TJBA - 8000469-84.2022.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 09:33
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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20/07/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 18:16
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 07/04/2025 23:59.
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16/07/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:13
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 16:13
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 07/04/2025 23:59.
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26/04/2025 16:13
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 07/04/2025 23:59.
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26/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
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26/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:58
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:58
Decorrido prazo de ABDON BRUNO DOURADO SILVA em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:58
Decorrido prazo de CARLA CRISTIANE DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:58
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:58
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:58
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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11/04/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:05
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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04/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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02/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:12
Decorrido prazo de CARLA CRISTIANE DE LIMA em 14/11/2024 23:59.
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11/03/2025 14:54
Expedição de citação.
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11/03/2025 14:54
Expedição de citação.
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11/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
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20/12/2024 12:33
Juntada de Petição de procuração
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06/12/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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22/11/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000469-84.2022.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Executado: Carlos Alberto Bastos Mattos Advogado: Carla Cristiane De Lima (OAB:BA35755) Terceiro Interessado: Maria Celia Da Silva Belo Bastos Mattos Executado: Maria Celia Da Silva Belo Bastos Mattos Intimação: Processo: 8000469-84.2022.8.05.0110 D E S P A C H O Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
CITE-SE o Executado para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias.
De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito).
Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exequente.
Conste do Mandado de Citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação.
Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
No 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, para fins de formalizar a sua citação.
Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do Executado, caso haja suspeita de ocultação.
Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer providência que entender útil no processo.
Publique-se.
Intime-se.
Irecê-BA, Data de assinatura eletrônica..
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
01/11/2024 11:49
Expedição de citação.
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01/11/2024 11:49
Expedição de citação.
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23/07/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:45
Conclusos para decisão
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23/07/2024 09:44
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:15
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
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25/05/2024 13:48
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 10:36
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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07/04/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/02/2024 04:53
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:32
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:13
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:13
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 20:45
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 20:45
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 20:45
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 20:45
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 23/01/2024 23:59.
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16/01/2024 22:22
Decorrido prazo de CARLA CRISTIANE DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:06
Decorrido prazo de CARLA CRISTIANE DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:04
Decorrido prazo de CARLA CRISTIANE DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:01
Decorrido prazo de CARLA CRISTIANE DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
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16/01/2024 21:40
Decorrido prazo de CARLA CRISTIANE DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
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16/01/2024 21:33
Decorrido prazo de CARLA CRISTIANE DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
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16/01/2024 21:33
Decorrido prazo de CARLA CRISTIANE DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
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07/01/2024 04:47
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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07/01/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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15/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:18
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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06/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:53
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:10
Conclusos para despacho
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21/08/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 03:19
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 31/05/2023 23:59.
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17/08/2023 03:19
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 31/05/2023 23:59.
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17/08/2023 03:19
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 31/05/2023 23:59.
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17/08/2023 03:19
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 31/05/2023 23:59.
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16/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
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06/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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06/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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29/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 15:46
Conclusos para despacho
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05/05/2023 15:45
Conclusos para despacho
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05/05/2023 15:43
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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01/05/2023 14:31
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 13/02/2023 23:59.
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09/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:46
Publicado Intimação em 20/01/2023.
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07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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25/02/2023 12:05
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 14/02/2023 23:59.
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25/02/2023 12:05
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 14/02/2023 23:59.
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25/02/2023 12:05
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 14/02/2023 23:59.
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25/02/2023 12:05
Decorrido prazo de DALMO PEREIRA DOURADO em 14/02/2023 23:59.
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25/02/2023 12:05
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 14/02/2023 23:59.
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25/01/2023 23:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000469-84.2022.8.05.0110 Monitória Jurisdição: Irecê Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Reu: Carlos Alberto Bastos Mattos Advogado: Dalmo Pereira Dourado (OAB:BA44916) Terceiro Interessado: Maria Celia Da Silva Belo Bastos Mattos Intimação: SENTENÇA Vistos e examinados.
O BANCO DO BRASIL S/A, por intermédio de profissional legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA, em face CARLOS ALBERTO BASTOS MATTOS, todos qualificados, nos termos da exordial.
