TJBA - 8157545-13.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8157545-13.2022.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fabio Prudencio Advogado: Ramon De Araujo Andrade (OAB:BA26393) Advogado: Eraldo Tadeu Da Silva Junior (OAB:BA49779) Reu: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8157545-13.2022.8.05.0001 Classe Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Autor: FABIO PRUDENCIO Réu: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
SENTENÇA FÁBIO PRUDENCIO ingressou com AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISÃO DE CONTRATO em face do BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Afirma que travou com a acionada contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia.
Constatou cobranças ilegais/abusivas, estando descaracteriza mora.
Postulou em sede de tutela provisória não lançamento/baixa de negativação, manutenção do bem em seu poder, bem como depósito de valores incontroversos.
Pretende a revisão das cláusulas contratuais afastando cobranças ilegais/abusivas, com condenação da parte demanda nos ônus da sucumbência.
Inicial acompanhada de documentos.
Foi determinado emenda da inicial.
A autora juntou o documento.
O demandado ingressou no processo e apresentou contestação, ID 389469272 Arguiu preliminar.
Alega que o contrato é lícito, não há cobrança de encargos ilegais ou abusivos.
Ao final requer a improcedência da pretensão autoral.
Contestação acompanhada de documentos.
Foi dado prazo para a parte apresentar réplica.
O autor apresentou réplica, ID 399505575.
O autor juntou depósito judicial Foi rejeitada a preliminar, deferido prazo para manifestação sobre a possibilidade de conciliação e produção de outras provas.
As partes quedaram-se inertes. É o que de relevante cabia relatar.
Passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça, visto que a parte não tem condições de pagar as custas e o ônus da sucumbência, conforme observa-se do documento ID 372535623.
PROVAS Reza a norma inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:" I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito importante trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, Volume I, 8a. edição, Lumen Juris, páginas 353/355 alusivo a norma similar do Código de 1973, in verbis: “Superada a hipótese de ‘extinção do processo’ com base no art. 329 do CPC, o que revela a utilidade do processo, deve-se verificar se é possível o ‘julgamento antecipado da lide’ (art. 330).
Isso porque o legislador constatou a possibilidade de o prosseguimento do feito ser desnecessário, uma vez que todos os elementos necessários para que se proceda à apreciação do objeto do processo já se encontram nos autos.
Presentes, pois, qualquer das hipóteses arroladas no art. 330, deverá o juiz proferir sentença definitiva, isto é, sentença que seja capaz de pôr termo ao processo com resolução do mérito, apreciando o pedido do autor para o acolher ou rejeitar.
Trata-se, pois, de caso de extinção do processo com resolução do mérito, apoiada no disposto no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. (…) Tanto no caso de controvérsia versar apenas sobre questão de direito, como no de haver divergência quanto a alguma questão fática que independa, para sua solução, da produção de outras provas além das já colhidas, deverá o juiz proferir o julgamento antecipado do mérito (art. 330, I), pois o processo se encontra pronto para receber decisão de mérito. (…) Por fim, há que se frisar que o julgamento imediato do mérito não é uma faculdade do juiz, sendo certo que o julgador será obrigado a proferir tal decisão, sob pena de cometer erro in procedendo (ou seja, erro na forma de conduzir o processo e praticar os atos processuais).
Não existe aqui discricionariedade judicial.
Presente algum das hipóteses do art. 330 do CPC, o juiz terá de, inevitavelmente, proferir sentença de mérito” No caso dos autos a prova a ser produzida alusiva à matéria discutida é meramente documental.
Sobre o tema indispensável trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, Volume I, 8ª Edição, Lumen Juris, página 404, também comentando norma similar do Código de 1973, in verbis: “Por fim, o último ato do procedimento probatório é a produção da prova, ou seja, a carreação aos autos do meio de prova cuja utilização foi deferida.
Em regra, a produção de prova se dá na audiência de instrução e julgamento (art. 336 do CPC), havendo exceções no tocante à prova documental (que deve ser produzida, em regra, junto com a apresentação da petição inicial e da contestação – art. 396 – só se admitindo a juntada posterior de documentos quando sua não apresentação no momento oportuno foi devida a legítimo impedimento [como o desconhecimento da existência do mesmo, o caso fortuito ou de força maior]...”.
