TJBA - 0001836-03.2014.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 19:50
Baixa Definitiva
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20/02/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:22
Juntada de Petição de _PJe_ ciente. dispensa prazo recursal
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 0001836-03.2014.8.05.0228 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Santo Amaro Impetrante: Claudia De Pinho Jorge De Matos Advogado: Gustavo Cordeiro Nery De Mesquita (OAB:BA27780) Terceiro Interessado: Adelia Jorge De Matos Impetrado: Ato Da Diretora Do Colegio Estadual Teodoro Sampaio Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.º:0001836-03.2014.8.05.0228 IMPETRANTE: CLAUDIA DE PINHO JORGE DE MATOS IMPETRADO: ATO DA DIRETORA DO COLEGIO ESTADUAL TEODORO SAMPAIO Vistos, etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizada por eCLAUDIA DE PINHO JORGE DE MATOS em face de IMPETRADO: ATO DA DIRETORA DO COLEGIO ESTADUAL TEODORO SAMPAIO.
Foi concedida a liminar no id.32738368.
A parte autora requereu a desistência do feito (ID. 444909244). É o relato necessário.
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC/2015 são exceção à regra do artigo 12 do CPC/2015, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC/2015.
Verificada a ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Conforme é cediço, a desistência é admitida até a prolação da sentença. (art. 485, §5º, do CPC), sendo necessário o consentimento do réu, somente após a apresentação de contestação.
Diante do exposto, não havendo óbice à desistência, homologo o pedido e julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Ficando revogada a decisão liminar deferida nos autos.
Suspensa a execução das custas em razão da assistência judiciária ora deferida/confirmada.
Com o trânsito em julgado certificado, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Santo Amaro-Ba, data registrada no sistema.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
20/01/2025 11:25
Expedição de sentença.
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26/12/2024 20:38
Extinto o processo por desistência
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26/12/2024 20:33
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 11:26
Conclusos para decisão
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16/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
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15/05/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 09:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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26/08/2019 20:22
Devolvidos os autos
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24/07/2019 16:23
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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13/07/2017 13:59
Ato ordinatório
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30/10/2014 15:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/08/2014 12:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/08/2014 14:35
MANDADO
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05/08/2014 10:29
MANDADO
-
05/08/2014 10:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/08/2014 10:21
LIMINAR
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04/08/2014 14:08
CONCLUSÃO
-
04/08/2014 12:32
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2014
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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