TJBA - 8001172-79.2023.8.05.0239
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 03:42
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO INTERNO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULA 530/STJ.
SÚMULA 13/TJBA.
ART. 6º, I, CDC.
ART. 39, V, CDC.
REVISÃO CONTRATUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 10 de Setembro de 2025. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL AGRAVO INTERNO Nº: 8001172-79.2023.8.05.0239 AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
AGRAVADO (A): JOSE TIAGO CORREIA DE FREITAS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pela parte agravante em face da decisão ID 83201836, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos. A parte agravante sustenta que o julgamento monocrático é indevido e que a decisão que considerou os juros abusivos se baseou apenas na taxa média de mercado, sem analisar as peculiaridades do caso, requerendo que o colegiado reexamine a questão e dê provimento ao recurso, reformando a decisão. É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento.
A decisão proferida encontra-se em consonância com o artigo 932, IV, do CPC e com o art. 15, XI e XII, da Resolução nº 02/2023 do TJBA, que autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos cuja matéria já tenha entendimento consolidado no colegiado.
A controvérsia cinge-se à análise da abusividade da taxa de juros contratada. Do exame dos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada ao contrato impugnado é substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a espécie e período da operação, conforme parâmetros firmados pela Súmula 530 do STJ e pela Súmula 13 do TJBA. Nesse sentido, colaciono: Súmula 530, STJ: "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". Súmula nº 13, TJBA: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
Tais súmulas dispõem que, na impossibilidade de comprovação da taxa contratada ou na verificação de disparidade com a média de mercado, aplica-se esta última como parâmetro para aferição da abusividade, resguardando-se, ainda, eventual vantagem para o consumidor.
Nos termos do art. 6º, inciso I, e do art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que se revelem excessivamente onerosas ou a revisão de prestações desproporcionais, devendo-se observar os princípios da boa-fé, equidade e equilíbrio contratual. No caso em apreço, a taxa de juros pactuada evidencia desproporção manifesta em relação à taxa média de mercado à época da contratação, configurando abusividade e desequilíbrio contratual, devendo a cobrança ser revista.
Portanto, mostra-se correta a decisão de revisão do contrato, afastando-se a abusividade na cobrança de juros, sem prejuízo da manutenção do princípio da força obrigatória dos contratos, mas resguardando o equilíbrio entre as partes.
Desta forma, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO. É como voto.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
22/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 21:00
Conhecido o recurso de BANCO CREFISA S.A. - CNPJ: 61.***.***/0003-48 (RECORRENTE) e não-provido
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19/09/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2025 10:46
Deliberado em sessão - julgado
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29/08/2025 12:18
Incluído em pauta para 10/09/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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29/07/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:16
Conclusos para decisão
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22/07/2025 19:02
Decorrido prazo de JOSE TIAGO CORREIA DE FREITAS em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:27
Decorrido prazo de JOSE TIAGO CORREIA DE FREITAS em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:40
Decorrido prazo de JOSE TIAGO CORREIA DE FREITAS em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:36
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 18/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:36
Decorrido prazo de JOSE TIAGO CORREIA DE FREITAS em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001172-79.2023.8.05.0239Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: BANCO CREFISA S.A.Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972-A)RECORRIDO: JOSE TIAGO CORREIA DE FREITASAdvogado(s): ELISEU SILVA SANTOS (OAB:BA59476-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 84625170
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16/06/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:01
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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28/05/2025 04:19
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 04:18
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001172-79.2023.8.05.0239 RECORRENTE: BANCO CREFISA S.A.
RECORRIDO: JOSE TIAGO CORREIA DE FREITAS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE JUROS.
CONTRATO DE ADESÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS APLICADOS EM PATAMAR ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
ABUSIVIDADE.
SÚMULAS Nº 530 DO STJ E Nº 13 DO TJBA.
REVISÃO DA TAXA DE JUROS DO CONTRATO PARA APLICAR A TAXA DE MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença proferida em sede de ação declaratória de revisão contratual cominada com danos morais em que o acionante alega, em breve síntese, que contratou empréstimo pessoal junto ao acionado, com a aplicação, contudo, de taxa de juros abusiva, estando acima da média determinada pelo Banco Central. O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000374-59.2022.8.05.0076; 8000310-85.2020.8.05.0119; 8000589-13.2018.8.05.0258; 8000683-77.2019.8.05.0014.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à alegação do réu acerca da complexidade de demanda e da suposta necessidade de realização de prova pericial, tenho que as provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados. Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece prosperar.
