TJBA - 8048970-08.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/04/2025 23:59.
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05/04/2025 23:44
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DE ARAUJO RIBEIRO em 04/04/2025 23:59.
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11/03/2025 07:52
Expedição de carta via ar digital.
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06/03/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 18:01
Cominicação eletrônica
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06/03/2025 18:01
Cominicação eletrônica
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06/03/2025 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 22:00
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 22:00
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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28/02/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 15:57
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:57
Processo Desarquivado
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01/09/2024 10:19
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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01/09/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 12:21
Arquivado Provisoriamente
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15/03/2024 05:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:43
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DE ARAUJO RIBEIRO em 26/02/2024 23:59.
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07/03/2024 21:34
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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07/03/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8048970-08.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Paulo Antonio De Araujo Ribeiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8048970-08.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: PAULO ANTONIO DE ARAUJO RIBEIRO Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema -
25/01/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 18:03
Comunicação eletrônica
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25/01/2024 18:03
Comunicação eletrônica
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25/01/2024 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/01/2024 16:48
Conclusos para decisão
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25/01/2024 16:48
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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25/01/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 15:01
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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19/05/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2022 12:15
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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18/11/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 16:35
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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01/06/2022 16:35
Despacho
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20/04/2022 09:25
Conclusos para despacho
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20/04/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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