O que se discute nos autos é a ilegalidade/abusividade de encargos contratuais, a prova, como dito acima, é meramente documental, se há cobranças abusivas/ilegais a análise das cláusulas do contrato são suficientes para o julgamento da pretensão deduzida nos autos.
Em caso de procedência da pretensão autoral, ainda que parcial, o que aqui só se admitindo ad argumentandum tantum, é que haveria necessidade de apresentação de novos cálculos ajustando-se ao que foi delimitado na sentença e havendo divergência sobre os cálculos eventualmente seria necessária produção de perícia.
Nessa linha no momento exibição de cálculos pela acionada, extratos, nota promissórias, etc., se mostra totalmente inútil ao deslinde do feito.
A responsabilidade da acionada é objetiva, portanto, cabe a instituição financeira demonstrar que às cláusulas contratuais não são ilegais/abusivas, o faz, como já mencionado com a mera exibição do contrato.
O destinatário final da prova é o juiz na dicção da norma inserta no caput do artigo 370 do Código de Processo Civil. “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Sobre o tema já Decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em V.
Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor José Cícero Landim Neto: “ (…) Apelante que agui preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustenta inexistir prova da convivência comum no momento do óbito, uma vez que o de cujos laborava em cidade diversa daquela em que reside a apelada e que, a sentença de reconhecimento e dissolução da união estável é imprestável para fins de reconhecimento do direito ao perecimento da pensão.
Preliminar afastada porque o Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC. (...)” (Apelação n.º 0000086-60.2010.8.05.0048 Colenda Quinta Câmara Cível, julgamento 13/11/2012).
Repise-se a hipótese é de julgamento antecipado.
MÉRITO Reza o Verbete 297 do Colendo Tribunal da Cidadania: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Prevê o Código de Defesa do Consumidor:“São direitos básicos ao consumidor: V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas(...)”.
Há dois direitos diversos inseridos no artigo.
Um é relativo a assegurar ao consumidor o direito de poder modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais entre os pactuantes, podendo lesionar uma das partes, nesta parte cuidou o legislador do desequilíbrio contratual que originou do fazimento do contrato, e o desequilíbrio não foi posterior a feitura do mesmo.
O outro direito percebido no referido artigo é a presença expressa da teoria da imprevisão, uma vez que está disposto expressamente a possibilidade de revisão contratual em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis que tornam excessivamente onerosas as prestações convencionadas, e ocasionam para uma das partes o enriquecimento sem causa e para a outra o empobrecimento sem razão de o ser.
Não demonstrou a autora qualquer fato superveniente e imprevisível que torne excessivo e oneroso as prestações convencionas e ocasione para uma das partes o enriquecimento sem causa e para a outra o empobrecimento sem razão de o ser.
Quando a parte firmou o contrato os efeitos da PANDEMIA COVID 19 já eram conhecidos.
Passemos então a analisar o direito relativo a modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.
DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM O ordenamento jurídico nacional veda o comportamento contraditório, consubstanciado na expressão latina venire contra factum proprium.
Esta regra baseia-se no pacta sunt servanda.
O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva.
Existem, portanto quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório.
Dessa forma, a tutela da confiança atribui ao venire um conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência.
Em suma, o fundamento da vedação do comportamento contraditório é, justamente, a tutela da confiança, que mantém relação íntima com a boa-fé objetiva, consistindo numa vedação à deslealdade.
Nestes termos, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para se ter um comportamento por relevante, há de ser lembrada a importância da doutrina sobre os atos próprios.
Assim, "o direito moderno não compactua com o venire contra factum proprium, que se traduz como o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente (MENEZES CORDEIRO, Da Boa-fé no Direito Civil, 11/742).
Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta posterior." (Resp n. 95539-SP Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR), onde restou consignado pelo então relator, Min.
