TJBA - 0344170-39.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
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17/11/2024 02:05
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 04/11/2024 23:59.
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17/11/2024 02:05
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS SANCA LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
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14/11/2024 19:03
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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14/11/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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09/11/2024 17:54
Decorrido prazo de A. PAULA DA SILVA - ME em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 20:28
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:05
Conclusos para decisão
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06/07/2024 02:27
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS SANCA LTDA - ME em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:26
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
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17/06/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 12:24
Juntada de informação
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07/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
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07/03/2024 01:58
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 26/02/2024 23:59.
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07/03/2024 01:58
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS SANCA LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
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03/03/2024 22:10
Decorrido prazo de A. PAULA DA SILVA - ME em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 12:18
Expedição de Carta precatória.
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09/02/2024 17:04
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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09/02/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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05/02/2024 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0344170-39.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a.
Advogado: Andre Bonelli Reboucas (OAB:BA6190) Advogado: Tomas Miguel Moraes Nunes (OAB:BA30979) Advogado: Anacarolina De Azevedo Ismerim Silva (OAB:BA43919) Advogado: Filipe Lima Longo (OAB:BA52083) Interessado: A.
Paula Da Silva - Me Advogado: Lucas Andrade Krejci (OAB:BA24002) Reu: Posto De Combustiveis Sanca Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0344170-39.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS (OAB:BA6190), TOMAS MIGUEL MORAES NUNES (OAB:BA30979), ANACAROLINA DE AZEVEDO ISMERIM SILVA (OAB:BA43919), FILIPE LIMA LONGO (OAB:BA52083) INTERESSADO: A.
PAULA DA SILVA - ME Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI (OAB:BA24002) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, pela qual a parte autora pretende a entrega integral, pela ré, da documentação necessária e exigida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para a regularizar o acesso do estabelecimento comercial.
A Ré manifestou-se com peça de defesa, alegando, preliminarmente, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a carência da ação.
O autor apresentou réplica, onde concordou com os termos da contestação no que diz respeito à ilegitimidade passiva, e pugnou pela substituição processual. É o relatório.
DECIDO.
Foi suscitada uma preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Entendo que a ré – A.
PAULA DA SILVA - ME – carece de legitimidade passiva ad causam.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de concretizar-se em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma.
Ensina Humberto Theodoro Júnior“Como se vê, tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes”.
A legitimidade de parte, ou “qualidade para agir”, em se tratando do polo passivo consiste exatamente na titularidade para opor-se à pretensão deduzida pelo autor.
Por esta razão é fácil deduzir que é necessário demonstrar se a parte ré será quem deverá arcar com os ônus de uma hipotética procedência do pleito formulado na peça vestibular.
A ré assevera que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, tendo em vista que não está localizada no endereço apontado pela ViaBahia como o carecido de regularização de documentação frente à concessionária.
Da análise dos autos, verifica-se que a ré tem razão em sua fundamentação, uma vez que se encontra em local diverso daquele estabelecimento comercial do qual a parte autora pretende demandar obrigação de fazer.
Inclusive, tal fato é reconhecido pela parte autora ao informar que, em consulta à situação cadastral do Posto de Combustíveis Sanca Ltda, junto a Receita Federal, constata-se que este vem operando no local, enquanto a atual ré opera em local diverso, logo, sendo aquela parte legítima para figurar no polo passivo desta assentada.
Nesse diapasão, é medida que se impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva da atual ré.
Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, em relação à ré A.
PAULA DA SILVA - ME.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios da parte excluída, estes em 10% do valor da causa.
Ademais, defiro a substituição processual requerida, para que passe a constar no polo passivo a parte POSTO DE COMBUSTÍVEIS SANCA LTDA, inscrito no CNPJ nº 00.***.***/0001-55, localizado à Rodovia BR 324, km 580+576m, Distrito Industrial, CEP: 43.813-400, Candeias-BA, cuja citação dependerá do recolhimento das custas pertinentes, pelo demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem a resolução do mérito.
Intimem-se.
Salvador-BA, 10 de janeiro de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
25/01/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2023 09:52
Conclusos para despacho
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14/07/2023 04:26
Decorrido prazo de ANACAROLINA DE AZEVEDO ISMERIM SILVA em 11/07/2023 23:59.
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13/07/2023 19:06
Decorrido prazo de TOMAS MIGUEL MORAES NUNES em 11/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:48
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2023 04:01
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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18/06/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 17:28
Juntada de Certidão
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25/11/2022 13:42
Juntada de informação
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07/11/2022 16:12
Expedição de Carta precatória.
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09/10/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 00:00
Petição
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/08/2022 00:00
Publicação
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17/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/08/2022 00:00
Mero expediente
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01/10/2021 00:00
Petição
-
17/08/2021 00:00
Petição
-
25/02/2021 00:00
Documento
-
25/02/2021 00:00
Documento
-
25/02/2021 00:00
Petição
-
25/02/2021 00:00
Petição
-
14/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/04/2020 00:00
Petição
-
24/03/2020 00:00
Publicação
-
24/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2020 00:00
Mero expediente
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05/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/11/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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27/11/2019 00:00
Petição
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19/09/2019 00:00
Publicação
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18/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2019 00:00
Expedição de Carta
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16/09/2019 00:00
Decisão anterior
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09/09/2019 00:00
Audiência Designada
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15/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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29/05/2019 00:00
Petição
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22/05/2019 00:00
Publicação
-
21/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/04/2019 00:00
Mero expediente
-
24/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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06/02/2019 00:00
Petição
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09/01/2019 00:00
Publicação
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08/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/01/2019 00:00
Mero expediente
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13/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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