TJBA - 8005630-09.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 13:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ADNOEL ALMEIDA CRUZ em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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02/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/01/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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23/06/2024 09:13
Decorrido prazo de ADNOEL ALMEIDA CRUZ em 24/04/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8005630-09.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Adnoel Almeida Cruz Advogado: Jaqueline Dos Santos Almeida (OAB:BA64533) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Leonardo Gomes De Moraes (OAB:PE46649) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005630-09.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ADNOEL ALMEIDA CRUZ Advogado(s): JAQUELINE DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA64533) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), LEONARDO GOMES DE MORAES (OAB:PE46649) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A apontando a existência de omissão e erro material na sentença do ID 429466351.
Sustenta que a decisão em comento deixou de estabelecer o marco inicial da correção monetária, bem como há equívoco quanto a incidência dos juros moratórios.
Intimado o embargado para apresentar contrarrazões, não se manifestou no prazo assinalado ID 449820380. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, sendo admissíveis, ainda, para a correção de eventual erro material, conforme preconizam os incisos I a III, do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O embargante aponta a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que a decisão em comento não estabeleceu o marco inicial para correção monetária quanto ao valor depositado em favor da embargada.
Entendo assistir razão ao embargante, motivo pelo qual acolho os Embargos nesse ponto.
Por outro lado, não assiste razão ao embargante no que tange à ocorrência de erro material na incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, porquanto em conformidade com a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Diante do exposto, conheço dos embargos porquanto tempestivos, e parcialmente os acolho, para suprir a omissão apontada e incluir no dispositivo a correção pelo INPC da quantia credita em favor da parte embargada, incidente desde a data do depósito efetuado pelo embargante, até o efetivo depósito judicial.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 19 de junho de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
19/06/2024 20:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/04/2024 23:59.
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19/06/2024 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/06/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 12:01
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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11/05/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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01/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 20:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 01:11
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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10/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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31/01/2024 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8005630-09.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Adnoel Almeida Cruz Advogado: Jaqueline Dos Santos Almeida (OAB:BA64533) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Leonardo Gomes De Moraes (OAB:PE46649) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005630-09.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ADNOEL ALMEIDA CRUZ Advogado(s): JAQUELINE DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA64533) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), LEONARDO GOMES DE MORAES (OAB:PE46649) SENTENÇA ADNOEL ALMEIDA CRUZ ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito em face do BANCO PAN S.A alegando, em síntese, que foi surpreendido com um crédito no valor de R$ 5.602,86 (cinco mil e seiscentos e dois reais vírgula oitenta e seis centavos) referente a um empréstimo consignado que não contratou.
Relata que na época uma correspondente financeira, que também trabalha para o banco PAN, entrou em contato com o autor, por meio do número (11) 94381-5135, oferecendo um cartão de crédito da empresa Daycoval, sem taxa de anuidade, cuja proposta foi aceita pelo autor, sendo-lhe enviado um link para formalização da contratação, através do envio de selfie.
Acredita que seus dados tenham sido indevidamente utilizados também para incluir o empréstimo consignado ora impugnado.
Pretende a declaração de inexistência dos débitos oriundos do contrato de empréstimo objeto da lide, com a consequente restituição em dobro das parcelas indevidamente cobradas, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Postulou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova.
Juntou instrumento procuratório e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação do feito, bem como concedida tutela de urgência para determinar que a parte acionada se abstivesse de promover descontos no benefício previdenciário do autor, a pretexto de pagamento do empréstimo consignado, sob pena de multa diária ID 348816259.
O autor comprovou o depósito da quantia de R$ 5.602,86 (cinco mil e seiscentos e dois reais vírgula oitenta e seis centavos, conforme documentos do ID 363695934.
O acionado apresentou contestação e documentos que a instrui, na qual alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
No mérito, insurgiu-se à pretensão autoral, alegando, em suma, que a contratação é válida e regular.
Esclareceu que a contratação ocorreu mediante assinatura digital, do que exibiu os seguintes documentos para corroborar a tese defensiva de regularidade da contratação: cópia da cédula de crédito bancário, com selfie do consumidor, dados da geolocalização e documento pessoal, comprovante de transferência e do extrato financeiro.
Discorreu sobre a validade do contrato celebrado eletronicamente, mediante acesso a link encaminhado à parte autora para formalização digital da contratação, bem como diante da comprovação de que os valores foram disponibilizados ao autor.
Argumentou sobre a inexistência da prática de ato ilícitos e de abalos de esfera extrapatrimonial capazes de gerar o dever de indenizar, postulando a improcedência do pedido de condenação por danos morais.
Subsidiariamente, em caso de procedência, requereu a fixação do quantum indenizatório pelos danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a compensação da condenação com o valor creditado na conta do autor.
