TJBA - 8011232-53.2024.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 18:48 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 07:34 Juntada de Petição de réplica 
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                                            17/06/2025 20:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/06/2025 20:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2025 10:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/04/2025 13:28 Expedição de citação. 
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                                            18/01/2025 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8011232-53.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Antonio Valentin De Jesus Advogado: Saymon De Jesus Oliveira (OAB:BA60965) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011232-53.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ANTONIO VALENTIN DE JESUS Advogado(s): SAYMON DE JESUS OLIVEIRA (OAB:BA60965) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por ANTONIO VALENTIN DE JESUS em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
 
 Narra-se, na inicial, que foi surpreendida com valor consignado em seu benefício/salário, descontado mensalmente, e sem data fim, proveniente de suposto “CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO”.
 
 Alega, ainda, que nunca teve intenção de realizar suposto contrato, sendo indevido o desconto.
 
 Pugnou pela gratuidade de justiça.
 
 Requereu a concessão da Tutela Antecipada, "inaldita altera parte", para que suspenda os descontos realizados no benefício da parte Autora referente ao cartão de crédito RMC e, ao final, julgado procedente para declarar a nulidade da contratação.
 
 Juntou documentos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O Código de Processo Civil estabeleceu dois tipos de tutela provisória: a de urgência e de evidência.
 
 A tutela provisória de urgência constitui-se em tutela jurisdicional provisória, que pode ser concedida em juízo de cognição sumária, e é marcada pela pressa, necessidade, premência, "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art.300 NCPC), ou seja, a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora".
 
 Outrossim, tal tutela pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
 
 Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
 
 Nesta, a parte autora terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
 
 Já a tutela de evidência que será sempre antecipada (não é tutela cautelar) será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
 
 No entanto, o requerente deverá demonstrar que as afirmações de fato estejam comprovadas, deixando evidente o direito pleiteado, sendo cabível nas seguintes hipóteses: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte e as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
 
 Probabilidade do direito.
 
 O julgador, ao analisar o pedido de forma sumária, sem cognição exauriente deverá ser convencido de que o requerente demonstrou que o seu direito possui probabilidade de existir (fumaça do bom direito).
 
 A parte tem que demonstrar que é provável a existência de seu direito e, por isso, merece a tutela de urgência.
 
 Assim, o requerente deverá mostrar no plano fático a probabilidade da existência do direito que se quer tutelar.
 
 E, ainda, ele tem que demonstrar que seu pretenso direito é protegido por determinada norma.
 
 De acordo com o art. 300 do NCPC, o pedido da parte deverá conter elementos que demonstrem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Ou seja, a parte tem que deixar claro que não pode esperar a ocorrência da cognição exauriente para ver seu pedido atendido, pois o seu direito está na eminência de ser violado (perigo de dano), ou que existe o risco de que se a tutela não for antecipada, o processo judicial não será mais útil para atender sua demanda.
 
 Contudo, tais elementos não foram demonstrados.
 
 No caso em análise, não merece a concessão de antecipação de tutela.
 
 Verifica-se que a Autora postula provimento jurisdicional, que determine a cessação dos descontos efetuados em seu benefício, que se iniciaram em fevereiro/2017, ao argumento de que não realizou tal espécie de contrato com o Réu.
 
 Dos fatos alegados pela parte autora e dos documentos juntados aos autos, entendo, em um juízo de cognição sumária que, pelo menos por ora, faz-se necessária maior dilação probatória para verificação dos elementos que evidenciem o direito.
 
 Notadamente, trata-se de contratação, supostamente realizada desde 2017, a qual não restou demonstrada, inequivocadamente, a negativa inicial sobre a contratação do empréstimo, sendo que, por ora, inexistem documentos anexados aos autos para análise aprofundada da questão.
 
 Nessa esteira, não há prova, sequer, indiciária a respeito da alegada inexistência do empréstimo indicada, remanescendo o aduzido na inicial, desse modo, controverso e duvidoso.
 
 Considerando-se a situação descrita na inicial, e os argumentos esposados, não identifiquei, também, a possibilidade de dano grave e de difícil reparação, uma vez que a Autora já vem arcando com o valor descontado há mais de 07 anos.
 
 Ressoa imperiosa a necessidade da instrução da demanda, em respeito ao princípio do contraditório, para se proceder à análise da procedência ou não das razões invocadas pela AUTORA.
 
 Neste sentido: “TUTELA DE URGÊNCIA - Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor sob a denominação "empréstimo sobre a RMC", relativamente a margem consignável de cartão de crédito supostamente não solicitado - Indeferimento da tutela de urgência que visava impedir desconto de parcelas de empréstimo - Circunstâncias dependentes de aferição contraditória - Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos - Decisão mantida - Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20746297620218260000 SP 2074629-76.2021.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 20/06/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2021)” Diante do exposto, NÃO CONCEDO o pedido de antecipação de tutela formulado, por não vislumbrar, nos presentes autos, os motivos ensejadores para sua imediata concessão.
 
 DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça nos termos dos Artigos 98 e seguintes, do CPC/15.
 
 CONCEDO à parte autora a inversão do ônus da prova, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6.º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquela se enquadra, ressaltando-se que se trata de ponderação na distribuição do ônus probante.
 
 Assim, "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
 
 O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..." Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª Ed. 2015, p.569.
 
 Cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação [de 15 (quinze) dias úteis], sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 Advirta-se à(s) parte(s) que, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3.º).
 
 COMUNICAÇÃO e intimações necessárias.
 
 DOU por prequestionados os argumentos e teses trazidas ao processo para o fim tão só de embargos aclaratórios e força de mandado a esta.
 
 Cumpra-se.
 
 Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito Auxiliar
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                                            12/01/2025 19:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/01/2025 11:55 Expedição de citação. 
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                                            07/01/2025 11:55 Expedição de Certidão. 
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                                            07/01/2025 11:53 Expedição de citação. 
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                                            12/12/2024 17:33 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/12/2024 10:06 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/12/2024 10:06 Conclusos para decisão 
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                                            11/12/2024 10:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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