TJBA - 8001172-79.2023.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001172-79.2023.8.05.0239 RECORRENTE: BANCO CREFISA S.A.
RECORRIDO: JOSE TIAGO CORREIA DE FREITAS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE JUROS.
CONTRATO DE ADESÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS APLICADOS EM PATAMAR ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
ABUSIVIDADE.
SÚMULAS Nº 530 DO STJ E Nº 13 DO TJBA.
REVISÃO DA TAXA DE JUROS DO CONTRATO PARA APLICAR A TAXA DE MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença proferida em sede de ação declaratória de revisão contratual cominada com danos morais em que o acionante alega, em breve síntese, que contratou empréstimo pessoal junto ao acionado, com a aplicação, contudo, de taxa de juros abusiva, estando acima da média determinada pelo Banco Central. O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000374-59.2022.8.05.0076; 8000310-85.2020.8.05.0119; 8000589-13.2018.8.05.0258; 8000683-77.2019.8.05.0014.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à alegação do réu acerca da complexidade de demanda e da suposta necessidade de realização de prova pericial, tenho que as provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados. Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece prosperar.
Compulsando-se os autos verifica-se que a taxa de juros média aplicada ao contrato impugnado nos autos não guarda correspondência com aquela divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período e espécie do referido negócio jurídico.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN deve ser utilizada como parâmetro de aferição da abusividade.
Nesse sentido, é a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: Súmula 530, STJ: "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". Por sua vez, o Tribunal de Justiça da Bahia editou a Súmula 13, que segue o mesmo entendimento acima, destaque-se: Súmula nº 13, TJBA: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Ademais, o art. 6°, inciso I, da Lei 8.072/90 - Código de Defesa do Consumidor, prescreve que é direito básico do consumidor, "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
De igual modo, o art. 39, inciso V, do mesmo diploma normativo, dispões que se traduz em prática abusiva "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva".
O CDC ainda menciona, em seu art. 51, ao tratar da proteção contratual, o princípio da boa-fé contratual, e esboça, em caráter imperativo, que, nas relações contratuais, faz-se necessário observar a "equidade", o "equilíbrio contratual" e o "justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes", noções que nos levam a entender como abusivas as estipulações de taxas de juros desproporcionais com desequilíbrio tamanho entre a remuneração dos depósitos e o valor cobrado pelos financiamentos.
Importante que se diga que os Tribunais entendem que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, contudo, cumpre às instituições financeiras o dever de manter o equilíbrio contratual junto ao consumidor contratante, evitando-se, com isso, a abusividade na fixação dos juros remuneratórios por meio da sua adequação à média de mercado.
Imperioso destacar que não se trata, aqui, de ignorar o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), mas de redimensioná-lo de forma a afastar eventuais abusividades e/ou onerosidades excessivas quanto a prestação de uma das partes em prejuízo da outra.
No caso em apreço, embora a taxa de juros mensal praticada pelo mercado (Pessoa física - Crédito pessoal não-consignado) fosse, à época da celebração do contrato (junho de 2021), de 2,38% ao mês e de 32,56% ao ano, a parte ré firmou contrato com a requerente com a cobrança de juros mensais na taxa de 23%, e uma taxa de juros anual de 1.099,12%.
Evidente, portanto, a cobrança abusiva de juros, que aprisiona o demandante a uma dívida de difícil quitação.
Nesta senda, restou demonstrada a abusividade da taxa de juros pactuada na operação de crédito em discussão, uma vez que a taxa fixada para a referida operação é superior à média de mercado estabelecida pelo Bacen à época da contratação para a modalidade de empréstimo contratada.
Tal discrepância, cumpre ressaltar, enseja em notório desequilíbrio contratual entre as partes, o qual deve ser necessariamente reparado.
Logo, mostra-se correta a revisão do contrato entabulado entre as partes, vez que a taxa cobrada pelo banco réu para a modalidade contratada é superior à média de mercado na época em que foi celebrado o contrato, restando configurada, com isso, a abusividade na cobrança dos juros pela instituição financeira.
Neste ponto, urge destacar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "os juros remuneratórios são devidos à taxa contratada; salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média de mercado" (STJ - AgRg no REsp 1032626/MS - Rel.
Min.
Vasco Della Giustina - 3ª T - j. 18/08/2009).
Também neste diapasão: CONTRATO DE MÚTUO.
Ação revisional.
Reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira em exorbitantes 22,00% ao mês e 987,22% ao ano.
Hipótese em que se faz impositiva a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da espécie.
Repetição simples dos valores pagos a maior mantida, à falta de impugnação recursal deste capítulo do julgado de primeiro grau.
Sentença de parcial procedência reformada, em parte.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente, mas em maior extensão.
Recurso provido.
Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1001651-80.2020.8.26.0218; Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ªCâmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021). Quanto à restituição dos valores, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao direito do consumidor, consolidou entendimento no sentido de que os montantes descontados de forma indevida devem ser restituídos em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, tal entendimento só ocorrerá sobre cobranças posteriores à data da publicação do acórdão do EAResp 600.663/RS, em 30 de março de 2021. Todavia, por não ser objeto do recurso do autor, entendo pela manutenção da condenação do réu à restituição simples dos valores cobrados indevidamente em razão da abusividade dos juros remuneratórios.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da condenação. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema. Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
29/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/02/2025 00:05
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001172-79.2023.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Jose Tiago Correia De Freitas Advogado: Eliseu Silva Santos (OAB:BA59476) Reu: Banco Crefisa S.a.
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 8001172-79.2023.8.05.0239 PARTE AUTORA: JOSE TIAGO CORREIA DE FREITAS PARTE RÉ: BANCO CREFISA S.A.
Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU – NOVO CPC 44 - [ X ] apresente, o apelado, suas contrarrazões, no prazo de lei; ________________________________________________________________________________ Certifico que for (am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte (s) item (ns): (44).
São Sebastião do Passé – Ba, 12 de janeiro de 2024 CARLOS DOS ANJOS DA SILVA SUBESCRIVÃO -
17/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:57
Decorrido prazo de ELISEU SILVA SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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12/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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01/02/2024 22:53
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 00:58
Decorrido prazo de ELISEU SILVA SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:56
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 22/01/2024 23:59.
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12/01/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/11/2023 05:15
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 15:12
Expedição de citação.
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23/11/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 15:23
Juntada de ata da audiência
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04/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:15
Juntada de informação
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28/08/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:59
Juntada de Petição de citação
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11/08/2023 14:07
Decorrido prazo de ELISEU SILVA SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:09
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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03/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 09:49
Expedição de citação.
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01/08/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 09:58
Audiência Audiência CEJUSC designada para 30/08/2023 12:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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15/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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