TJBA - 8000775-10.2023.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2025 04:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 23:03
Decorrido prazo de WILDE FONSECA CABRAL em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
11/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 21:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:10
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
07/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8000775-10.2023.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Ceplac Ltda Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Executado: Wilde Fonseca Cabral Advogado: Eleontina Meneses Santos Braga (OAB:BA7670) Advogado: Ricardo Santos Pinto (OAB:BA22970) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8000775-10.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE AZEVEDO GOMES Requerido: WILDE FONSECA CABRAL Advogado(s) do reclamado: RICARDO SANTOS PINTO, ELEONTINA MENESES SANTOS BRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEONTINA MENESES SANTOS BRAGA D E C I S Ã O Cuida-se de impugnação apresentada pelo executado WILDE FONSECA CABRAL em face do bloqueio judicial de valores em suas contas bancárias, argumentando que se trata de verba de natureza salarial, impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COOPEC LTDA manifestou-se alegando a ausência de comprovação cabal da origem exclusivamente salarial dos valores bloqueados, bem como a possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É cediço que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, ressalvada a hipótese do § 2º do mesmo dispositivo, o qual permite a penhora para pagamento de prestações alimentícias.
Destaca-se: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; No entanto, o entendimento jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, realizado em 19 de abril de 2023, admite a relativização da impenhorabilidade de salários, independentemente do valor recebido pelo devedor, desde que preservado o montante necessário para sua subsistência digna e de sua família.
A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em caso análogo, assim se manifestou: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos desde que preservado o mínimo existencial.
Interpretação do art. 833, inc.
IV e § 2º, do CPC. 2. É possível penhorar 30% do salário do devedor se, após a constrição judicial, remanescer valor suficiente à subsistência digna deste e de seus familiares. 3.
Deu-se provimento ao recurso." (TJ-DF 07343021320218070000 1414510, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/04/2022, 7ª Turma Cível, DJe 04/05/2022).
No caso dos autos, o executado apresentou contracheque que comprova o recebimento líquido mensal de R$ 3.642,51, valor depositado no Banco Santander, conforme documentos juntados.
Observa-se que foram bloqueadas as seguintes quantias: · R$ 2.695,37 no Banco Santander (conta salário); · R$ 212,85 na Caixa Econômica Federal; · R$ 142,11 no SICOOB.
Diante do contexto fático e com base na jurisprudência dominante, entendo que a penhora de 15% do salário líquido do executado não comprometerá sua subsistência digna, garantindo-lhe os meios necessários à manutenção pessoal e familiar.
Por outro lado, no tocante aos valores bloqueados em contas diversas daquela destinada ao recebimento de salários, o executado não apresentou provas suficientes de que tais montantes possuem origem salarial, conforme salientado pela parte exequente.
Ante o exposto, decido: 1.
DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio, liberando 85% do valor bloqueado no Banco Santander, correspondente a R$ 2.291,06, considerando a natureza alimentar da verba. 2.
MANTER bloqueado o montante de R$ 404,31 (correspondente a 15% do salário líquido), para futura destinação ao cumprimento da obrigação exequenda. 3.
INDEFERIR o pedido de desbloqueio dos valores retidos na Caixa Econômica Federal (R$ 212,85) e no SICOOB (R$ 142,11), diante da ausência de comprovação inequívoca de sua natureza salarial. 4.
Procedi, nesta data, ao imediato desbloqueio da quantia de R$ 2.291,06, ficando o remanescente à disposição da execução. 5.
Após, voltem-me os autos conclusos para transferência do saldo bloqueado para conta judicial e subsequente expedição de alvará em favor do exequente.
P.R.I.
Itabuna (Ba), 24 de janeiro de 2025.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
24/01/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/12/2024 01:18
Decorrido prazo de WILDE FONSECA CABRAL em 10/12/2024 23:59.
-
22/12/2024 06:54
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
22/12/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
05/12/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:48
Expedição de decisão.
-
14/09/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 06:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
-
13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
08/07/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 15:39
Juntada de acesso aos autos
-
25/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 20:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
23/06/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:39
Juntada de acesso aos autos
-
30/01/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 03:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
13/01/2024 03:59
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
13/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
-
23/11/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 16:46
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
30/09/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
18/09/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
09/08/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 14:10
Juntada de acesso aos autos
-
09/07/2023 11:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:59
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
05/07/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 10:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
09/05/2023 21:06
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
09/05/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
04/05/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
02/05/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 12:14
Juntada de acesso aos autos
-
20/03/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
31/01/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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