TJBA - 8047535-65.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 10:11
Baixa Definitiva
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26/03/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 10:11
Juntada de Ofício
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26/03/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCIANO LEVY DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA MARTA BASTOS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCIANO LEVY DE OLIVEIRA SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:36
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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27/01/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8047535-65.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Luciano Levy De Oliveira Santos Advogado: Luciano Levy De Oliveira Santos (OAB:BA67408-A) Agravado: L.
L.
D.
O.
S.
J.
Agravado: Maria Marta Bastos Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047535-65.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: LUCIANO LEVY DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): LUCIANO LEVY DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA67408-A) AGRAVADO: L.
L.
D.
O.
S.
J. e outros Advogado(s): DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto por LUCIANO LEVY DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Alimentos tombada sob o nº 8039221-69.2019.8.05.0001, ajuizada por L.
L.
D.
O.
S.
J., representado por sua genitora, MARIA MARTA BASTOS DA SILVA, fixou alimentos provisórios no montante correspondente a 60% do salário mínimo vigente à época do pagamento.
Irresignado, o agravante sustenta, ID. 50819881, que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido, havendo nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito pleiteado, bem assim o perigo de dano, caso sejam mantidos os efeitos da decisão agravada.
Foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, decisão ID. 52600375.
Intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões, ID. 52930138, pelo improvimento.
Ao compulsar os autos de origem, vislumbra-se que, após a interposição do presente Agravo de Instrumento, foi proferida sentença de mérito, ID. 419323200 dos autos de origem, por meio da qual fora homologado acordo firmado entre as partes.
Nessa perspectiva, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida na origem.
Por tal motivo, entendo restar prejudicado o presente recurso, pois “quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal.
Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ, 53/223)" (NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 7ª ed., São Paulo, 2003, p. 853).
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço o presente recurso, julgando-o prejudicado ante a perda superveniente do objeto.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 23 de Janeiro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
25/01/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 14:11
Outras Decisões
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15/12/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA MARTA BASTOS DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:42
Decorrido prazo de LUCIANO LEVY DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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21/11/2023 17:18
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:16
Juntada de Petição de 8047535_65.2023.8.05.0000
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07/11/2023 00:30
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:59
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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25/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:53
Juntada de Ofício
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23/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 21:19
Outras Decisões
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22/09/2023 15:11
Conclusos #Não preenchido#
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22/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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