Em réplica, a parte autora impugnou a contestação e documentos apresentados, por possuírem divergências de informações.
Intimadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas, o acionado requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal ID 395793142.
O autor, por sua vez, requereu a intimação do acionado para carrear aos autos a ligação telefônica realizadas entre a funcionária do banco réu e o autor ID 396282169.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nesse ínterim, indefiro o pedido de expedição de ofício requerido pelo acionado, porque incontroverso o recebimento do valor do empréstimo, que inclusive já se encontra depositado em juízo ID 363695934.
A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo acionado não merece acolhida, porquanto não é exigível a prévia tentativa de resolução administrativa do problema, para fim de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Ademais, tendo em vista que o acionado contestou o mérito da lide, resta configurada a pretensão resistida, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
No mais, cumpre destacar que a presente demanda será analisada com base nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é típica de consumo, propiciando, ao autor/consumidor, por conseguinte, a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva aliada à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Em relação ao mérito, entendo que assiste razão ao autor.
Cinge-se a controvérsia do presente feito na alegação da parte autora de que recebeu um crédito em sua conta, oriundo de contrato de empréstimo, o qual refere não ter celebrado, requerendo a declaração de inexistência do débito, bem como restituição em dobro das parcelas cobradas indevidamente e condenação pelos abalos morais sofridos.
Nesse contexto, uma vez negada a contratação, incumbia à parte requerida demonstrar a regularidade da avença, ônus do qual não se desincumbiu.
Compulsando os autos, verifica-se que não restou demonstrada a legalidade na contratação, vez que os documentos do ID 365790197 foram produzidos de forma unilateral, bem como o banco acionado não juntou qualquer mensagem de áudio ou de texto a fim de comprovar que efetivamente houve a solicitação, por parte do autor, do referido empréstimo.
Em que pese o acionado tenha argumentado que a assinatura contratual foi feita eletronicamente e devidamente apurada pela BRt intelligence a inexistência de fraude, não há qualquer evidência de que o autor solicitou o aludido empréstimo.
Isso porque, conforme narrado em exordial, o autor recebeu uma ligação de correspondentes bancários oferecendo-lhe um cartão de crédito sem anuidade, proposta que fora aceita e em seguida encaminhado link para o envio de selfie.
A narrativa do autor é corroborada pelo áudio colacionado no ID 296840070, em que fica claro na conversa com a atendente que se identificou como Tainá, que o autor pretendia a contratação de um cartão de crédito sem anuidade.
Entretanto, “foi reprovada a proposta” de autorização para tal serviço, e como havia “uma margem disponível”, fora incluída pelos correspondentes, à revelia da vontade do autor, o empréstimo consignado ora impugnado.
Nesse ínterim, a fotografia selfie, por si só, não é suficiente para reconhecimento da anuência do autor com a modalidade do negócio jurídico celebrado, diante das circunstâncias do presente caso, em que a parte autora negou veementemente a contratação do empréstimo, bem como ajuizou em tempo hábil a presente demanda e efetuou o depósito judicial dos valores que foram creditados em sua conta, demonstrando boa-fé em sua narrativa.
Ademais, o demandado não impugnou especificamente as alegações do autor acerca da dinâmica da contratação, nem o áudio do ID 296840070, nada trazendo aos autos para infirmar a tese autoral de utilização indevida dos seus dados.
Portanto, da análise detida dos autos verifica-se a ilegalidade da cobrança efetuada pelo requerido, não se desincumbindo do ônus de comprovar a idoneidade da contratação.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO.
AUTOR QUE AFIRMA TER SIDO SURPREENDIDO COM A OCORRÊNCIA DE CREDITAMENTO DE QUANTIA EM SUA CONTA SEM QUE TIVESSE CELEBRADO CONTRATO.
RÉ APRESENTA INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM A ASSINATURA DO AUTOR.
MERAS TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO PROVAM A ANUÊNCIA DO ACIONANTE.
BOA-FÉ DO CONSUMIDOR QUE, POUCOS MESES APÓS O RECEBIMENTO DOS VALORES E AINDA ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO JUDICIAL, INCLUSIVE REALIZANDO DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CREDITADOS.
EVIDENCIADA FRAUDE INTERNA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Em sua petição inicial, protocolada em 04.10.2021, a parte autora afirma que, em junho/2021, realizou a adesão de um refinanciamento de um empréstimo consignado, todavia, em julho/2021, sem prévia solicitação, o réu depositou em sua conta bancária a quantia de R$ 31.722,96, no mesmo período incluindo a informação sobre um novo empréstimo consignado, no mesmo valor daquele creditado, com previsão de descontos mensais sobre seu benefício previdenciário a partir de dezembro de 2021.
Pleiteia a declaração de inexistência de contrato e indenização por danos morais.
