TJBA - 8000417-85.2025.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 08:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000417-85.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: ADMILSON DE JESUS Advogado(s): ANIRES DE JESUS (OAB:BA80426) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros (2) Advogado(s): ADOLFO SOUSA ROZA registrado(a) civilmente como ADOLFO SOUSA ROZA (OAB:BA19313) DESPACHO Vistos etc. À Secretaria, cumpra-se integralmente o despacho constante do Id. 517364753. Providências necessárias. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO Juiz de Direito -
11/09/2025 10:11
Expedição de intimação.
-
11/09/2025 10:11
Expedição de intimação.
-
11/09/2025 10:11
Expedição de intimação.
-
11/09/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 01/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 21:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ANIRES DE JESUS em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:34
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 17:34
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 17:34
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 22:23
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:47
Juntada de Petição de FAVORAVEL PRORROGACAO
-
15/08/2025 17:29
Expedição de intimação.
-
15/08/2025 17:29
Expedição de intimação.
-
15/08/2025 17:29
Expedição de intimação.
-
15/08/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 21/07/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/07/2025 23:59.
-
14/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 23/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESPACHO
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000417-85.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: ADMILSON DE JESUS Advogado(s): ANIRES DE JESUS (OAB:BA80426) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros (2) Advogado(s): ADOLFO SOUSA ROZA registrado(a) civilmente como ADOLFO SOUSA ROZA (OAB:BA19313) DESPACHO Vistos etc. Considerando a juntada da Decisão/Certidão de informação do 2° Grau, transitado em julgado dos autos nº.8024445-57.2025.8.05.0000, vistas as partes para ciência. Providências necessárias. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO Juiz de Direito -
04/07/2025 15:02
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 15:02
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 15:02
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 22:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 30/05/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:24
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 15:24
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 13:56
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
30/06/2025 22:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 15/05/2025 23:59.
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30/06/2025 20:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 15/05/2025 23:59.
-
30/06/2025 20:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2025 23:59.
-
30/06/2025 20:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 15/05/2025 23:59.
-
30/06/2025 19:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
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20/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ADOLFO SOUSA ROZA em 10/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FABIO SA BARRETO NOGUEIRA em 10/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ANIRES DE JESUS em 10/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 17/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
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01/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 07:56
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
29/05/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000417-85.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: ADMILSON DE JESUS Advogado(s): ANIRES DE JESUS (OAB:BA80426) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros (2) Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070), ADOLFO SOUSA ROZA registrado(a) civilmente como ADOLFO SOUSA ROZA (OAB:BA19313) DECISÃO Vistos etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA POR USO DE ÁLCOOL E DROGAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por ADMILSON DE JESUS em face de DJALMA DE JESUS, do MUNICÍPIO DE VALENÇA/BA e do ESTADO DA BAHIA, sob os fundamentos expostos a seguir, em que se pretende a solicitação de internação involuntária do Sr.
Djalma de Jesus, irmão do requerente, que se encontra em situação de grave dependência química e alcoólica. Considerando a manifestação do Estado da Bahia constante no id. 501613496, qual seja: "(manifestação da Área Técnica responsável): Considerando o depósito de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mas sendo opção da família a internação na Clínica Amigos do Resgate, o valor depositado pode ser utilizado para custear o tratamento, conforme valor informado nos autos, por um período mais reduzido de 03 (três) meses." Bem como a manifestação do Ministério Público no id. 501623878, que destaca que a prestação do serviço de saúde deve priorizar, acima de tudo, a segurança, dignidade e eficácia do tratamento, especialmente tratando-se de medida extrema como a internação involuntária. II.
FUNDAMENTAÇÃO Ressalta-se que foi verificado que a Clínica Amigos do Resgate apresentou documentação idônea que comprova seu regular funcionamento, inscrição válida no CNES, certificação de regularidade junto ao CREMEB e estrutura técnico-assistencial compatível com o tratamento requerido.
Diante disso, entende-se como adequada a escolha da mencionada instituição, sendo considerada temerária a opção por unidade que, conforme relatado pela parte autora, não possui os registros devidos nos órgãos oficiais de controle sanitário. Ainda, opinando favoravelmente à expedição de alvará judicial em FAVOR DA CLÍNICA TERAPÊUTICA AMIGOS DO RESGATE, nos moldes requeridos pela parte autora, para viabilizar o imediato acolhimento do Sr.
