TJBA - 8002297-15.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:34
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 19:23
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8002297-15.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Iracilda De Oliveira Silva Advogado: Manuella Veiga Santos De Matos (OAB:BA59951) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002297-15.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: IRACILDA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): MANUELLA VEIGA SANTOS DE MATOS (OAB:BA59951) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Iracilda de Oliveira Silva ajuizou a presente Ação de indenização por Danos Morais e Materiais em face do Banco Bradesco S.A, alegando, em síntese, que no dia 09/11/2022, a autora recebeu uma ligação de uma atendente identificada como Luiza Correia, informando que havia sido creditado em sua conta o valor de R$ 12.876,77, sem solicitação ou consentimento.
A atendente alegou que o valor seria usado para amortização e portabilidade de um empréstimo anterior, e orientou a autora a realizar uma transferência via PIX, o que foi feito.
Em 09/01/2023, a autora constatou débitos mensais de R$ 806,59 referentes a um empréstimo pessoal não contratado, totalizando R$ 58.074,48.
Após outra fraude envolvendo valores menores, procurou o banco e registrou um Boletim de Ocorrência, mas relatou negligência na solução do caso.
Sentindo-se lesada e prejudicada financeiramente, recorreu à via judicial após trocar de banco para evitar novos descontos.
Juntou o Boletim de Ocorrência. (ID. 390909616) Pretende o cancelamento dos empréstimos, com a consequente restituição em dobro das parcelas já pagas indevidamente, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Postulou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova.
Juntou instrumento procuratório e documentos.
Na decisão de 402142550, foi deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, bem como concedida a tutela de urgência para determinar que o acionado promovesse a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da requerente sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na contestação apresentada, o Banco Bradesco S.A. defende que a autora contratou regularmente os empréstimos questionados, utilizando senha, biometria e chaves de segurança pessoais, e que foi informada previamente sobre as condições contratuais.
A instituição sustenta que o contrato eletrônico é válido e não apresenta vícios de consentimento, argumentando que a autora usufruiu dos valores emprestados.
Alega que os atos posteriores de transferência para terceiros foram realizados por iniciativa da autora, sem qualquer participação do banco, e que não há falha na prestação do serviço ou nexo causal que justifique indenização por danos morais.
O banco também nega a obrigação de devolver os valores pagos, pleiteando, subsidiariamente, compensação caso a condenação seja decretada.
Requer a improcedência da ação, com pedido de produção de provas documental, oral e pericial.
Na réplica, a autora reafirma que foi vítima de fraude e que os empréstimos questionados não foram por ela contratados, destacando que a situação foi facilitada por vazamento de dados, pelo qual o Banco Bradesco deve responder objetivamente, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados.
Alega que não se beneficiou dos valores transferidos e contesta a validade dos documentos apresentados pela ré, argumentando que são unilaterais e não comprovam a regularidade da contratação.
Reitera os danos materiais e morais sofridos, detalhando o prejuízo financeiro e emocional causado pelos débitos indevidos.
Por fim, solicita a manutenção da tutela de urgência já concedida e a procedência integral dos pedidos iniciais, incluindo o ressarcimento em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. É o relatório.
Os autos vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A parte autora requereu a produção de prova oral.
Tratando-se no caso de questão de direito, deve ser comprovada documentalmente, não havendo necessidade de produção de prova oral.
Cumpre destacar, outrossim, que a presente demanda será analisada com base nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é típica de consumo, propiciando, ao autor/consumidor, por conseguinte, a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva aliada à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Cinge-se a controvérsia do presente feito na alegação da parte autora de que foi vítima de fraude, sendo indevidamente incluído em seu benefício previdenciário um contrato de empréstimo, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como restituição em dobro das parcelas cobradas indevidamente e condenação pelos abalos morais sofridos.
No registro de ocorrência, a autora relatou que uma suposta consultora do requerido, sob o pretexto de realizar a portabilidade de um empréstimo contratado em outra instituição bancária, apresentou uma proposta de redução de juros.
Contudo, induziu-a a realizar uma suposta "amortização de juros", aplicando-lhe um golpe que resultou na contratação de um empréstimo pessoal não solicitado.
Entendo, neste cenário, configurado fato exclusivo da vítima, hipótese de afastamento da responsabilidade objetiva do banco réu (art. 14, § 3º, do CDC).
A parte ré, por sua vez, afirma que não houve qualquer falha na prestação do serviço, alegando culpa exclusiva da autora.
Isso porque é necessário reconhecer que a autora não tomou as devidas precauções em relação ao fornecimento de seus dados pessoais, o que viabilizou a consumação da fraude.