RUY ROSADO que, o sistema jurídico nacional, "deve ser interpretado e aplicado de tal forma que através dele possa ser preservado o princípio da boa-fé, para permitir o reconhecimento da eficácia e validade de relações obrigacionais assumidas e lisamente cumpridas, não podendo ser a parte surpreendida com alegações formalmente corretas, mas que se chocam com os princípios éticos, inspiradores do sistema." Por esta razão, afigura-se cristalino que o autor sabia efetivamente a que tipo de contrato estavam anuindo e o fez de forma absolutamente livre e espontânea.
Não pode, agora, depois de ter assumido uma responsabilidade moral, jurídica e financeira pleitear a revisão de cláusulas contratuais que poderia não ter aderido.
Há outras instituições financeiras no Brasil, bem como outras formas de financiamento.
O Brasil é um país capitalista.
A Constituição da República optou pela proteção a propriedade privada (ainda que exija sua função social) e protege a livre iniciativa.
Nessa linha cristalino que o Estado não deve intervir na vida privada do cidadão e/ou empresas, salvo quando há nítida ilegalidade ou abuso de poder (no caso econômico).
Destaque que o contrato por si só não é ilegal/abusivo por se tratar de adesão, seria impossível a qualquer instituição financeira negociar com cada consumidor taxas de juros e/ou encargos o que dificultaria, inclusive, auditoria externa dos negócios.
Não se presume, portanto, ilegal/abusivo o contrato meramente por ser de adesão.
Como pacificou o Colendo Tribunal da Cidadania havendo presença de violação a lei de regência ou abuso cabe ao Judiciário revisar cláusulas contratuais.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIO Deve ser observado inicialmente que na aplicação de taxa de juros e encargos financeiros há tratamento do ordenamento diferenciado às instituição que integram o sistema financeiro nacional.
O Excelso Pretório editou o Verbete 596 com a seguinte redação: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional." Já a súmula vinculante 7 dispõe: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar" Questão pacificado é que considera-se abusiva a taxa que estiver muito superior a médica praticada pelo mercado no período de contratação, sendo a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil.
Compulsando o caderno processual digital observa-se que o contrato entabulado entre as partes está carreado aos autos ID 389469291 e 389469294.
A taxa de juros aplicada foi de 1,86% ao mês e 24,75 % ao ano.
O contrato foi firmado pelas partes em setembro de 2022.
Conforme documento ID 389469296 a taxa média foi de 2,02% a.m e 27,70 a.a.
A taxa do contrato é inferior a média.
Improcede a pretensão autoral neste ponto.
Assim, não há que se falar em abusividade da taxa de juros.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização mensal encontra permissivo legal desde 31/03/2000, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, renovada a partir da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2000, como mencionado pelos Insigne Advogados da parte ré na peça de bloqueio não havendo se falar em qualquer ilegalidade da acionada neste sentido.
Destaque-se que prevê a norma inserta no inciso I do § 1º do artigo 28 da Lei 10.931/2004: “Art. 28 A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I- os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação” Verbete da Sumula 541 do STJ : A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso dos autos a taxa de juros mensal foi de 1,86% ao mês e anual 24,75% ao ano, portanto é superior ao duodécuplo da mensal, sendo legal a capitalização nos termos do Verbete 541.
O Verbete 596 do Excelso Pretório e o teor da Súmula Vinculante 7, anteriormente citados, são suficientes para afastar alegação de inconstitucionalidade da capitalização de juros.
Observe que cabe o Egrégio Supremo Tribunal Federal "a palavra final" sobre constitucionalidade, não cabendo ao juiz de piso, hierarquicamente subordinado às Decisões do Excelso Pretório revisar o que o Tribunal Maior já pacificou.
Conforme cláusula contratual, documento ID 389469291 há previsão da capitalização: “1.
CONCESSÃO DO CRÉDITO: O BANCO VOLKSWAGEN concede CRÉDITO ao EMITENTE para FINANCIAMENTO do VEÍCULO caracterizado no QUADRO 1, a juros prefixados e capitalizados mensalmente, devidamente discriminados no QUADRO 1.” (grifei) Improcede igualmente neste ponto a pretensão autoral.
