TJBA - 8073976-49.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2025.
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23/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
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19/09/2025 12:25
Comunicação eletrônica
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19/09/2025 12:25
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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16/09/2025 11:14
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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28/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073976-49.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESMERALDO FONSECA Advogado(s): LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO (OAB:BA27113-A) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ESMERALDO FONSECA, em face da decisão que negou conhecimento ao Agravo de Instrumento com fundamento na impossibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade, no qual figura como agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
A decisão embargada fora proferida nos seguintes termos: [...] Trata-se, portanto, de erro grosseiro a utilização de um recurso em lugar do outro, quando não há dúvida objetiva, diante da expressa previsão legal do recurso adequado, de modo que não pode ser utilizado o princípio da fungibilidade recursal. [...] Com efeito, conquanto tenha sido interposto Agravo de Instrumento contra provimento judicial de natureza de sentença, o conhecimento do recurso resta obstado.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 203, §1º c/c 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadequado.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.(ID. 77255290).
Irresignado, o embargante manejou estes aclaratórios, alegando omissão, contradição e obscuridade no decisum quanto ao não conhecimento do Agravo de Instrumento, sob fundamento de que a decisão recorrida não encerrou a fase de execução se tratando, portanto, de decisão interlocutória.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao id. 78684027, nas quais sustenta a inadmissibilidade dos embargos por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, bem como sustentou que os declaratórios visam a rediscussão da matéria já apreciada, acusando intento meramente protelatório.
No mérito, defendeu que a decisão analisou todos os pedidos formulados pelas partes, sem deixar de analisar nenhum dos pontos suscitados.
Pugnou, portanto, pelo não acolhimento dos embargos. É o que se tem a relatar.
DECIDO.
Por tempestivo e adequado, conheço do recurso.
Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, não se verifica a ocorrência de qualquer dessas hipóteses.
A decisão embargada negou conhecimento ao Agravo de Instrumento com fundamento na impossibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade, em decorrência da interposição do Agravo de Instrumento no lugar do Recurso de Apelação, em face da Sentença de ID. 74464997/págs. 03-07.
Tais fundamentos são suficientes e adequados para justificar o não conhecimento do Recurso de Agravo de Instrumento, portanto, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
A decisão externou de forma clara as razões de convencimento, em observância ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC.
A alegação do recorrente de que o Recurso cabível contra a decisão que não encerra a fase de execução, não o socorre.
A decisão que rejeita os embargos à execução tem natureza de sentença e deve ser desafiado por recurso de apelação de fato.
Vejamos excerto jurisprudencial do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Orlando Antônio Machado Fonseca, impugnando a sentença que rejeitou Embargos de Declaração, opostos em face da sentença julgou procedentes os embargos do devedor, nos autos da execução de título judicial.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso, por entender que o recurso cabível seria a apelação: "Insurge-se a agravante contra a r. sentença, proferida em sede de embargos de declaração opostos contra sentença que havia homologado os cálculos nos embargos à execução interpostos pelo Estado do Pará, que embora tenha sido reproduzida de forma incompleta nestes autos eletrônicos, ainda assim suficientes para compreender que os embargos à execução foram extintos por sentença, impugnável por recurso de apelação, e não por agravo de instrumento, como interposto pela recorrente.
Dessa forma, o presente recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido".
III.
Com efeito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva" (STJ, AgInt no AREsp 1.868.808/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2021).
No mesmo sentido: STJ, EAREsp 871.145/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2022.
IV.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1741387 PA 2020/0204089-1, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022). A tentativa de reabrir a discussão quanto a qual o recurso cabível contra a decisão proferida no bojo de embargos à execução configura nítido inconformismo da parte embargante, o qual, à luz do sistema processual vigente, não encontra guarida na via estreita dos aclaratórios.
No que pertine à alegação de contradição, entende-se que aquela possível de ser enfrentada nos embargos é a contradição INTERNA ao próprio julgado desafiado, ou seja, um conflito entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão, ou entre diferentes partes da decisão, tornando-a ilógica ou incoerente INTERNAMENTE.
A contradição não se refere à discordância da parte com o resultado da decisão, nem à comparação com outras decisões ou entendimentos. Vejamos excerto jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COISA JULGADA.
PRECUSÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art . 1.022 do diploma processual, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2.
Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva .
Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos (EDcl no AgInt no AREsp n. 2063745 / RJ). 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 2046349 SP 2023/0003089-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Diga-se ainda, nada há de omisso na decisão, visto que as alegações do recorrente se limitam a apontar que não houve análise sobre o encerramento da execução.
Imperioso salientar que a decisão atacada aclara efetivamente que a natureza da decisão outrora recorrida, possui natureza de sentença, sendo cabível, portanto, o recurso de apelação.
Assim, inexiste omissão.
Demais disso, a jurisprudência desta Corte é uniforme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação de matéria já devidamente decidida, como se vê: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.
II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu. (TJ-BA, Embargos de Declaração 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relª.
Desª.
Márcia Borges Faria, j. 17/07/2020) No mesmo sentido, é a jurisprudência que emana dos Tribunais Pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO APENAS PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.
VIA PARA A QUAL NÃO SE PRESTAM OS ACLARATÓRIOS NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 0304927-57.2019.8.24.0023, Relator: Des.
Francisco Oliveira Neto, j. 01/09/2020) Como corolário, a jurisprudência também tem reiterado que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que fundamente a decisão com base legal e fática suficiente.
Na hipótese, o julgado embargado apreciou de forma clara e objetiva todas as alegações pertinentes, afastando-as com base em sólida fundamentação jurídica, não havendo que se falar em vício na decisão monocrática.
O que se constata, em verdade, é o intento do embargante de reformar o julgado por via inadequada, o que não se admite.
Por fim, reitere-se que a via dos embargos declaratórios não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais sem a demonstração da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.
Destaco, por imperioso, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar na incidência de multa, conforme normativo do art 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC, ficando as partes desde já cientes para efeito do que normatiza o art. 10 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, mantendo a decisão desafiada pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos.
Salvador, documento datado eletronicamente.
DES.
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04 - 
                                            
25/08/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2025 07:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 07:58
Conclusos #Não preenchido#
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10/03/2025 20:48
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2025 10:05
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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20/02/2025 02:01
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 09:25
Não conhecido o recurso de ESMERALDO FONSECA - CPF: *92.***.*02-34 (AGRAVANTE)
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04/02/2025 19:16
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2025 11:07
Conclusos #Não preenchido#
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27/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DESPACHO 8073976-49.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Esmeraldo Fonseca Advogado: Luis Claudio Da Silva Arcanjo (OAB:BA27113-A) Agravado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073976-49.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESMERALDO FONSECA Advogado(s): LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO (OAB:BA27113-A) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se que o recolhimento do preparo se deu de forma incompleta (id. 74897821), não sendo comprovado o pagamento das custas relativas ao envio eletrônico de ofício, conforme tabela de custas desta corte de Justiça.
Ante o exposto, intime-se o Recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o recolhimento das custas recursais atinentes ao envio eletrônico de ofício, sob pena de deserção.
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem cumprimento, voltem-me conclusos.
Salvador, datado eletronicamente.
P.I.C.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02 - 
                                            
24/01/2025 02:01
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 17:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/12/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:00
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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07/12/2024 14:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESMERALDO FONSECA - CPF: *92.***.*02-34 (AGRAVANTE).
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06/12/2024 11:33
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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