TJBA - 8004204-46.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 19:45
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8004204-46.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EMBARGANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS GAIA LTDA e outros Advogado(s): HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA registrado(a) civilmente como HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB:DF26926), RODRIGO BARBOZA BORGES CARVALHO (OAB:DF49433) EMBARGADO: JULITA DE AMORIM BORGES SERGIO Advogado(s): JULITA DE AMORIM BORGES SERGIO (OAB:BA13975) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Julita de Amorim Borges Sérgio em face da sentença que julgou os embargos à execução manejados por Empreendimentos Imobiliários Gaia Ltda. e Dino Lonardi, nos autos do processo nº 8004204-46.2022.8.05.0201. A embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição na sentença, notadamente quanto à análise da continuidade da prestação de serviços advocatícios, à extensão do prazo contratual, à configuração da prescrição e à apreciação das provas documentais relativas à efetiva prestação dos serviços após 2015. Requer, assim, o saneamento dos vícios apontados, com a consequente integração do julgado.
A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios alegados e postulando a rejeição dos embargos de declaração.
Vieram os autos conclusos.
Passo à análise. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos porque tempestivos. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, ou corrigir erro material.
Analisando os autos, verifico que a sentença embargada não mencionou, de forma específica, os documentos apresentados pela embargante em sua impugnação aos embargos à execução (ID 212773222) e reiterados nos embargos de declaração.
A embargante juntou aos autos diversos documentos que comprovariam a continuidade da prestação de serviços advocatícios, após o término formal do contrato, como procurações, e-mails e comprovantes de atuação em processos judiciais, incluindo atuação em processos até 2020.
Entre os documentos destacam-se: comprovação de atuação no Processo nº 0005536-05.2013.8.05.0201 (finalizado em 22/09/2016), no Processo nº 3303-22.2013.4.01.3809 (com petição apresentada em 06/02/2017), e no Processo nº 0000001-24.2019.5.05.0561 (finalizado em 04/08/2020), além de diversos e-mails trocados entre as partes, inclusive em 2018 e 2019, solicitando prestação de serviços advocatícios.
Embora os documentos apresentados demonstrem que a embargante continuou atuando em alguns processos, após o término formal do contrato, este fato não tem o condão de afastar a prescrição do título executivo que fundamenta a execução.
Isso porque, o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes era por prazo determinado, com vigência de 01/04/2013 a 01/04/2015 (incluindo a prorrogação de um ano prevista contratualmente).
A execução proposta pela embargante se baseou, especificamente, neste contrato escrito, que previa o pagamento mensal de R$ 2.000,00 pelos serviços prestados.
Não houve comprovação nos autos de aditivo contratual formal, que estendesse a vigência do contrato, para além do prazo inicialmente pactuado.
O art. 25, inciso I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estabelece que: "Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver".
No caso em análise, o contrato tinha prazo determinado, com vencimento em 01/04/2015.
O prazo prescricional, portanto, iniciou-se nesta data, encerrando-se em 01/04/2020.
Como a execução foi ajuizada apenas em 10/09/2021, verifica-se que o título executivo já se encontrava prescrito.
O fato de a embargante ter continuado a prestar alguns serviços advocatícios, após o término do contrato, não prorroga automaticamente todas as condições contratuais originais, especialmente o pagamento mensal de honorários.
Para a cobrança de honorários relativos a serviços prestados, após o término do contrato, a via adequada seria uma ação de cobrança ou de arbitramento de honorários, e não a execução, baseada no contrato original, cujo prazo de vigência já havia se encerrado.
No que tange à gratuidade de justiça, observo que a embargante apresentou declarações de imposto de renda dos anos de 2022, 2023 e 2024, que indicam rendimentos anuais de R$24.000,00 (2021), R$27.300,00 (2022) e R$30.000,00 (2023), o que resultaria em renda mensal média entre R$2.000,00 e R$2.500,00.
Tais documentos comprovam a hipossuficiência financeira da embargante, justificando a manutenção do benefício da gratuidade de justiça.
O fato de a embargante ser advogada, e ocupar cargo na OAB, não é suficiente, por si só, para afastar a gratuidade de justiça, especialmente quando há prova documental de seus rendimentos.