Compulsando-se os autos verifica-se que a taxa de juros média aplicada ao contrato impugnado nos autos não guarda correspondência com aquela divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período e espécie do referido negócio jurídico.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN deve ser utilizada como parâmetro de aferição da abusividade.
Nesse sentido, é a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: Súmula 530, STJ: "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". Por sua vez, o Tribunal de Justiça da Bahia editou a Súmula 13, que segue o mesmo entendimento acima, destaque-se: Súmula nº 13, TJBA: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Ademais, o art. 6°, inciso I, da Lei 8.072/90 - Código de Defesa do Consumidor, prescreve que é direito básico do consumidor, "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
De igual modo, o art. 39, inciso V, do mesmo diploma normativo, dispões que se traduz em prática abusiva "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva".
O CDC ainda menciona, em seu art. 51, ao tratar da proteção contratual, o princípio da boa-fé contratual, e esboça, em caráter imperativo, que, nas relações contratuais, faz-se necessário observar a "equidade", o "equilíbrio contratual" e o "justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes", noções que nos levam a entender como abusivas as estipulações de taxas de juros desproporcionais com desequilíbrio tamanho entre a remuneração dos depósitos e o valor cobrado pelos financiamentos.
Importante que se diga que os Tribunais entendem que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, contudo, cumpre às instituições financeiras o dever de manter o equilíbrio contratual junto ao consumidor contratante, evitando-se, com isso, a abusividade na fixação dos juros remuneratórios por meio da sua adequação à média de mercado.
Imperioso destacar que não se trata, aqui, de ignorar o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), mas de redimensioná-lo de forma a afastar eventuais abusividades e/ou onerosidades excessivas quanto a prestação de uma das partes em prejuízo da outra.
No caso em apreço, embora a taxa de juros mensal praticada pelo mercado (Pessoa física - Crédito pessoal não-consignado) fosse, à época da celebração do contrato (junho de 2021), de 2,38% ao mês e de 32,56% ao ano, a parte ré firmou contrato com a requerente com a cobrança de juros mensais na taxa de 23%, e uma taxa de juros anual de 1.099,12%.
Evidente, portanto, a cobrança abusiva de juros, que aprisiona o demandante a uma dívida de difícil quitação.
Nesta senda, restou demonstrada a abusividade da taxa de juros pactuada na operação de crédito em discussão, uma vez que a taxa fixada para a referida operação é superior à média de mercado estabelecida pelo Bacen à época da contratação para a modalidade de empréstimo contratada.
Tal discrepância, cumpre ressaltar, enseja em notório desequilíbrio contratual entre as partes, o qual deve ser necessariamente reparado.
Logo, mostra-se correta a revisão do contrato entabulado entre as partes, vez que a taxa cobrada pelo banco réu para a modalidade contratada é superior à média de mercado na época em que foi celebrado o contrato, restando configurada, com isso, a abusividade na cobrança dos juros pela instituição financeira.
Neste ponto, urge destacar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "os juros remuneratórios são devidos à taxa contratada; salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média de mercado" (STJ - AgRg no REsp 1032626/MS - Rel.
Min.
Vasco Della Giustina - 3ª T - j. 18/08/2009).
Também neste diapasão: CONTRATO DE MÚTUO.
Ação revisional.
Reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira em exorbitantes 22,00% ao mês e 987,22% ao ano.
Hipótese em que se faz impositiva a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da espécie.
Repetição simples dos valores pagos a maior mantida, à falta de impugnação recursal deste capítulo do julgado de primeiro grau.
Sentença de parcial procedência reformada, em parte.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente, mas em maior extensão.
Recurso provido.
Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1001651-80.2020.8.26.0218; Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ªCâmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021). Quanto à restituição dos valores, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao direito do consumidor, consolidou entendimento no sentido de que os montantes descontados de forma indevida devem ser restituídos em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, tal entendimento só ocorrerá sobre cobranças posteriores à data da publicação do acórdão do EAResp 600.663/RS, em 30 de março de 2021. Todavia, por não ser objeto do recurso do autor, entendo pela manutenção da condenação do réu à restituição simples dos valores cobrados indevidamente em razão da abusividade dos juros remuneratórios.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da condenação. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema. Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
26/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:39
Conhecido o recurso de BANCO CREFISA S.A. - CNPJ: 61.***.***/0003-48 (RECORRENTE) e não-provido
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26/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:26
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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