Aduz o Autor que em 07/12/2011, as partes celebraram contrato de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/01326-X, e que por meio da adesão retro citada, o banco Autor concedeu ao Réu limite de crédito no valor de R$ 46.049,65 (quarenta e seis mil quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), para ser pago em 1 (uma) única prestação anual, com vencimento final da operação previsto para 10/08/2012.
Alega que em 05/11/2013, através da menção adicional, as partes prorrogaram o pagamento para ser adimplido em 10 (dez) prestações anuais, com início em 10/08/2015, e vencimento final do contrato para 10/08/2024.
Sustenta que em 10/06/2018, através do Aditivo de Retificação e Ratificação, as partes prorrogaram o pagamento para ser adimplido em 09 (nove) prestações anuais, com início em 10/08/2019, e vencimento final do contrato para 10/08/2027.
Assegura que através de aditivo, houve a prorrogação do pagamento para ser adimplido em 09 (nove) prestações anuais, com início em 10/08/2020, e vencimento final do contrato para 10/08/2028.
Salienta que o Acionado se utilizou dos valores e deixou de efetuar o devido pagamento do débito, apesar das tentativas efetuadas pelo banco Requerente, de modo que o Acionado incorreu em vencimento extraordinário (falta de pagamento) desde 18/07/2018.
Menciona que nos termos pactuados no referido contrato, o inadimplemento constitui causa para o vencimento antecipado de toda dívida.
Afirma que o Réu é devedor do valor total de R$ 63.290,57 (sessenta e três mil duzentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos) atualizado até 21/02/2022, conforme planilha de cálculos carreada aos autos, onde consta memória discriminada e atualizada do débito.
Juntou documentos de fls. 58/81.
Embargos à Monitória às fls. 103/121.
Impugnação aos Embargos Monitórios às fls. 134/158. É o breve relatório.
Decido.
O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se, no mais, suficiente a prova documental produzida.
No mérito, a ação é procedente.
Observa-se que a parte Autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, vez que a exordial encontra-se aparelhada com o contrato e aditivo celebrados e devidamente subscritos pelo Requerido, bem como com as planilhas de evolução da dívida, sendo hábeis para a propositura desta ação (fls. 58/81).
Os referidos documentos não deixam margem para dúvida quanto ao fato de o Requerido ter contatado o crédito fornecido pelo banco Autor.
No tocante aos encargos financeiros estabelecidos em contratos bancários, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta no sentido de que a limitação da taxa de juros, prevista pelo Decreto n. 22.626/33, não atinge as instituições financeiras, porquanto estas são reguladas pela Lei nº 4.595/64, tendo sido esta jurisprudência consolidada pela Súmula n. 596, do STF.
Referindo-se ao texto constitucional, a Emenda n.º 40 alterou consideravelmente o art. 192, eliminando qualquer referência à limitação da taxa de juros.
Nesse contexto, a Colenda Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 973.827-RS, estabeleceu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados após 31.03.2000.
Considerando a inexistência de ilegalidade nas cláusulas apontadas pelo Embargante Requerido, tem-se que a incidência dos encargos se deu sobre uma base de cálculo correta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória para reconhecer a eficácia do título acostado, no montante reclamado, qual seja, R$ 63.290,57 (sessenta e três mil duzentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos), correspondente ao valor inadimplido pelo Demandado referente à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/01326-X, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no artigo 701, § 2º, do CPC.
Desse modo, determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Fica(m) advertido(s) o(s) Demandado(s) de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento).
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE EXECUÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Irecê-BA, 19 de janeiro de 2023.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
20/01/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 11:56
Julgado procedente o pedido
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19/01/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 10:13
Conclusos para decisão
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08/11/2022 13:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/11/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:00
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 15:28
Juntada de Outros documentos
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20/07/2022 10:35
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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09/06/2022 03:29
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 08/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 05:33
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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02/06/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 12:16
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:53
Expedição de citação.
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30/05/2022 13:53
Expedição de citação.
-
30/05/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 12:26
Conclusos para despacho
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18/02/2022 12:26
Conclusos para despacho
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18/02/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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