TJBA - 8002816-24.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:16
Decorrido prazo de CAMILA NASCIMENTO SOBRAL QUEIROZ em 22/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:44
Mandado devolvido Positivamente
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11/09/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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10/09/2025 11:37
Juntada de Petição de 8002816_24.2024.8.05.0271. Reiteração. Não interve
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09/09/2025 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) n. 8002816-24.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: JAMES SILVA DOS SANTOSEndereço: Rua Dr.
Bezerra de Menezes, 20, Areal, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: ANGELO CUSTODIO BARRETO NETOEndereço: Rua José Amaro Pinto Filho, 02, Novo Horizonte, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MYRNA ENOY AINSWORTH DE MATOS RÉU: Nome: RITA MARIA ANDRADE EVANGELISTAEndereço: Avenida Antônio Carlos Magalhães, s/n, Condomínio Busca Vida, Jacaré, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CAMILA NASCIMENTO SOBRAL QUEIROZ DECISÃO Vistos etc., O art. 347 estabelece que: "Findo o prazo para a contestação, o Juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares".
Decretado o divórcio no ID n. 491430214.
No ID n. 501555986, apresentada contestação, sem arguição de preliminares.
Portanto, não ocorreu nenhuma hipótese de extinção do processo, nem de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 357 do CPC, e por inexistir questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO.
Dando seguimento, cabe a este Juízo, nos termos do Art. 357, II, IV do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, as questões de direito, bem como especificar os meios de prova admitidos.
Nesse sentido, estabeleço que a presente discussão, gira em torno do seguinte ponto, qual seja:(i) a existência ou não do vício redibitório, apresentados pela parte autora, qual seja, encharcamento dos ralos do banheiro, que transborda em outras áreas da casa, causando mau odor, estragando os móveis.
No tocante aos meios de prova admitidos na presente lide, considero pertinente, levando em consideração tudo quanto arguido e os pontos controvertidos, deferir a realização de (a) produção de prova oral, por meio de oitiva de testemunhas; (b) prova documental.
Ademais, no que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), entendo que no presente caso, não há regramento especial que tenha sido invocado ou que de plano entenda este órgão julgador como aplicável, tampouco peculiaridades que, prima facie, justifiquem a atribuição específica de que venha uma ou outra parte a demonstrar algo diverso daquilo que por si vem sendo arguido nas respectivas oportunidades que lhes fora dada para falar nos autos, isto é, não se justifica a distribuição dos ônus probatórios de modo distinto do estabelecido no art. 373, do CPC, pelo que, a meu ver, incidirá aqui a regra geral de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz - fato constitutivo do direito invocado, pela parte Requerente, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àquele, pela parte Requerida -, afastando-se a previsão que segue em sentido contrário estabelecida nos §§1º a 4º do dispositivo legal em comento.
Por fim, nos termos do Art. 357, V, CPC, já designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de outubro do corrente ano, às 13 h, na forma presencial.
Intimem-se as partes, pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor, será aplicada multa (art. 385, parágrafo 1º do CPC); e seus advogados, pelo DPJE.
Devem as partes apresentarem o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias (art. 357, inciso V, parágrafo 4º do CPC), observando a exigência do art. 450 do CPC.
Advirto que uma vez apresentado o rol de testemunha, a parte só poderá substituir nos termos do art. 451 do CPC.
Ademais, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, nos termos do art. 455 e seus parágrafos, do CPC.
A presente audiência será realizada na Sala de audiências do Gabinete desta Magistrada, na Rua Guido Araújo Magalhães, S/Nº.
Bairro: Novo Horizonte.
Valença-BA.
Fone: (75) 3641-9291/9255/ 9254, no Fórum Gonçalo Porto de Souza), conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 3, de 17 de março de 2022, do TJBA.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão para, no prazo comum, de cinco dias, se manifestarem, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais esclarecimentos e ajustes, a teor do que prevê o art. 357, § 1º do CPC, ou especificar outras provas PERTINENTES à resolução das questões de fato/direito acima expostas, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão proferida.
A parte ré, apresentou rol de testemunhas, conforme ID n. 482586909.
Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve a presente Decisão, como MANDADO JUDICIAL.
Intimem-se.
Cumpra-se. VALENÇA/BA, 02 de setembro de 2025.
Alzeni Conceição Barreto Alves Juíza Titular Assinatura eletrônica -
03/09/2025 14:10
Expedição de intimação.
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03/09/2025 14:10
Expedição de intimação.
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03/09/2025 14:10
Expedição de intimação.
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03/09/2025 14:09
Expedição de intimação.
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03/09/2025 14:09
Expedição de intimação.
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03/09/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 14:05
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 30/10/2025 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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02/09/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:35
Expedição de intimação.
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28/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de RITA MARIA ANDRADE EVANGELISTA em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de JAMES SILVA DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ANGELO CUSTODIO BARRETO NETO em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:16
Juntada de Petição de 8002816_24.2024.8.05.0271. Não intervenção.
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27/01/2025 05:34
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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27/01/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/01/2025 05:33
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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27/01/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/01/2025 05:32
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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27/01/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002816-24.2024.8.05.0271 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Valença Requerente: James Silva Dos Santos Advogado: Myrna Enoy Ainsworth De Matos (OAB:BA38137) Requerente: Angelo Custodio Barreto Neto Advogado: Myrna Enoy Ainsworth De Matos (OAB:BA38137) Requerido: Rita Maria Andrade Evangelista Advogado: Camila Nascimento Sobral Queiroz (OAB:BA21073) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) n. 8002816-24.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: JAMES SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Dr.
Bezerra de Menezes, 20, Areal, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: ANGELO CUSTODIO BARRETO NETO Endereço: Rua José Amaro Pinto Filho, 02, Novo Horizonte, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MYRNA ENOY AINSWORTH DE MATOS RÉU: Nome: RITA MARIA ANDRADE EVANGELISTA Endereço: Avenida Antônio Carlos Magalhães, s/n, Condomínio Busca Vida, Jacaré, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CAMILA NASCIMENTO SOBRAL QUEIROZ DESPACHO Vistos etc., Intimem-se as partes, para especificarem e, ademais, justificarem eventual interesse na complementação probatória, ficando desde já advertidas, de que não serão admitidos requerimentos genéricos, com feição meramente protelatória, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 21 de janeiro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
22/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:23
Expedição de intimação.
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21/01/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:46
Conclusos para despacho
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25/09/2024 03:07
Decorrido prazo de RITA MARIA ANDRADE EVANGELISTA em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:31
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
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07/09/2024 13:33
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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07/09/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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28/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:19
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 05/08/2024 16:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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06/08/2024 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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18/07/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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16/07/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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09/07/2024 14:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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08/07/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 15:47
Expedição de decisão.
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08/07/2024 15:46
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 05/08/2024 16:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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04/07/2024 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELO CUSTODIO BARRETO NETO - CPF: *23.***.*01-47 (REQUERENTE).
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28/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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