TJBA - 8000250-95.2020.8.05.0060
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:28
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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29/01/2025 21:59
Decorrido prazo de FABIO SILVEIRA LEDO em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 04:18
Decorrido prazo de AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 8000250-95.2020.8.05.0060 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Cocos Parte Autora: Eva Ferreira De Oliveira Advogado: Ailton Vasconcelos De Oliveira (OAB:BA65921) Parte Re: Jucelina Ribeiro Do Bomfim Advogado: Fabio Silveira Ledo (OAB:DF28316) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000250-95.2020.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS PARTE AUTORA: EVA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB:BA65921) PARTE RE: JUCELINA RIBEIRO DO BOMFIM Advogado(s): FABIO SILVEIRA LEDO registrado(a) civilmente como FABIO SILVEIRA LEDO (OAB:DF28316) DECISÃO
Vistos.
Defiro pedido de prioridade realizado na petição Id 456293994 (Processo 8000080-89.2021.8.05.0060) e Id 456294003 (Processo 8000250-95.2020.8.05.0060).
Designo audiência de instrução e julgamento conjunta (Processo 8000080-89.2021.8.05.0060 e 8000250-95.2020.8.05.0060) para 17/09/2024 as 9:00.
Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência, local de trabalho e contato eletrônico, sob a pena de preclusão.
As testemunhas arroladas deverão ser no número máximo de 10 (dez) para cada parte, limitando-se a oitiva de até 03 (três) testemunhas para cada fato objeto de prova, nos termos do art. 357, § 6º do CPC.
Ao consignar o rol de testemunhas e em tendo sido requerido depoimento pessoal da parte contrária, na petição inicial ou na contestação, conforme o caso, devem, as partes, estabelecer, de forma clara e direta, a relação entre a testemunha arrolada e/ou o depoimento pessoal da parte adversa e a questão de fato controvertida, de sorte a justificar a sua adequação e a pertinência (art. 357, II, CPC).
Ficam as partes, desde já, advertidas que poderá, este magistrado, limitar o número de testemunhas de forma fundamentada, levando-se em conta a complexidade da causa e os fatos individualmente considerados, nos termos do art. 357, § 7º do CPC, assim como indeferir a respectiva oitiva, acaso verifique a sua inutilidade ou intuito protelatório, com fulcro no parágrafo único do art. 370 do CPC.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informarem ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e haja motivo justificado para que esta não possa ser ouvida em videoconferência por este Juízo, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato.
Neste caso, as partes devem ser intimadas quanto à expedição da carta precatória para que a parte que arrolou a testemunha comprove, em cinco dias, a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado.
Providências e intimações necessárias.
Atribuo ao presente ato, por mim assinado eletronicamente, força de MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Cocos-BA, data da assinatura eletrônica.
VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto -
11/11/2024 08:46
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 12:09
Conclusos para decisão
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08/10/2024 23:49
Juntada de Petição de alegações finais
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08/10/2024 17:27
Juntada de Petição de alegações finais
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17/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 17/09/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS, #Não preenchido#.
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12/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:36
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/09/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS, #Não preenchido#.
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02/09/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 02:08
Decorrido prazo de FABIO SILVEIRA LEDO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 10:16
Decorrido prazo de AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 10:16
Decorrido prazo de JUCELINA RIBEIRO DO BOMFIM em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:51
Decorrido prazo de EVA FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:44
Conclusos para decisão
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06/06/2024 21:29
Decorrido prazo de AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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04/06/2024 18:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/06/2024 10:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS, #Não preenchido#.
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22/05/2024 02:23
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/05/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
21/05/2024 09:48
Decorrido prazo de FABIO SILVEIRA LEDO em 07/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 13:00
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/06/2024 10:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS, #Não preenchido#.
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20/05/2024 12:56
Expedição de intimação.
-
20/05/2024 12:56
Expedição de intimação.
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20/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
11/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
02/05/2024 13:41
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 20:18
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:37
Conclusos para decisão
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20/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 15:13
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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18/11/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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30/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 09:34
Decorrido prazo de AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
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22/03/2023 04:07
Decorrido prazo de AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
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22/03/2023 04:07
Decorrido prazo de FABIO SILVEIRA LEDO em 09/02/2023 23:59.
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12/03/2023 00:53
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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12/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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25/02/2023 11:59
Decorrido prazo de FABIO SILVEIRA LEDO em 08/02/2023 23:59.
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23/02/2023 21:00
Decorrido prazo de FABIO SILVEIRA LEDO em 31/01/2023 23:59.