Conforme jurisprudência consolidada, a gratuidade de justiça deve ser concedida quando houver elementos que demonstrem a insuficiência de recursos, o que se comprova no presente caso, através das declarações de imposto de renda. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: Sanar a omissão quanto à análise dos documentos apresentados pela embargante, reconhecendo que, embora haja comprovação da prestação de alguns serviços advocatícios, após o término formal do contrato, este fato não tem o condão de afastar a prescrição do título executivo, pois não houve aditivo contratual formal que prorrogasse o prazo de vigência do contrato original. Manter o benefício da gratuidade de justiça à embargante, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência financeira através das declarações de imposto de renda juntadas aos autos. Manter a conclusão da sentença embargada quanto ao reconhecimento da prescrição do título executivo e sua inexigibilidade, quanto ao período posterior a 01/04/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Seguro-BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
11/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8004204-46.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EMBARGANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS GAIA LTDA e outros Advogado(s): HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA registrado(a) civilmente como HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB:DF26926), RODRIGO BARBOZA BORGES CARVALHO (OAB:DF49433) EMBARGADO: JULITA DE AMORIM BORGES SERGIO Advogado(s): JULITA DE AMORIM BORGES SERGIO (OAB:BA13975) SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Empreendimentos Imobiliários Gaia Ltda e Dino Lonardi contra execução movida por Julita de Amorim Borges Sérgio, referente a contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 01/04/2013, no valor mensal de R$ 2.000,00, pelo período de 1 ano com renovação automática por igual período.
Os embargantes alegam preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, a prescrição quinquenal, o aditamento unilateral sem anuência, a impugnação à gratuidade de justiça concedida à embargada e a ilegitimidade passiva do segundo embargante Dino Lonardi.
No mérito, argumentam excesso de execução, uma vez que a embargada cobra valores referentes a período posterior ao término do contrato (após 01/04/2015) e inclui valores de serviços particulares supostamente prestados ao segundo embargante, sem contrato escrito.
Os embargantes requerem a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, pedem o acolhimento das preliminares com extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução para limitar a cobrança ao período contratual de 01/04/2013 a 01/04/2015, além da condenação da embargada em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da execução e custas processuais.
A embargada apresentou impugnação em ID 212773222, defendendo a regularidade da execução, a validade do título executivo e sua atuação profissional até 04/08/2020.
Sustenta a legitimidade do segundo embargante e a regularidade da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, mas não apresentaram interesse (ID 288560772).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por se tratar de matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária dilação probatória.
Das Preliminares: Da Ilegitimidade Passiva do Segundo Embargante Assiste razão aos embargantes quanto à ilegitimidade passiva de Dino Lonardi.
O contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado entre a pessoa jurídica (Empreendimentos Imobiliários Gaia Ltda) e a embargada, tendo o segundo embargante apenas assinado na qualidade de representante legal da empresa.
Não há solidariedade presumida nem previsão contratual que justifique sua inclusão no polo passivo da execução. Da Gratuidade de Justiça A impugnação à gratuidade merece acolhimento.
A embargada, além de advogada militante com expressiva atuação forense (mais de 400 processos), ocupa o cargo de Vice-Presidente da OAB Subseção Porto Seguro, não tendo demonstrado insuficiência de recursos que justifique o benefício. Do Mérito: No caso vertente, a embargada sustenta que foi contratada pelos embargantes para o exercício de atividade profissional de serviços de advocacia, tendo o contrato previsto que a embargante Empreendimentos Imobiliários Gaita Ltda (ID 212773235 - dos autos principais) efetuaria o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, a partir da contratação dos serviços, que ocorreu 01 de abril de 2013, pelo prazo de 1 (um) ano, ou seja, até 01 de abril de 2014, podendo o referido contrato ser prorrogado por mais um período.
Assim, tratando-se os autos de cobrança de honorários advocatícios, a pretensão prescreve em cinco anos, a teor do que dispõe o art. 25 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil): "Art. 25.
Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; [...].
Conforme se denota, o termo a quo do prazo prescricional é a partir do vencimento do contrato, a teor do inciso I, do artigo supracitado.
No caso, o contrato previu o pagamento pelo embargante Empreendimentos Imobiliários Gaia LTDA, da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o dia 01 de abril de 2014, podendo prorrogar-se até o dia 01 de abril de 2015.
Assim, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, a partir do fim do contrato, tem-se como termo final a data de 01 de abril de 2015.
A embargada alega que prestou serviços até 2020, porém não comprovou a existência de aditivo contratual formal nem demonstrou, de forma inequívoca, a continuidade da relação contratual após 2015, por meio de provas robustas da prestação de serviços e da anuência dos embargantes com a dilação do prazo contratual.
