civil, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória.
Assim, passo a análise dos requisitos inerentes a tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, a possibilitar, por ora, o acolhimento do pedido descrito na inicial.
Em análise dos fatos, em razão das peculiaridades do caso, e em grau de juízo não exauriente, não verifico a presença de elementos a evidenciar a probabilidade do direito da autora.
Observa-se as alegações autorais que houve a realização do empréstimo.
No caso em tela, constata-se que o contrato objeto da demanda foi livremente pactuado entre as partes e, no atual momento processual (em sede de juízo de cognição sumária), não é possível verificar e provar que o mesmo contém cláusulas nulas que resultam em supostas cobranças abusivas em desfavor do Requerente.
Com efeito, a apuração da abusividade dos encargos aplicados, da excessividade do valor das parcelas e da alegada divergência entre o valor pactuado e o efetivamente cobrado demanda dilação probatória e submissão ao contraditório, nos termos do art. 7° e 10 do CPC.
Desta forma, não se verifica os requisitos e elementos a evidenciar a concessão da tutela de suspensão dos descontos.
Nestes termos, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Em atenção à especial proteção dada pela Constituição aos consumidores, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, fazendo recair sobre o(a) réu(é) a incumbência de provar o contrato mútuo referente ao empréstimo em comento.
Inclua-se o feito em pauta para AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA, cuja data será consignada conforme pauta em cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Cite-se e intime-se a acionada por mandado ou carta, com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para dar cumprimento à presente decisão liminar, e ainda comparecer, representada por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada a ser realizada virtualmente, devendo apresentar resposta aos fatos articulados na inicial.
Advirta-se as partes, no expediente de intimação, quanto a necessidade de comparecimento à sessão designada, esclarecendo-as que a não participação na audiência sem justificativa prévia resultará na extinção do feito e condenação às custas processuais se a omissão for da parte autora (art. 51, inciso I, Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 28 FONAJE), e na aplicação dos efeitos processuais da revelia se a ausência for da parte requerida, podendo ainda, ocorrer o julgamento antecipado, conforme dispõem os artigos 20 e 23, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Ademais, registre-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos documentos apresentados pelo Requerido, cujo teor será redigido e consignado na respectiva ata de audiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
Cumpra-se.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
22/01/2025 11:11
Expedição de citação.
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17/01/2025 09:05
Não Concedida a tutela provisória
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17/01/2025 08:32
Juntada de Certidão
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17/01/2025 08:29
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 17/02/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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16/01/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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