CET CET – significa custo efetivo total, criado que foi pela Resolução nº 3.517/2008 do Conselho Monetário Nacional, é de indicação obrigatória em todos os contratos que indiquem operações de empréstimo e financiamentos.
CET, é formado pela taxa de juros pactua, encargos, etc., ou seja, tudo o que o consumidor vai desembolsar, não tendo qualquer relação com juros remuneratórios, portanto, não há que se falar em cumulação indevida ou que esta era a taxa de juros pactuada no contrato, como parece entender o autor.
CET, é apenas a informação do que o consumidor irá "gastar" para financiar o bem pretendido.
A CET não se confunde com taxa de juros.
DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
A utilização de tabela price, por se só não caracteriza anatocismo.
Anatocismo é quando o juros não pago integra o valor total do débito e sobre este incide juros, seriam o juros sobre os juros.
A Tabela Price é um antigo e conhecido sistema de reajustes de parcelas, que não implica na presença do anatocismo, visto que as prestações são constantes para todos os meses do financiamento, sendo que cada uma é composta de uma quota de amortização e outra de juros, consequentemente, a utilização da metodologia não fere o ordenamento jurídico vigente.
Mencionado sistema estabelece prestação de valor fixo observando a totalidade do empréstimo, bem como tempo de amortização e da taxa de juros, logo, é baseado em equações onde a amortização é crescente e o pagamento dos juros decrescente, não provocando, assim, a capitalização de juros apregoada.
Temos que a aplicação da referida tabela reduz o saldo devedor mensalmente da cota de amortização que lhe é imposta em que pese a maior parcela seja inicialmente composta pelos juros e ao final se reverte para uma amortização do débito.
Não há ilegalidade na adoção da Tabela Price, uma vez que os juros são pagos integralmente pelas prestações do financiamento e o saldo devedor é amortizado por outra parte das prestações, não se verificando a incidência de juros sobre juros, ainda que aparente cobrança de juros compostos, estes são compensados mês a mês ao curso do contrato de financiamento.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DE MERCADO.
TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. 1 - Não constatada a alegada abusividade no percentual dos juros remuneratórios, fixados de acordo com a taxa média do mercado, mantém-se o encargo nos termos do contrato. 2 - De acordo com o STJ, a capitalização mensal de juros será permitida nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, ou seja, quando a taxa anual de juros ultrapassar o duodécuplo da taxa mensal, o que ocorre, no caso.
De igual forma, inexiste vedação legal para a aplicação da tabela price. 3 - Torna-se necessário o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão preliminar.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Apelação (CPC): 01068158020168090051, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 06/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/05/2019).
Não há ilegalidade na utilização da tabela price no momento de adimplência, podendo haver no caso de inadimplência caso não seja possível capitalizar os juros, o que não é a hipótese dos autos.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
Inicialmente observe-se que só há cobrança da comissão de permanecia em caso de inadimplência, sendo um encargo moratório.
Não há ilegalidade de cobrança de comissão de permanência desde que não cumulável com correção monetária, inteligência do verbete da Súmula 30 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Verbete 30: “A COMISSÃO DE PERMANENCIA E A CORREÇÃO MONETARIA SÃO INACUMULAVEIS” Igualmente na forma do verbete da Súmula 296 não veda a comissão de permanência desde que não cumulável com juros remuneratórios, sendo estes devidos em caso de inadimplência.
Verbete 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado” Prevê ainda o Verbete 472:“A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” No presente contrato não há previsão de comissão de permanência, conforme observa-se na cláusula 6.
ATRASOS DE PAGAMENTO: Prevê o contrato, multa de 2% (dois por cento), portanto, em total consonância com a norma inserta no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
O Verbete 472 do Colendo Tribunal da Cidadania permite a cobrança de juros moratórios e multa.
Os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês não são abusivos e estão em consonância com a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Não observo qualquer ilegalidade em relação aos encargos moratórios.
DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO E OUTRAS TAXAS Em ralação as Tarifa de Cadastro, IOF, e Registro do Contrato, passo a analise. “Tarifa bancária” é o nome dado para a remuneração cobrada pelas instituições financeiras como contraprestação pelos serviços bancários prestados aos clientes.
