TJBA - 8001083-31.2023.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/02/2025 11:45
Juntada de Petição de contra-razões
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20/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:59
Decorrido prazo de EDILTON CONCEICAO SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8001083-31.2023.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Autor: Edilton Conceicao Souza Registrado(a) Civilmente Como Edilton Conceicao Souza Advogado: Genildo Alves Brito (OAB:BA21191) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001083-31.2023.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: EDILTON CONCEICAO SOUZA registrado(a) civilmente como EDILTON CONCEICAO SOUZA Advogado(s): GENILDO ALVES BRITO (OAB:BA21191) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração de id 483591195, opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face da sentença de id 481116146.
Em síntese, alega que “Ocorre, contudo, que este Nobre Julgador incidiu em vício, sendo efetivo erro relativo à prolação da sentença, na medida em que NÃO houve a apreciação das provas apresentadas pela parte Acionada, ora Embargante, na sua peça contestatório restou amplamente comprovado que as leituras foram realizadas normalmente, sem alteração de consumo, sendo que a média dos consumos apresentados se mantém constante e leitura periódica está correta”.
O recurso é tempestivo e está subscrito por profissional habilitado. É afirmada a existência de vício na decisão embargada.
Estão satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a analisar as alegações do recorrente. É o que se tem a relatar.
Passo a decidir.
No sistema recursal brasileiro, os recursos devem se adequar não apenas aos fins almejados pelas partes, mas também às possibilidades expressas na lei.
Daí que não se admite o uso de uma via objetivando fim diverso daquele previsto na norma.
De fato, os embargos de declaração têm finalidades específicas, determinadas no art. 1.022 do CPC, são elas: o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição (I), o suprimento de omissão (II) e a correção de erro material (III).
Quando não existem os vícios elencados na norma supracitada, não serão alcançados os efeitos declaratórios dos embargos.
Por isso, continuam as partes e o julgador adstritos às hipóteses elencadas na norma processual.
No caso em apreço, os embargos de declaração tratam de situação que não diz respeito ao objeto do processo.
Falam em erro de leitura, quando o autor buscou mudança da energia elétrica para trifásica.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, posto que dissociados da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada.
Expedientes necessários.
Barra do Mendes, datado e assinado digitalmente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
15/02/2025 22:58
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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15/02/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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06/02/2025 13:53
Expedição de intimação.
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30/01/2025 20:52
Expedição de intimação.
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30/01/2025 20:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8001083-31.2023.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Autor: Edilton Conceicao Souza Registrado(a) Civilmente Como Edilton Conceicao Souza Advogado: Genildo Alves Brito (OAB:BA21191) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001083-31.2023.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: EDILTON CONCEICAO SOUZA registrado(a) civilmente como EDILTON CONCEICAO SOUZA Advogado(s): GENILDO ALVES BRITO (OAB:BA21191) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por EDILTON CONCEIÇÃO SOUZA em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA).
O autor alega descumprimento da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e a inexistência de energia elétrica trifásica em seu imóvel rural após solicitação formalizada em setembro de 2020.
Requereu a ligação imediata e indenização por danos morais.
A parte ré, em sede de contestação, argumenta sobre dificuldades operacionais e alega que a execução do serviço depende de adequações estruturais.
Foi designada audiência de conciliação, sem êxito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES Ausência de interesse de agir REJEITO a preliminar suscitada, pois o interesse de agir é evidente no caso concreto (art. 17 do CPC).
Ademais, a parte Demandada ofereceu peça contestatória, resistindo à pretensão deduzida e, como corolário lógico, caracterizando o conflito de interesses e instaurando a lide.
Portanto, não merece ser acolhida a presente preliminar.
Não havendo outras preliminares, passo ao enfrentamento do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO Da Obrigação de Fazer A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicáveis os princípios da boa-fé, vulnerabilidade do consumidor e responsabilidade objetiva.
O artigo 22 do CDC determina que os prestadores de serviço essencial devem garantir prestação adequada, eficiente e segura.
A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece prazo para instalação de energia elétrica, prazo este extrapolado em mais de 1.000 dias.
Ficou comprovado nos autos que o autor solicitou a adequação trifásica em 01/09/2020 (Protocolo nº 9101655632), tendo cumprido as exigências necessárias.
Contudo, a ré não efetuou o serviço, causando prejuízo às atividades agrícolas do autor.
Dessa forma, configura-se a omissão injustificada da parte ré, devendo ser compelida a realizar a instalação solicitada.
Dos Danos Morais Os danos morais restaram caracterizados pelo abalo emocional do autor decorrente da demora excessiva, frustração de expectativas e prejuízo à sua atividade produtiva.
O dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária prova de sofrimento.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia admite indenização em casos análogos.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados por Edilton Conceição Souza para: 1.
Determinar que a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) realize, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a instalação de energia elétrica trifásica no imóvel rural descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2.
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora, a contar da citação, e correção monetária desde a data desta sentença. - Índice de Correção Monetária aplicável é o IPCA (art. 389, p. único, do Código Civil). - Juros com base na SELIC, deduzida a correção monetária do período, medida pelo IPCA, considerada como zero, se negativa (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitado em julgado o “decisum” e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o Exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento.
No mesmo sentido, em caso de pagamento voluntário, deve a parte requerida instruir o processo com o devido demonstrativo, evidenciando como chegou ao valor que considera devido, com fulcro na boa-fé objetiva e cooperação processual.
Os valores serão conferidos pelo juízo e observando-se que valores foram depositados a mais, o juízo fará a correção, e devolverá de ofício o depósito a maior.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
23/01/2025 11:24
Expedição de intimação.
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09/01/2025 10:09
Expedição de despacho.
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09/01/2025 10:09
Expedição de despacho.
-
09/01/2025 10:09
Expedição de despacho.
-
09/01/2025 10:09
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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28/12/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:02
Juntada de ata da audiência
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01/11/2024 14:15
Desentranhado o documento
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01/11/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 15/05/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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19/06/2024 01:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/05/2024 23:59.
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19/06/2024 01:56
Decorrido prazo de EDILTON CONCEICAO SOUZA em 08/05/2024 23:59.
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19/06/2024 01:00
Decorrido prazo de EDILTON CONCEICAO SOUZA em 08/05/2024 23:59.
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18/06/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 09:36
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 07:52
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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29/04/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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11/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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11/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 15:32
Expedição de citação.
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05/04/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:36
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 15/05/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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09/03/2024 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2024 20:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 11:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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