Djalma de Jesus, de forma a preservar sua saúde física e mental.
E manifestando-se favorável a expedição de alvará judicial autorizando a transferência e internação do Sr.
Djalma de Jesus na Clínica Terapêutica Amigos do Resgate. III.
DISPOSITIVO Portanto, entendo por bem, determinar que: I.
A secretaria, expeça-se o alvará no valor de R$ 26.530,00 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta reais) à conta bancária da Clínica Terapêutica Amigos do Resgate, conforme dados bancários da petição de id. 499628036, referente a 03 (três) meses de tratamento. Intimem-se as partes.
Vistas ao MP.
Quaisquer outras medidas não expressamente narradas nesta decisão deverão ser tomadas pelo requerido se necessárias à efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO Juiz de Direito -
21/05/2025 14:18
Expedição de intimação.
-
21/05/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501669372
-
21/05/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 09:21
Juntada de Petição de 8000417_85.2025.8.05.0271_ internação clínica
-
21/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:54
Expedição de intimação.
-
18/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 28/04/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:55
Decorrido prazo de ANIRES DE JESUS em 09/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 08:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESPACHO
-
09/05/2025 13:48
Expedição de intimação.
-
09/05/2025 13:48
Expedição de intimação.
-
09/05/2025 13:48
Expedição de intimação.
-
09/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 08:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
04/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
04/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
01/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 15:21
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 15:21
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 15:21
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:51
Juntada de Petição de 8000417_85.2025.8.05.0271_descumprimento medida
-
29/04/2025 08:00
Decorrido prazo de ANIRES DE JESUS em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:48
Expedição de intimação.
-
28/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 07:46
Expedição de intimação.
-
28/04/2025 07:46
Expedição de intimação.
-
28/04/2025 07:46
Expedição de intimação.
-
27/04/2025 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 17:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 18:42
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
10/04/2025 14:01
Expedição de intimação.
-
10/04/2025 14:01
Expedição de intimação.
-
10/04/2025 14:01
Expedição de intimação.
-
10/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2025 19:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 27/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 19:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:36
Expedição de citação.
-
18/03/2025 09:36
Expedição de citação.
-
18/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 10:50
Juntada de Petição de parecer MINISTERIAL_CIÊNCIA DE DECISÃO
-
12/03/2025 16:44
Expedição de citação.
-
12/03/2025 16:44
Expedição de citação.
-
12/03/2025 16:43
Expedição de intimação.
-
12/03/2025 16:43
Expedição de intimação.
-
12/03/2025 16:43
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 13:28
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2025 17:30
Decorrido prazo de ANIRES DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:09
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
18/02/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 17:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 13:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
16/02/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
06/02/2025 08:38
Expedição de intimação.
-
05/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 08:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESPACHO
-
23/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:57
Expedição de intimação.
-
23/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8000417-85.2025.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Requerente: Admilson De Jesus Advogado: Anires De Jesus (OAB:BA80426) Requerido: Municipio De Valenca Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Djalma De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
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DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000417-85.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
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DE VALENÇA AUTOR: Nome: ADMILSON DE JESUS Endereço: Rua Alto do São Roque, 269, Alto do São Roque, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANIRES DE JESUS RÉU: Nome: MUNICIPIO DE VALENCA Endereço: Av.
Aloisio Evangelista da Fonseca, sn, Taquari, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: , 433, Centro, IBICARAí - BA - CEP: 45745-000 Nome: DJALMA DE JESUS Endereço: Rua Alto do São Roque, 228, fundos, Alto do São Roque, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., O Decreto Judiciário nº 605, de 27 de julho de 2015 determinou a instalação da 2ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho.
E, assim, a competência desta primeira Vara, conforme art. 143, I, da Lei de Organização Judiciária será cumulativa para processar e julgar mediante compensação os feitos relativos a Registros Públicos, e a 2ª Vara, competente para julgar os feitos relativos à Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho.
Desta forma, declino da competência, e determino a redistribuição desta ação para a 2ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 20 de janeiro de 2025.
ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR Assinatura eletrônica -
20/01/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
20/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 09:13
Acolhida a exceção de Incompetência
-
17/01/2025 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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