Ademais, ao contrário das alegações da embargada, não há falar que o termo a quo seria a partir da revogação da procuração, porquanto o inciso I do art. 25 da Lei n. 8.906/94 é expresso ao mencionar que é a partir do vencimento do contrato, se houver (como é o caso dos autos).
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSTATADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 25, I DA LEI Nº 8.906/94.
TERMO INICIAL CORRESPONDENTE AO VENCIMENTO DE CADA PARCELA PACTUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(TJPR - 1a Turma Recursal - 0037874-10.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 08.05.2020) - grifei "AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.A ação de cobrança de honorários de advogado prescreve em 5 (cinco) anos, contado o prazo do vencimento do contrato, se não houver outro prazo estipulado (art. 25 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). 2.
Os contratantes ajustaram o pagamento do valor devido em parcelas, caracterizando-se como contrato de prestações sucessivas, assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o do vencimento da última parcela..."(TJ-DF 20.***.***/4943-64 DF 0014223-61.2015.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/02/2018, 8a TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/02/2018.
Pág.: 647/655) - destaque.
A cláusula de barreira posta no contrato é clara ao afirmar que o período de prorrogação do contrato ocorreria apenas por mais um período, ou seja, findar-se-ia em 01 de abril de 2015, de modo que é a partir daí que deve ter início o prazo prescricional quinquenal, aplicando-se ao caso o inciso I do art. 25 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94).
A propósito, confira-se os entendimentos dos Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESTAÇÕES SUCESSIVAS - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a presunção da veracidade dos fatos alegados, em decorrência da revelia, mostra-se de forma relativa e não absoluta.
Nos termos do inciso I do art. 25 da Lei n. 8.906/94, o termo inicial da prescrição para a cobrança de contrato de serviços advocatícios, nos casos de prestações sucessivas, é a data do vencimento da última parcela.
Verificado que a presente ação foi proposta após decorridos cinco anos do vencimento da última parcela, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição. (TJ-MS - Apelação Cível: 0827758-44.2019.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 09/08/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL IMPLEMENTADA.
APLICAÇÃO DO ART. 25, I, DA LEI Nº 8.906/94, ESTATUTO DA OAB.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUE, NO CASO EM CONCRETO, PASSA A FLUIR A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA DEVIDA, NOS TERMOS DA MEMÓRIA DE CÁLCULO JUNTADA PELO AUTOR AOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*03-42 RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Data de Julgamento: 18/03/2022, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/03/2022) Ainda que superada a prescrição, o que não é o caso, o título carece de exigibilidade para embasar execução forçada.
O contrato tinha prazo determinado e a extensão unilateral pela advogada, sem comprovação de anuência expressa dos contratantes, não pode gerar efeitos executivos quanto ao período posterior ao termo final originalmente pactuado.
No tocante aos honorários advocatícios os quais a parte embargada alega ter prestado seus serviços advocatícios ao embargante DINO LONARDI, esta deve manejar ação autônoma de arbitramento de honorários, tendo em vista que não possui o título executivo extrajudicial. DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva para EXCLUIR o embargante DINO LONARDI do polo passivo da execução e REVOGO a gratuidade de justiça concedida à embargada; No mérito, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para: a) Reconhecer a prescrição do título executivo, nos termos do art. 206, §5º, II do Código Civil; b) Declarar a inexigibilidade do título executivo quanto ao período posterior a 01/04/2015; c) Extinguir a execução nº 8003763-02.2021.8.05.0201.
Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e arquivem-se os presentes embargos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
07/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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27/03/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:17
Juntada de Petição de contra-razões
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17/03/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8004204-46.2022.8.05.0201 Embargos À Execução Jurisdição: Porto Seguro Embargante: Empreendimentos Imobiliarios Gaia Ltda Advogado: Humberto De Oliveira Pereira (OAB:DF26926) Advogado: Rodrigo Barboza Borges Carvalho (OAB:DF49433) Embargante: Dino Lonardi Advogado: Humberto De Oliveira Pereira (OAB:DF26926) Advogado: Rodrigo Barboza Borges Carvalho (OAB:DF49433) Embargado: Julita De Amorim Borges Sergio Advogado: Julita De Amorim Borges Sergio (OAB:BA13975) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8004204-46.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EMBARGANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS GAIA LTDA e outros Advogado(s): HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA registrado(a) civilmente como HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB:DF26926), RODRIGO BARBOZA BORGES CARVALHO (OAB:DF49433) EMBARGADO: JULITA DE AMORIM BORGES SERGIO Advogado(s): JULITA DE AMORIM BORGES SERGIO (OAB:BA13975) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Empreendimentos Imobiliários Gaia Ltda e Dino Lonardi contra execução movida por Julita de Amorim Borges Sérgio, referente a contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 01/04/2013, no valor mensal de R$ 2.000,00, pelo período de 1 ano com renovação automática por igual período.