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16/02/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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16/02/2023 08:56
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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16/02/2023 08:56
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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16/02/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/02/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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14/02/2023 08:21
Conclusos para decisão
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13/02/2023 23:01
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 8000250-95.2020.8.05.0060 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Cocos Parte Autora: Eva Ferreira De Oliveira Advogado: Ailton Vasconcelos De Oliveira (OAB:BA65921) Parte Re: Jucelina Ribeiro Do Bomfim Advogado: Fabio Silveira Ledo (OAB:DF28316) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000250-95.2020.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS PARTE AUTORA: EVA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB:BA65921) PARTE RE: JUCELINA RIBEIRO DO BOMFIM Advogado(s): FABIO SILVEIRA LEDO registrado(a) civilmente como FABIO SILVEIRA LEDO (OAB:DF28316) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EVA FERREIRA DE OLIVEIRA em face de JUCELINA RIBEIRO DO BOMFIM.
Narra a petição iniciaI, que a autora é legítima possuidora do Lote n.º 36, situado na Rua dos Operários, no lugar denominado Loteamento Alto Paraíso II, nesta cidade de Cocos/BA.
Alega que a aquisição se deu por contrato particular de compra e venda, cujo pagamento à vista foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Afirma que a ré, JUCELINA RIBEIRO DO BOMFIM, invadiu o referido lote, em 20 de outubro de 2020, e iniciou uma construção no local.
Que assim que tomou conhecimento do esbulho sofrido, tentou reaver o bem.
Para isso, procurou a Ré e exigiu a imediata desocupação do terreno; por sua vez, a invasora não aceitou diálogo.
Disse que não desocuparia o lote e que se a Autora quisesse, que procurasse os seus direitos pelas vias legais.
Assim, ajuizou a presente demanda requerendo a reintegração da posse do referido lote em sede de tutela antecipada e, ao final, a procedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Realizada audiência de justificação prévia, nos termos do artigo 300, § 2º, do CPC, em 30/01/2023.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente,observo que a presente ação é considerada de “força nova”, pois o suposto esbulho da posse da autora teria ocorrido dentro do prazo legal de ano e dia da data do ajuizamento da ação, admitindo-se, portanto, o rito especial com pedido liminar, nos termos do artigo 558, caput do CPC.
Insta expor que a Ação de Reintegração de Posse é uma ação possessória e não petitória.
Portanto, a questão atinente à propriedade não constitui o cerne do debate, mas sim a posse.
Desta maneira, a concessão do mandado liminar de manutenção de posse reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam, a comprovação da posse pela autora, o esbulho, a data do esbulho e/ou turbação da posse.
Não restando presente qualquer um dos requisitos supramencionados não há que se falar em deferimento da liminar postulada.
Isto porque para a concessão do pedido de antecipação de tutela é imprescindível que a parte autora comprove o exercício da posse sobre o lote objeto da demanda.
No caso em tela, entendo que a posse da parte autora, Sra.
Eva, não foi minimamente comprovada.
O documento apresentado ao ID 82872052 não serve para demonstrar que, no momento do suposto esbulho, a autora exercía posse sobre o bem.
Alias, o depoimento pessoal da autora, ao menos em análise preliminar, não trouxe qualquer informação que permita a este juízo concluir que havia o exercício da posse de fato sobre o bem.
Restou demonstrado que a autora reside na Fazenda Buriti, que o lote não possui o fornecimento de serviços básicos como o abastecimento de água e energia elétrica, que não há pagamento de qualquer tributo sobre o lote e que, antes da construção realizada pela parte ré, não havia qualquer construção erguida no local.
No mais, a suposta plantação realizada por terceiros não serve para comprovar o domínio de fato sobre o bem.
Assim, as alegações da autora não servem para, ao menos neste momento, autorizar a reintegração da posse sobre o lote objeto desta demanda, razão pela qual o pedido liminar deve ser rejeitado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada pelos fundamentos acima expostos.
Tendo em vista o negócio processual entabulado pelos representantes das partes ao ID 358636286, deixo de aplicar o disposto no art. 564 do CPC.
Os autos deverão permanecer em cartório até a apresentação da contestação e réplica, nos prazos estabelecidos pelos advogados ao ID 358636286.
Após o referido prazo, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos.
TRANSLADE-SE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO AOS AUTOS 8000080-89.2021.8.05.0060.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO.
Cocos, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza Substituta -
30/01/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
20/01/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:29
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada para 30/01/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS.
-
19/01/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 15:22
Audiência JUSTIFICAÇÃO redesignada para 01/03/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS.
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16/01/2023 14:01
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada para 01/02/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS.
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16/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:17
Decorrido prazo de JUCELINA RIBEIRO DO BOMFIM em 06/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/09/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 08:47
Expedição de citação.
-
12/09/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 06:36
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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30/04/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
27/04/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 16:32
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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