TJBA - 8002636-02.2024.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:18
Juntada de informação
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05/05/2025 09:32
Juntada de informação
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ DECISÃO 8002636-02.2024.8.05.0176 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Nazaré Parte Autora: Maria Irene Fernandes Dos Santos Advogado: Everson Tarcisio De Jesus (OAB:BA67086) Parte Autora: Bispo Reis Dos Santos Advogado: Everson Tarcisio De Jesus (OAB:BA67086) Parte Re: Maria Antonia De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8002636-02.2024.8.05.0176 CLASSE:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: MARIA IRENE FERNANDES DOS SANTOS, BISPO REIS DOS SANTOS PARTE RE: MARIA ANTONIA DE SANTANA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por MARIA IRENE FERNANDES DOS SANTOS e BISPO REIS DOS SANTOS, em face de MARIA ANTONIA DE SANTANA.
De acordo com o relato da parte autora, os requerentes seriam possuidores do imóvel descrito na exordial.
Ocorre que, desde 19/12/2023, a requerida alterou os marcos divisórios que dividiam os terrenos vizinhos, invadindo a área sob posse dos requerente.
Com a inicial, vieram documentos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ao regulamentar o procedimento das ações possessórias, dispõe o CPC, em seu artigo 560 e seguintes, que é imprescindível a comprovação da posse, da turbação ou esbulho, da data da turbação ou esbulho, bem como da perda da posse, na ação de reintegração.
Dessa forma, para a concessão da medida liminar, é necessário que a parte demonstre os requisitos previstos no artigo 561, Código de Processo Civil, sendo certo que cabe ao magistrado, a partir da análise das provas trazidas aos autos pela parte requerente e desde que convencido da necessidade da medida, deferir ou não o pedido liminar em ações possessórias.
Analisando detidamente o presente processo, deixo de constatar o preenchimento dos requisitos acima mencionados, uma vez que a parte requerente, não comprovou o alegado esbulho possessório.
Sendo assim, reputo necessária a realização de audiência de justificação prévia, conforme dispõe a parte final do artigo 562 do CPC, ante à ausência de documentos que demonstrem, de plano, a verossimilhança da pretensão deduzida e a necessidade da concessão de medida liminar.
Dessa forma, designo audiência de justificação prévia, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência designada, cientificando-o de que somente poderá intervir se estiver acompanhado de advogado e, ainda, de que o prazo para contestação só terá início após a decisão que apreciar o pedido de liminar (artigo 564, parágrafo único, CPC).
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, cientificando-a de que deverá apresentar em banca as testemunhas, no máximo de três.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Designada -
22/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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