TJBA - 8001514-84.2022.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 23:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8001514-84.2022.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Fernanda Kelly Santos Melo Advogado: Rebeca Barreto Cabral Behn (OAB:BA59625) Advogado: Linda Sampaio Pacheco Pereira (OAB:BA56423) Reu: Wam Comercializacao S/a Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001514-84.2022.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: FERNANDA KELLY SANTOS MELO Advogado(s): REBECA BARRETO CABRAL BEHN (OAB:BA59625), LINDA SAMPAIO PACHECO PEREIRA (OAB:BA56423) REU: WAM COMERCIALIZACAO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a alegação de incompetência territorial, pois o contrato foi firmado fora do estabelecimento comercial da ré, aplicando-se a regra especial do art. 101, I do CDC, que faculta ao consumidor ajuizar a ação em seu domicílio.
Quanto à aplicabilidade do CDC, entendo que a relação jurídica em questão é de consumo, pois a autora adquiriu o imóvel como destinatária final.
O fato de se tratar de cota de multipropriedade não descaracteriza a relação de consumo, já que o bem foi adquirido para uso próprio em períodos de férias/lazer.
No mérito, a controvérsia cinge-se à validade do exercício do direito de arrependimento e seus efeitos.
O art. 49 do CDC garante ao consumidor o direito de arrependimento no prazo de 7 dias quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.
No caso, restou demonstrado que a autora manifestou sua desistência dentro do prazo legal, conforme documentos juntados aos autos.
A alegação da ré de que houve "venda emocional" não afasta o direito de arrependimento, que é potestativo e independe de justificativa.
Ademais, eventuais técnicas agressivas de venda reforçam a necessidade de proteção do consumidor.
Sendo válido o exercício do direito de arrependimento, todos os valores pagos devem ser integralmente restituídos, inclusive a comissão de corretagem, conforme entendimento pacífico do STJ.
Quanto aos danos morais, entendo que a situação ultrapassou o mero aborrecimento.
A recusa injustificada em proceder ao cancelamento e estorno, obrigando a consumidora a ajuizar ação judicial, caracteriza falha na prestação do serviço passível de indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; b) Condenar a ré a restituir à autora o valor de R$4.406,20, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Cruz Cabralia, data do sistema.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO -
03/01/2025 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/12/2024 23:16
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 20:15
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 01/04/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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01/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:06
Decorrido prazo de LINDA SAMPAIO PACHECO PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:06
Decorrido prazo de REBECA BARRETO CABRAL em 08/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:06
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 08/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:06
Decorrido prazo de FERNANDA KELLY SANTOS MELO em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 19:39
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 19:38
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 13:31
Expedição de citação.
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21/02/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 11:04
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 01/04/2024 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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11/10/2023 16:47
Expedição de citação.
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11/10/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
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25/05/2023 13:02
Expedição de citação.
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25/05/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/02/2023 18:00
Expedição de citação.
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06/02/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:03
Conclusos para despacho
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21/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 10:55
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 31/10/2022 11:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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06/11/2022 17:49
Juntada de ata da audiência
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16/10/2022 14:41
Decorrido prazo de LINDA SAMPAIO PACHECO DANTAS em 30/09/2022 23:59.
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16/10/2022 14:41
Decorrido prazo de REBECA BARRETO CABRAL em 30/09/2022 23:59.
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22/09/2022 11:09
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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22/09/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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14/09/2022 14:06
Expedição de citação.
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14/09/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 13:37
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 31/10/2022 11:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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09/09/2022 00:35
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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09/09/2022 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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