TJBA - 8001005-54.2023.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:04
Expedição de despacho.
-
03/09/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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12/02/2025 21:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8001005-54.2023.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Executado: Clinica Odontologica Clean Ltda - Me Advogado: Ubirajara Gondim De Brito Avila (OAB:BA19362) Advogado: Jose Carlos Monteiro Costa Segundo (OAB:BA28552) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456) Advogado: Vanusa Rodrigues Alves (OAB:BA74015) Advogado: Gabriela Brito Santos (OAB:BA75931) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001005-54.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: CLINICA ODONTOLOGICA CLEAN LTDA - ME Advogado(s): UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA (OAB:BA19362), MURILO ANDRADE SANTOS registrado(a) civilmente como MURILO ANDRADE SANTOS (OAB:BA43456), VANUSA RODRIGUES ALVES (OAB:BA74015), JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO (OAB:BA28552), GABRIELA BRITO SANTOS (OAB:BA75931) DESPACHO 1 - Havendo nos autos Decisão de suspensão dos autos por execução frustrada com o transcurso in albis do prazo de suspensão de 01 (um) ano, determinado na decisão lançada nos autos, sem que fossem encontrados o devedor e/ou bens penhoráveis, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, conforme previsão do art. 40, § 2o, da Lei 6830/1980, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do § 3° do mesmo dispositivo. 2 - Havendo nos autos Decisão de suspensão por execução frustrada com manifestação posterior da parte exequente, proceda-se o seu retorno ao curso normal, com a retirada da suspensão e: 2.1.
Tratando-se de processo cujo ajuizamento deu-se há mais de cinco ano e que ainda não tenha ocorrido citação válida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre possível prescrição intercorrente, informando nos autos a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, sob pena de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
II do CPC.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, voltem conclusos. 2.2.
Tratando-se de Ação cujo ajuizamento deu-se há menos de 05 anos, proceda-se à consulta, através do sistema SNIPER, para averiguação de possível endereço atualizado do executado.
Em caso positivo, proceda-se à citação no endereço encontrado nos termos do Despacho de citação constante nos autos.
Em caso negativo, expeça-se mandado de citação.
Restando infrutífera a tentativa de citação através de Oficial de Justiça, proceda-se a citação do executado por Edital, pelo prazo de 30 dias, conforme art. 8º da Lei 6.830/80 e Súmula 414 do STJ. 3 - Caso já tenha ocorrido citação, e não constando nos autos pagamento da dívida executada, parcelamento, e tentativa de localização de bens penhoráveis, e/ou havendo pedido da parte exequente, proceda-se a penhora on-line, via SisbaJud, em nome do executado. 3.1.
Efetivada a penhora, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Frustrada a penhora, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias. 4 - Caso já tenha ocorrido citação, mas não foram localizados bens penhoráveis, voltem os autos conclusos para Decisão para suspender os autos por execução frustrada. 5 - Se citado, o Exequente nomeou bens à penhora, intime-se o Exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Existindo nos autos acordo devidamente homologado e estando em curso ainda o prazo para cumprimento, determino que permaneçam os autos suspensos em cartório até o prazo final de quitação total do termo de acordo homologado. 7 – Se já ultrapassado o prazo concedido ao executado para pagamento, dados constante dos autos, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve a quitação total do acordo homologado em Decisão lançada nos autos, e, em caso negativo, para juntar aos autos certidão da dívida ativa atualizada. 7.1.
Transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências determinadas nesta Decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC. 8 – Havendo pedido ou indicação de bem à penhora por parte da executada, ainda sem manifestação da parte exequente, intime-se para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 9 - Tendo o Exequente, devidamente intimado, deixado transcorrer o prazo in albis para cumprimento de determinações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências determinadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Vitória da Conquista – BA., 11 de dezembro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
08/01/2025 15:24
Expedição de despacho.
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08/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2024 16:35
Conclusos para decisão
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25/07/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 24/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:00
Expedição de despacho.
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20/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:20
Conclusos para decisão
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02/12/2023 04:39
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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02/12/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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17/11/2023 09:06
Expedição de despacho.
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17/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 20:49
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:06
Conclusos para decisão
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31/05/2023 18:28
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 31/05/2023 17:15 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA.
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31/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2023 13:22
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 31/05/2023 17:15 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA.
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09/05/2023 16:26
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 09/05/2023 15:15 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA.
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09/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 01:30
Mandado devolvido Positivamente
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30/03/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 11:09
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 09/05/2023 15:15 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA.
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29/03/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 16:45
Conclusos para decisão
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14/02/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 17:10
Expedição de Carta.
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24/01/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 10:02
Conclusos para despacho
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24/01/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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