TJBA - 8012914-64.2021.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/07/2025 10:17
Baixa Definitiva
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21/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 10:16
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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03/07/2025 20:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:05
Publicado Citação em 26/05/2025.
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22/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012914-64.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LUIZ DA SILVA PIRES Advogado(s): APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ DA SILVA PIRES contra sentença que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pela DACASA FINANCEIRA S/A, julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, nos seguintes termos (id.79715075): [...] Ante o exposto, julgo procedente o pedido para o fim de condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 6.891,29 (seis mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos), acrescida de SELIC a contar do vencimento de cada parcela.
O réu deverá pagar as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% do montante da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do § 3º, do art. 98 do CPC, em razão da justiça gratuita deferida. Nas suas razões recursais (id.79715079), o apelante argumenta que a relação jurídica em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da inversão do ônus da prova em seu favor. Alega, ainda, a existência de encargos abusivos, afirmando que a taxa de juros pactuada é muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e, com base em parecer contábil juntado aos autos, requer a revisão contratual. Afirma que, comprovada a abusividade durante a vigência do contrato, a mora do devedor fica descaracterizada, não incidindo encargos moratórios, como multas e juros de mora sobre o valor do saldo devedor discutido judicialmente. Subsidiariamente, requer seja determinada a revisão do contrato aplicando-se a teoria da imprevisão, afirmando que foi acometido por doença comprometeu sua capacidade laborativa, fator determinante para o inadimplemento do contrato. Por fim, requer a reforma da sentença. A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de id.79715084. É o que importa relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Com efeito, o art. 700 do CPC prevê que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia.
Por sua vez, o art. 702, caput e §2º, do mesmo diploma legal, prevê a possibilidade de o devedor apresentar embargos à ação monitória e, entendendo que o autor pleiteia quantia superior à devida, deverá declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Extrai-se dos autos que as partes celebraram o contrato de empréstimo de id.79714343 e, sendo um contrato de adesão, não se olvida ser passível de ser revisado judicialmente em razão da relativização, nas relações de consumo, do princípio do pacta sunt servanda.
A revisão, inclusive, é possível de ser requerida por meio dos embargos monitórios, pois nos termos do §1º do art. 702 do CPC, "os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum". No caso em tela, a sentença reconheceu a inadimplência do réu desde maio de 2017, tendo em vista o pagamento de apenas uma parcela do contrato firmado em fevereiro daquele ano, e afastou a aplicação da teoria da imprevisão, considerando a ausência de prova robusta da existência de impedimento laboral à época do vencimento das parcelas.
Rejeitou, ainda, a alegação de abusividade dos encargos, por considerar genérica a fundamentação e insuficiente o conteúdo probatório apresentado, inclusive o parecer técnico contábil que acompanhou os embargos. Não se olvida da necessidade de que a parte, ao requer a revisão do contrato, especifique quais encargos contratuais está sendo impugnado e por qual motivo seriam ilegais, mesmo porque a súmula n. 381 do STJ é clara ao vedar o julgador de conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas em contrato bancário. Ocorre que, no caso em tela, diferentemente do que entendeu o juízo de origem, o apelante deixou claro nos embargos a sua insurgência em relação aos juros remuneratórios previstos no contrato objeto da lide, notadamente quando sustenta a necessidade de revisão contratual mencionando o parecer contábil da Defensoria Pública, o qual dispõe expressamente sobre a discrepância entre os juros pactuados e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
Assim, necessária a verificação da abusividade do referido encargo. No tocante à limitação dos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento jurisprudencial, encontrando-se inclusive sumulado, no sentido de que é possível se estipular taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, senão vejamos: Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Nesse contexto, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, resta o entendimento de que estes devem observar a taxa média de mercado, limitada ao percentual pactuado no contrato. Isso porque, nas hipóteses em que comprovada a discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado prevista para operações similares, os juros remuneratórios devem ser reduzidos e limitados àquele percentual previsto pelo Banco Central. Sobre a questão, assim consta do enunciado da súmula nº. 13, deste Tribunal de Justiça: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Nesse passo, assim tem decidido esta Primeira Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA NO CONTRATO - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 0115588-91.2010.8.05.0001, em que é embargante BANCO BRADESCO S/A e embargada MIRALVA DE JESUS SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas. (TJ-BA - APL: 01155889120108050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
ENCARGOS COMPENSATÓRIOS QUE NÃO ULTRAPASSAM SUBSTANCIALMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB.
CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
O STJ pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios somente serão considerados abusivos quando superam consideravelmente a taxa média praticada pelo mercado (Súmula 382 do STJ). 2.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos decorrentes da mora, devendo seguir os parâmetros estabelecidos nos REsp 1.058.114-RS e REsp 1.063.343-RS, julgados sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do antigo CPC. 3.
Apelação provida parcialmente. (TJ-BA - APL: 05497232520148050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2019) No caso dos autos, oportuno registrar que a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil em relação ao período da contratação (fevereiro/2017), restou quantificada em 7,64% a.m. e 141,86% a.a., ao passo que o contrato de empréstimo objeto da lide fixou uma taxa de juros remuneratórios de 15,4% a.m. e 458,60% a.a. (id.79714343), restando clara a abusividade contratual neste ponto. Uma vez identificada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a qual deve ser limitada à taxa média de mercado para o período da contratação, verifica-se a descaracterização da mora, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. n. 1.061.530/RS (Tema n. 28): (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato objeto da lide, os quais deverão ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período, com a consequente descaracterização da mora do devedor.
Determino, ainda, a revisão do valor da dívida, com readequação do montante devido, observando-se os parâmetros ora fixados, que deverá ser promovida na fase de cumprimento de sentença. Publique-se.
Intime-se. Salvador, Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
20/05/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82185012
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20/05/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82185012
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20/05/2025 17:32
Conhecido o recurso de LUIZ DA SILVA PIRES - CPF: *50.***.*84-92 (APELANTE) e provido em parte
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27/03/2025 14:15
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:05
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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