Ademais, a autora relata que recebeu um contrato relacionado à portabilidade, porém não esclarece de que forma esse documento foi encaminhado a ela.
O contrato apresentado no ID 390909611 corresponde à empresa “Santana Consultoria e Serviços”, que foi a beneficiária das transações totalizando R$ 12.876,77 (doze mil oitocentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos) realizadas entre os dias 9 e 10 de novembro, conforme demonstrado no extrato anexado no ID 390909612.
Na contestação, o acionado apresenta o passo a passo necessário para a realização de um empréstimo, destacando que a validação requer o uso de uma chave de segurança gerada no dispositivo móvel do titular da conta.
Ademais, no ID 417026087, consta o registro do log de contratação realizado por meio do “Mobile Token”, um dispositivo de segurança que gera senhas dinâmicas utilizadas para autenticar transações bancárias.
Este recurso é gerado no aplicativo do banco e serve para validar operações realizadas tanto no mobile banking quanto no internet banking.
A contratação e a transferência do valor ocorreram por culpa exclusiva da autora, que não observou o dever de cuidado e sigilo em relação às suas informações bancárias.
Não há qualquer evidência mínima de falha ou conduta ilícita por parte dos prepostos do réu que justifique a obrigação de restituição ou reparação por danos morais.
A responsabilidade da instituição financeira, como fornecedora de serviços bancários, é de natureza objetiva, podendo ser afastada apenas quando comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Embora a autora questione a contratação do empréstimo e alegue não ter utilizado o valor, é necessário reconhecer sua parcela de responsabilidade no ocorrido, ao seguir as instruções do fraudador.
Nesse sentido: Recurso Inominado nº 1000354-39.2022.8.11.0039.
Origem: Juizado Especial Cível de São José dos Quatro Marcos.
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrida: JANAINA RODRIGUES SAVIONE.
Data do Julgamento: 13/12/2022.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FRAUDE POR MEIO DE LIGAÇÃO - EMPRÉSTIMO E PIX - GOLPE PRATICADO POR FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RECLAMADA NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE CAUTELA DA CONSUMIDORA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de relação de consumo a responsabilidade é objetiva.
Todavia, não há responsabilidade se estiver excluído o nexo causal, em virtude de fato de terceiro e fato do consumidor. 2- No caso, restou comprovado que o golpe fora aplicado por meio de pessoas más intencionadas, através de ligação telefônica, que se passaram pelo SAC do banco reclamado. 3- Consumidora que foi induzida a liberar o acesso ao seu aplicativo, para supostamente bloquear a realização de outro aparelho celular acessar seu aplicativo bancário.
Procedimento discrepante do que normalmente acontece em ações do banco recorrente.
Atuação da consumidora de forma descuidada. 4- A recorrida não demonstrou que o empréstimo e a transação através do “pix” tenham, efetivamente, sido enviado por representante do requerido, conjunto probatório demonstra que não houve falhas na prestação de serviços por parte da instituição bancária. 5- Cabe a reclamante o ônus de provar que foi o banco reclamado que deu causa ao ocorrido, consoante exige o art. 373, I do CPC, porquanto a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto. 6- A concretização da fraude só foi possível porque a reclamante não atuou com zelo na situação, restando configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ( CDC art. 14, § 3º, II). 7- Inexistindo prova nos autos da ligação do fraudador com o banco recorrente, não há que se falar em responsabilização desta por danos materiais e morais. 8- Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10003543920228110039 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/12/2022) Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando-se a tutela anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento pela autora em 30 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 22 de janeiro de 2025.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Ana Elizabeth Ávila Estagiária Pós-Graduanda -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8002297-15.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Iracilda De Oliveira Silva Advogado: Manuella Veiga Santos De Matos (OAB:BA59951) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA Processo nº 8002297-15.2023.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IRACILDA DE OLIVEIRA SILVA Réu: REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas para declinarem, justificadamente, quais as provas pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias.
Elza Moraes dos Santos Brito Técnica Judiciária -
22/01/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 08:23
Conclusos para decisão
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05/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:31
Juntada de Petição de réplica
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19/01/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/01/2024.
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19/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 10:17
Juntada de Certidão
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26/10/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 18:00
Decorrido prazo de IRACILDA DE OLIVEIRA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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03/10/2023 11:09
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 03/10/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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03/10/2023 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2023 16:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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16/09/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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12/09/2023 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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02/09/2023 03:35
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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02/09/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 22:24
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 10:19
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 03/10/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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30/08/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 08:47
Decorrido prazo de IRACILDA DE OLIVEIRA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 05:23
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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12/07/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 09:43
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 08:46
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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01/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 22:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 22:43
Conclusos para decisão
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29/05/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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