Quem autoriza ou proíbe que as instituições financeiras cobrem dos usuários tarifas bancárias é o Conselho Monetário Nacional (CMN).
Suas competências estão elencadas no art. 4º da Lei nº 4.595/64, sendo ele responsável por formular a política da moeda e do crédito, objetivando o progresso econômico e social do País (art. 3º da Lei).
O artigo 4º, VI, da Lei nº 4.595/64, prevê: Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil (...) Grifei Assim, é o CMN que define se os bancos podem cobrar ou não pelos serviços oferecidos.
A disciplina e os limites impostos pelo CMN são realizados por decisões instrumentalizadas por meio de "resoluções".
Assim, quando o CMN decide proibir que as instituições financeiras cobrem determinada tarifa, ele o faz por meio de uma "resolução" Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma editada pelo BACEN.
As tarifas de início de relacionamento (cadastro) e de avaliação estão previstas em resolução do Conselho Monetário nacional e em noma do Banco Central, bem como no contrato Por tal razão não há ilegalidade na sua cobrança.
Foi isso que decidiu o Superior Tribunal de Justiça nas súmulas com a edição das súmulas 565 e 566, sendo o presente caso aplicável a súmula 566.
Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
STJ. 2ª Seção.
Aprovadas em 24/02/2016.
DJe 29/02/2016.
Em sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça também firmou as seguintes teses no Tema 958 do Recurso repetitivo: 1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) O IOF é um imposto cujo o sujeito passivo é o tomador do crédito.
Não houve alteração nos valores durante o período de normalidade do contrato (antes da mora).
Assim, não houve alteração na base de cálculo do IOF.
Improcede o pedido do autor em relação a nulidade e devolução das tarifas e imposto cobrado, conforme acima exposto.
AFASTAMENTO DA MORA A cobrança de encargos ilegais (juros acima da média de mercado, capitalização não contratada) praticados no chamado período de normalidade na forma na Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal da Cidadania, descaracteriza a mora: "[...] 2.
Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora. 3.
Recurso especial não provido. (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012) No caso em tela não há cobrança de qualquer encargo ilegal/abusivo no chamado período de normalidade, não há que se falar em afastamento da mora.
Improcede a pretensão autoral.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO Reza a norma inserta no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42 Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Para configuração do direito a repetição do indébito deve haver configuração de dois fatores, primeiro que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento.
Não houve pagamento indevido, o autor pagou apenas algumas prestações.
Não há que se falar em repetição de indébito.
REVISÃO DE OFÍCIO Prevê o verbete 381 do Colendo Tribunal da Cidadania: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." SUCUMBÊNCIA Suportará a parte autora as custas do processo e honorários de Advogado.
Passo a fixação dos honorários observando norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Grau de zelo normal esperado de qualquer profissional do Direito; A sede do escritório dos doutos advogados da parte acionada fica na comarca onde o feito tramita.
Causa sem maior complexidade sendo alusiva a revisão de contrato; Houve contestação e outras manifestações.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não houve condenação ou benefício econômico.
Posto isto, IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno o autor em custa e honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não houve condenação ou benefício econômico.
Expeça-se alvará do valor depositado ID 411193521 em favor do demandado, tendo em vista que é parcela incontroversa, devendo o mesmo abater da dívida, no montante depositado.
Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Passada em julgado, observado as custas, dê-se baixa e arquive-se.
SALVADOR (BA), quinta-feira, 17 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
22/01/2025 07:52
Baixa Definitiva
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22/01/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FABIO PRUDENCIO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
28/11/2024 19:32
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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28/11/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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17/10/2024 10:20
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 16:03
Conclusos para decisão
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16/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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26/05/2024 10:54
Decorrido prazo de FABIO PRUDENCIO em 15/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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09/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 07:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/12/2023 15:09
Conclusos para decisão
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21/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:13
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 20:54
Decorrido prazo de FABIO PRUDENCIO em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 20:54
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 10/07/2023 23:59.
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16/06/2023 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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16/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 10:15
Conclusos para despacho
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25/10/2022 17:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
25/10/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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