TJBA - 8003134-95.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] DESPACHO 8003134-95.2024.8.05.0274 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANIO HUMBERTO RIBEIRO GUIMARAES EXECUTADO: ROBERT WERNER PORTO SZAMEITAT Vistos etc.
Analiso a petição de Id 517875952, na qual o exequente pleiteia a adoção de medidas coercitivas atípicas.
O pedido de suspensão da CNH do executado trata-se de medida excepcionalíssima e, por ora, desproporcional, visto que ainda não se exauriram os meios executivos ordinários, notadamente os atos de expropriação do veículo já penhorado nos autos (Id 502685654). Do mesmo modo, a expedição de múltiplos ofícios a instituições financeiras é medida ineficiente, sendo o sistema SISBAJUD a ferramenta adequada e centralizada para a busca de ativos.
Desta forma, indefiro os pedidos de suspensão de CNH e de expedição de ofícios formulados pela parte exequente.
Contudo, a fim de garantir a efetividade e celeridade da execução, determino, de ofício, nova consulta de ativos financeiros via SISBAJUD ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias.
Custas pelo exequente, prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da ordem.
Adicionalmente, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação de Id 502685654, apresentando a avaliação do veículo penhorado pela tabela FIPE, dando assim o devido andamento aos atos expropriatórios.
Havendo bloqueio de valores, proceda-se conforme o art. 854 do CPC. Publique-se.
Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA,16 de setembro de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
17/09/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2025 09:26
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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29/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
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20/06/2025 03:00
Decorrido prazo de JANIO HUMBERTO RIBEIRO GUIMARAES em 17/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:00
Decorrido prazo de JANIO HUMBERTO RIBEIRO GUIMARAES em 10/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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19/06/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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19/06/2025 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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19/06/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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05/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503237958
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31/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502685654
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28/05/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 07:02
Conclusos para decisão
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23/01/2025 21:59
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8003134-95.2024.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Janio Humberto Ribeiro Guimaraes Advogado: Janio Humberto Ribeiro Guimaraes (OAB:BA39033) Executado: Robert Werner Porto Szameitat Intimação: PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] DESPACHO 8003134-95.2024.8.05.0274 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANIO HUMBERTO RIBEIRO GUIMARAES EXECUTADO: ROBERT WERNER PORTO SZAMEITAT Defiro o pedido de buscas de BENS da parte Ré no(s) sistema(s) ( x ) SISBAJUD (*) Determino, ainda, a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD. (*) Uma vez confirmado o bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, obedecendo aos termos do art. 854 e parágrafos do CPC, proceda-se, imediatamente: a) No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (valores bloqueados a maior), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. b) A intimação do Executado (na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Custas pelo autor.
Prazo de 10 dias para recolhimento.
Vitória da Conquista/BA,24 de outubro de 2024 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
17/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 10:00
Juntada de Petição de comunicações
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15/11/2024 23:34
Decorrido prazo de JANIO HUMBERTO RIBEIRO GUIMARAES em 12/11/2024 23:59.
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10/11/2024 23:31
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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10/11/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:38
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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21/09/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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02/09/2024 17:34
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2024 14:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2024 08:09
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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18/08/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:20
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 04:01
Decorrido prazo de ROBERT WERNER PORTO SZAMEITAT em 12/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:34
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
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11/07/2024 20:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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15/06/2024 19:41
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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15/06/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:05
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:53
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2024 07:50
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:38
Juntada de Termo de audiência
-
27/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:21
Juntada de Termo de audiência
-
03/05/2024 16:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/04/2024 14:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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03/05/2024 16:44
Juntada de Termo de audiência
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22/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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16/04/2024 23:29
Decorrido prazo de JANIO HUMBERTO RIBEIRO GUIMARAES em 04/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:47
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
15/04/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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05/04/2024 07:48
Juntada de intimação
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01/04/2024 01:52
Decorrido prazo de JANIO HUMBERTO RIBEIRO GUIMARAES em 25/03/2024 23:59.
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29/03/2024 01:56
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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29/03/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 14:36
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2024 13:20
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/04/2024 14:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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14/03/2024 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 14:09
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:02
Juntada de Petição de informação de pagamento
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08/03/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
08/03/2024 09:48
Conclusos para decisão
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08/03/2024 09:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
08/03/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 07:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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