Os embargantes alegam preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, a prescrição quinquenal, o aditamento unilateral sem anuência, a impugnação à gratuidade de justiça concedida à embargada e a ilegitimidade passiva do segundo embargante Dino Lonardi.
No mérito, argumentam excesso de execução, uma vez que a embargada cobra valores referentes a período posterior ao término do contrato (após 01/04/2015) e inclui valores de serviços particulares supostamente prestados ao segundo embargante, sem contrato escrito.
Os embargantes requerem a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, pedem o acolhimento das preliminares com extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução para limitar a cobrança ao período contratual de 01/04/2013 a 01/04/2015, além da condenação da embargada em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da execução e custas processuais.
A embargada apresentou impugnação em ID 212773222, defendendo a regularidade da execução, a validade do título executivo e sua atuação profissional até 04/08/2020.
Sustenta a legitimidade do segundo embargante e a regularidade da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, mas não apresentaram interesse (ID 288560772).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por se tratar de matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária dilação probatória.
Das Preliminares: Da Ilegitimidade Passiva do Segundo Embargante Assiste razão aos embargantes quanto à ilegitimidade passiva de Dino Lonardi.
O contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado entre a pessoa jurídica (Empreendimentos Imobiliários Gaia Ltda) e a embargada, tendo o segundo embargante apenas assinado na qualidade de representante legal da empresa.
Não há solidariedade presumida nem previsão contratual que justifique sua inclusão no polo passivo da execução.
Da Gratuidade de Justiça A impugnação à gratuidade merece acolhimento.
A embargada, além de advogada militante com expressiva atuação forense (mais de 400 processos), ocupa o cargo de Vice-Presidente da OAB Subseção Porto Seguro, não tendo demonstrado insuficiência de recursos que justifique o benefício.
Do Mérito: No caso vertente, a embargada sustenta que foi contratada pelos embargantes para o exercício de atividade profissional de serviços de advocacia, tendo o contrato previsto que a embargante Empreendimentos Imobiliários Gaita Ltda (ID 212773235 – dos autos principais) efetuaria o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, a partir da contratação dos serviços, que ocorreu 01 de abril de 2013, pelo prazo de 1 (um) ano, ou seja, até 01 de abril de 2014, podendo o referido contrato ser prorrogado por mais um período.
Assim, tratando-se os autos de cobrança de honorários advocatícios, a pretensão prescreve em cinco anos, a teor do que dispõe o art. 25 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil): "Art. 25.
Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; [...].
Conforme se denota, o termo a quo do prazo prescricional é a partir do vencimento do contrato, a teor do inciso I, do artigo supracitado.
No caso, o contrato previu o pagamento pelo embargante Empreendimentos Imobiliários Gaia LTDA, da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o dia 01 de abril de 2014, podendo prorrogar-se até o dia 01 de abril de 2015.
Assim, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, a partir do fim do contrato, tem-se como termo final a data de 01 de abril de 2015.
A embargada alega que prestou serviços até 2020, porém não comprovou a existência de aditivo contratual formal nem demonstrou, de forma inequívoca, a continuidade da relação contratual após 2015, por meio de provas robustas da prestação de serviços e da anuência dos embargantes com a dilação do prazo contratual.
Ademais, ao contrário das alegações da embargada, não há falar que o termo a quo seria a partir da revogação da procuração, porquanto o inciso I do art. 25 da Lei n. 8.906/94 é expresso ao mencionar que é a partir do vencimento do contrato, se houver (como é o caso dos autos).
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSTATADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 25, I DA LEI Nº 8.906/94.
TERMO INICIAL CORRESPONDENTE AO VENCIMENTO DE CADA PARCELA PACTUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(TJPR - 1a Turma Recursal - 0037874-10.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 08.05.2020) - grifei "AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.A ação de cobrança de honorários de advogado prescreve em 5 (cinco) anos, contado o prazo do vencimento do contrato, se não houver outro prazo estipulado (art. 25 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). 2.
