TJBA - 8003763-03.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:32
Decorrido prazo de DEBORA DE JESUS CRUZ em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:41
Juntada de Ofício
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25/08/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 08:37
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 11:18
Expedição de ofício.
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22/08/2025 11:10
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:41
Decorrido prazo de POCOES CARTORIO DE IMOVEIS E HIPOTECAS em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:57
Juntada de Ofício
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23/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:44
Desentranhado o documento
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23/04/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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22/04/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 14:11
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 08:22
Expedição de ofício.
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22/04/2025 08:08
null
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22/04/2025 08:08
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada conduzida por 15/04/2025 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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16/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:21
Expedição de intimação.
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14/03/2025 11:20
null
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14/03/2025 11:19
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) redesignada conduzida por 15/04/2025 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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13/03/2025 15:53
Expedição de intimação.
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13/03/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8003763-03.2024.8.05.0199 Interdição/curatela Jurisdição: Poções Requerente: Jeova Silva De Jesus Advogado: Paloma Muniz Da Costa Croesy (OAB:BA71567) Requerido: Debora De Jesus Cruz Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8003763-03.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: JEOVA SILVA DE JESUS Advogado(s): PALOMA MUNIZ DA COSTA CROESY (OAB:BA71567) REQUERIDO: DEBORA DE JESUS CRUZ Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JEOVA SILVA DE JESUS, pleiteia a curadoria provisória da sua sobrinha DÉBORA DE JESUS CRUZ, em seu favor.
A justificativa para a concessão da liminar encontra arrimo no fato de ser a Requerida portadora de Psicose não orgânica não especificada e depressão recorrente CID 10 F29 + F33 e não possui capacidade para se autogerir em caráter definitivo.
Assim, pugna seja deferida, em caráter liminar, a curadoria da Requerida a seu favor.
No pedido principal, requer seja tornada definitiva a tutela provisória.
Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade da Justiça.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Carreou aos autos relatório médico ID 476851924. É o necessário.
Fundamento e decido.
DEFIRO os benefícios da Justiça gratuita.
ANOTE-SE.
Como se sabe, para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência exige-se a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris (verossimilhança da alegação) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), tal como previsto no art. 300 do CPC.
Com efeito, os documentos acostados à inicial, em especial o relatório médico acostado ID 476851924 dos autos, comprovam ser a Requerida diagnosticado com CID 10 F29 + F33, necessitando, pois, de ajuda de terceiro, o que comprovado o fumus boni iuris.
Carreou aos autos documentos (ID 476851928) que confere legitimidade para o pleito, conforme art. 747, II, do Código de Processo Civil e artigo 1.775, § 1, do Código Civil.
A urgência para o deferimento da curatela provisória decorre da própria natureza da demanda, pois somente dessa forma a autora terá meios para gerir os anseios do(a) interditando(a), inclusive os elementares atinentes à alimentação, vestuário etc.
Neste toar, pelo menos neste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, em especial, por ser o demandado pessoa que necessite de alguém para prática dos atos civil e ser representada, em especial, nos órgãos públicos, a exemplo do INSS e da Caixa Econômica Federal para movimentar e sacar o benefício previdenciário, assim como todos os demais atos natureza patrimonial.
Em assim sendo, DEFIRO a tutela pleiteada e nomeio o autor JEOVA SILVA DE JESUS como curador provisória de DÉBORA DE JESUS CRUZ, devidamente qualificada, mediante termos nos autos, limitando-a aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
EXPEÇA-SE TERMO de compromisso de curatela provisória, com intimação do Autor(a) para a assinatura do compromisso.
Designo o dia 18 de março de 2025, às 10 horas para a realização do interrogatório do Interditando(a).
O prazo para impugnar o pedido é de 5 (cinco) dias, contados da data do interrogatório, conforme disposto no art. 1.182 do CPC.
CITE-SE o interditando(a) para tomar conhecimento da presente ação, bem como para tomar ciência da data supra, a fim de que seja feita sua entrevista, na forma do artigo 751 do Código de Processo Civil, devendo ficar ciente de que terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado Curador Especial.
Cientifique-se o Ministério Público acerca da existência desta demanda e da data de entrevista do Interditando.
Fica a autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias para assinar o referido termo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência na forma e sob as penas da Lei.
Expeça-se o necessário.
Poções/BA, 15 de Janeiro de 2025.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
21/01/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 08:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/01/2025 17:51
Expedição de intimação.
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17/01/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 07:39
Expedição de intimação.
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17/01/2025 07:39
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 07:26
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 18/03/2025 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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15/01/2025 16:51
Concedida a tutela provisória
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04/12/2024 13:27
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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