TJBA - 8012914-64.2021.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 05:25
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 20:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
-
23/07/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8012914-64.2021.8.05.0274 - MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: LUIZ DA SILVA PIRES Nos termos do art. 1º, do Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, promovi o devido impulso processual, com execução do seguinte ato ordinatório: Concede-se à parte recorrida o prazo de 15 dias para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa.
Vitória da Conquista (BA), 8 de janeiro de 2025. ANA CECILIA FERRAZ LIMA, Técnico(a) Judiciário(a). -
21/07/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 10:23
Expedição de ato ordinatório.
-
21/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 10:17
Recebidos os autos
-
21/07/2025 10:17
Juntada de Certidão dd2g
-
21/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8012914-64.2021.8.05.0274 Monitória Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Luiz Da Silva Pires Terceiro Interessado: Ivan Do Carmo De Assis Terceiro Interessado: Juranice De Jesus Oliveira De Souza Terceiro Interessado: Ângela Maria Soares De Assis Intimação: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8012914-64.2021.8.05.0274 - MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: LUIZ DA SILVA PIRES Nos termos do art. 1º, do Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, promovi o devido impulso processual, com execução do seguinte ato ordinatório: Concede-se à parte recorrida o prazo de 15 dias para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa.
Vitória da Conquista (BA), 8 de janeiro de 2025.
ANA CECILIA FERRAZ LIMA, Técnico(a) Judiciário(a). -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8012914-64.2021.8.05.0274 Monitória Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Luiz Da Silva Pires Terceiro Interessado: Ivan Do Carmo De Assis Terceiro Interessado: Juranice De Jesus Oliveira De Souza Terceiro Interessado: Ângela Maria Soares De Assis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: MONITÓRIA n. 8012914-64.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: LUIZ DA SILVA PIRES Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Segundo a inicial, a parte ré deve à autora a quantia de R$ 10.343,49 em decorrência de um contrato entre elas celebrado.
Regularmente citado, o réu apresentou seus embargos iniciando com a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, argumentou que a relação mantida entre as partes é de consumo, logo, tutelada pelo CDC.
Além disso, sustentou que há práticas abusivas, apontando a necessidade de haver revisão contratual.
Ainda, requereu a descaracterização da mora, o reconhecimento da prescrição e a aplicação da teoria da imprevisão.
Em sede de réplica, a autora reiterou os temos da inicial.
O processo foi saneado em audiência (ID 381004407).
Audiência de instrução e julgamento conforme id ID 442117086.
Apenas a parte demandada apresentou memoriais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há vícios ou nulidades processuais, bem como preliminares.
Após regular instrução, passo ao julgamento do feito.
Os argumentos expostos nos embargos foram bastante genéricos acerca da abusividade dos encargos contratuais.
Embora tenha mencionado o parecer que acompanhou a referida peça, faltou fundamentação jurídica concreta acerca dos motivos de se considerar os encargos contratuais ilegais.
Quanto à possibilidade de revisão contratual com base na teoria da imprevisão, o réu alegou ter ficado doente e incapacitado para o trabalho.
O contrato foi firmado em fevereiro de 2017 e de acordo com a planilha apresentada foi paga apenas uma parcela, encontrando-se o réu inadimplente desde maio de 2017.
Em relação aos relatórios médicos fornecidos no ID 193135949, só é possível apreciar aqueles que estão às fls. 2 e 11, pois os de fls. 1 e 12 estão ilegíveis em boa parte, o que prejudica a análise integral de seu teor.
Dos legíveis, o que está na fl. 11 é datado de outubro de 2020 e solicita avaliação pericial para afastamento das atividades laborais, e o segundo é datado de março de 2022 e solicita o mesmo.
O laudo mais antigo é de cerca de 3 anos depois do vencimento da primeira parcela inadimplida.
Assim, tais documentos não se afiguram como provas robustas sequer para evidenciar que os problemas de saúde do réu existiam ao tempo do inadimplemento, impossibilitando a incidência da teoria da imprevisão.
Além disso, a prova testemunhal pouco contribuiu nesse aspecto.
A resolução do contrato ou adequação das parcelas em decorrência onerosidade excessiva exige acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, o que não foi provado nos presentes autos.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para o fim de condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 6.891,29 (seis mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos), acrescida de SELIC a contar do vencimento de cada parcela.
O réu deverá pagar as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% do montante da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do § 3º, do art. 98 do CPC, em razão da justiça gratuita deferida.
P.R.I.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 20 de setembro de 2024.
Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
08/01/2025 14:34
Expedição de intimação.
-
08/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 11:38
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA PIRES em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 03:04
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
07/10/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 11:30
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 14:01
Expedição de ato ordinatório.
-
10/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 22:45
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 26/04/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/05/2024 18:23
Expedição de ato ordinatório.
-
06/05/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 23:43
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
05/05/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
29/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 25/04/2024 14:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
29/04/2024 14:12
Juntada de Termo de audiência
-
24/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:32
Expedição de intimação.
-
23/04/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
01/04/2024 01:48
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
26/03/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
22/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
22/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 07:27
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 07:27
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 07:27
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 07:27
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 07:52
Expedição de intimação.
-
18/03/2024 07:51
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 25/04/2024 14:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
15/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/05/2023 23:59.
-
28/08/2023 20:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
-
28/08/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
12/07/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:14
Juntada de ata da audiência
-
13/04/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:12
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2023 14:10 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
12/04/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:01
Mandado devolvido Positivamente
-
03/04/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:42
Expedição de intimação.
-
03/04/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 01:28
Mandado devolvido Negativamente
-
22/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 11:06
Expedição de intimação.
-
06/03/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:35
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 14:10 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
03/03/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 11:20
Expedição de intimação.
-
03/03/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 03:51
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 03/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 15:40
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
13/05/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 10:58
Juntada de Petição de citação
-
19/01/2022 19:25
Mandado devolvido Negativamente
-
13/01/2022 08:22
Publicado Intimação em 12/01/2022.
-
13/01/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 14:17
Juntada de acesso aos autos
-
11/01/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 23:26
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001069-45.2024.8.05.0075
Manoel da Silva Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Andre Alves Rocha Evangelista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2024 18:17
Processo nº 8167840-41.2024.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jeferson Correia de Santana
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2024 09:11
Processo nº 8016002-34.2024.8.05.0039
Florentina Cardoso de Souza
Nivaldo Alexandre dos Santos
Advogado: Livia Castro Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2024 15:08
Processo nº 0575611-59.2015.8.05.0001
Diana Pinheiro de Oliveira
Tratocar Veiculos e Maquinas S A
Advogado: Wilson Batista de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2015 08:20
Processo nº 8012914-64.2021.8.05.0274
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2025 12:05