Os contratantes ajustaram o pagamento do valor devido em parcelas, caracterizando-se como contrato de prestações sucessivas, assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o do vencimento da última parcela..."(TJ-DF 20.***.***/4943-64 DF 0014223-61.2015.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/02/2018, 8a TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/02/2018.
Pág.: 647/655) – destaque.
A cláusula de barreira posta no contrato é clara ao afirmar que o período de prorrogação do contrato ocorreria apenas por mais um período, ou seja, findar-se-ia em 01 de abril de 2015, de modo que é a partir daí que deve ter início o prazo prescricional quinquenal, aplicando-se ao caso o inciso I do art. 25 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94).
A propósito, confira-se os entendimentos dos Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESTAÇÕES SUCESSIVAS - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a presunção da veracidade dos fatos alegados, em decorrência da revelia, mostra-se de forma relativa e não absoluta.
Nos termos do inciso I do art. 25 da Lei n. 8.906/94, o termo inicial da prescrição para a cobrança de contrato de serviços advocatícios, nos casos de prestações sucessivas, é a data do vencimento da última parcela.
Verificado que a presente ação foi proposta após decorridos cinco anos do vencimento da última parcela, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição. (TJ-MS - Apelação Cível: 0827758-44.2019.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 09/08/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL IMPLEMENTADA.
APLICAÇÃO DO ART. 25, I, DA LEI Nº 8.906/94, ESTATUTO DA OAB.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUE, NO CASO EM CONCRETO, PASSA A FLUIR A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA DEVIDA, NOS TERMOS DA MEMÓRIA DE CÁLCULO JUNTADA PELO AUTOR AOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*03-42 RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Data de Julgamento: 18/03/2022, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/03/2022) Ainda que superada a prescrição, o que não é o caso, o título carece de exigibilidade para embasar execução forçada.
O contrato tinha prazo determinado e a extensão unilateral pela advogada, sem comprovação de anuência expressa dos contratantes, não pode gerar efeitos executivos quanto ao período posterior ao termo final originalmente pactuado.
No tocante aos honorários advocatícios os quais a parte embargada alega ter prestado seus serviços advocatícios ao embargante DINO LONARDI, esta deve manejar ação autônoma de arbitramento de honorários, tendo em vista que não possui o título executivo extrajudicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva para EXCLUIR o embargante DINO LONARDI do polo passivo da execução e REVOGO a gratuidade de justiça concedida à embargada; No mérito, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para: a) Reconhecer a prescrição do título executivo, nos termos do art. 206, §5º, II do Código Civil; b) Declarar a inexigibilidade do título executivo quanto ao período posterior a 01/04/2015; c) Extinguir a execução nº 8003763-02.2021.8.05.0201.
Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e arquivem-se os presentes embargos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8004204-46.2022.8.05.0201 Embargos À Execução Jurisdição: Porto Seguro Embargante: Empreendimentos Imobiliarios Gaia Ltda Advogado: Humberto De Oliveira Pereira (OAB:DF26926) Advogado: Rodrigo Barboza Borges Carvalho (OAB:DF49433) Embargante: Dino Lonardi Advogado: Humberto De Oliveira Pereira (OAB:DF26926) Advogado: Rodrigo Barboza Borges Carvalho (OAB:DF49433) Embargado: Julita De Amorim Borges Sergio Advogado: Julita De Amorim Borges Sergio (OAB:BA13975) Despacho: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DESPACHO PROCESSO: 8004204-46.2022.8.05.0201 AUTOR: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS GAIA LTDA e outros RÉU: JULITA DE AMORIM BORGES SERGIO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
Intime-se a embargante para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Porto Seguro (BA), 31 de janeiro de 2024.
Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito -
07/01/2025 20:21
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 21:39
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
05/03/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
01/02/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
13/08/2023 15:31
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS GAIA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 15:31
Decorrido prazo de DINO LONARDI em 07/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 06:34
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS GAIA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 06:34
Decorrido prazo de DINO LONARDI em 07/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 06:34
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS GAIA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 06:34
Decorrido prazo de DINO LONARDI em 07/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:28
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS GAIA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:28
Decorrido prazo de DINO LONARDI em 07/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:27
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS GAIA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:27
Decorrido prazo de DINO LONARDI em 07/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 08:29
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
22/07/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 17:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/06/2022 22:34
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
15/06/2022 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 19:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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