O demandante ainda comprovou o depósito judicial do valor creditado em sua conta bancária (evento 20). 2.
Inicialmente, chama a atenção o fato da propositura da ação ter ocorrido poucos meses a partir do recebimento dos valores questionados, inclusive com a espontânea informação sobre o recebimento da quantia, evidenciando, assim, a boa-fé da parte autora.3.
Ainda no sentido da boa-fé do acionante, observa-se também o depósito judicial da quantia indevidamente creditada em sua conta. 4.
Além disso, observa-se também que a acionada não trouxe qualquer prova de adesão ao referido contrato de empréstimo consignado, não servindo para tanto as meras telas sistêmicas, ou mesmo a foto do autor, que não se presta à comprovação de sua anuência com os termos do empréstimo impugnado.
Portanto, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. 5.
Conclui-se, portanto, pela fraude interna e falha na prestação do serviço, caracterizando nulidade do contrato, abusividade dos descontos e dano moral in re ipsa.
RECURSO IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Número do Processo: 0003018-39.2021.8.05.0079 Data de Publicação: 20/10/2022 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Classe: Recurso Inominado (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
EMPRESA RÉ QUE APRESENTA CONTRATO SEM ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
MESMA FOTOGRAFIA (SELFIE), NÃO DATADA, UTILIZADA PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO EM OUTRAS AÇÕES.
PROVA INIDÔNEA.
AUSÊNCIA DE PROVA INDÔNEA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DE EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
FRAGILIDADE DA PROVA, ANTE A POSSIBILIDADE DE SER UTILIZADA POR TERCEIROS PARA CONTRATAR DIVERSOS EMPRÉSTIMOS.
EMPRESA RÉ QUE FACILITA A CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL ASSUME O ÔNUS DO PREJUIZO EM EVENTUAL FRAUDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO, COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Número do Processo: 0000476-22.2021.8.05.0120 Data de Publicação: 08/12/2021 Órgão Julgador: QUINTA TURMA RECURSAL Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Classe: Recurso Inominado (grifou-se) Assim, os pedidos da presente ação devem ser julgados procedentes, com a declaração de inexistência do débito e devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é de que a aplicação do §1º do art. 42 do CDC, que dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, não necessita de demonstração de má-fé, de modo subjetivo.
Neste sentido são as teses firmadas no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, in verbis: 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Exclui-se, portanto, a necessidade de demonstração de dolo, bastando que se verifique se foi ou não contrária à boa-fé objetiva.
Na espécie, entendo que não restou demonstrado o elemento subjetivo – dolo – mas considero evidenciada a violação da boa-fé objetiva, uma vez que não restou demonstrada a regular contratação do serviço pelo consumidor.
Em relação ao dano moral, a mesma sorte socorre ao autor, porquanto ainda que em regra a mera cobrança indevida não seja capaz de ensejar a reparação pecuniária, tenho que a fraude na contratação de empréstimo privou o aposentado de perceber a integralidade dos seus rendimentos, é suficiente para caracterizar a lesão imaterial, tratando-se de privação de verba de natureza alimentar.
No caso, demonstrada a conduta ilícita e em observância ao caráter pedagógico da indenização e, ainda, à vedação do enriquecimento injustificado, entendo razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação dos danos morais.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) torno definitivos os efeitos da decisão de ID 348816259; b) declaro inexistente o débito referente ao contrato n.º 364891413 e determino o cancelamento das cobranças das parcelas; c) condeno o demandado à devolução em dobro do valor das parcelas indevidamente cobradas, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desconto de cada prestação e juros de mora (1% ao mês) desde a citação; d) condeno o acionado a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula n. 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil.
No tocante às verbas sucumbenciais, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 85, §2º do CPC, em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Exclua-se a anotação de autos associados, porquanto ausente conexão entre eles.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após, o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte demandada alusivo aos valores do empréstimo contestado (depositado pelo autor em juízo).
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 23 de janeiro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
25/01/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 18:01
Decorrido prazo de ADNOEL ALMEIDA CRUZ em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
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12/10/2023 10:53
Decorrido prazo de ADNOEL ALMEIDA CRUZ em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 10:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/10/2023 23:59.
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01/10/2023 06:21
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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01/10/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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18/09/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
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27/06/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:43
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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21/06/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 23:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/01/2023.
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30/03/2023 22:37
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2023 11:03
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 10/03/2023 17:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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09/03/2023 20:13
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2023 18:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/02/2023 23:59.
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18/02/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/02/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
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24/01/2023 01:11
Publicado Decisão em 11/01/2023.
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24/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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12/01/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 16:11
Expedição de Carta.
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11/01/2023 09:42
Audiência Audiência CEJUSC designada para 10/03/2023 17:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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09/01/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2022 21:45
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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