TJBA - 8007243-26.2022.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
27/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 07:25
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8007243-26.2022.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA PARTE RÉ: EDINALVA MARIA DE OLIVEIRA Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intentada por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA, em face de EDINALVA MARIA DE OLIVEIRA, também qualificado.
Efetuado bloqueio nos autos, a parte executada ingressou com o petitório de ID nº 505342716, alegando que os valores constritos são impenhoráveis por se tratar de benefício previdenciário.
Ouvida a parte exequente, esta manteve-se inerte, consoante certidão de ID nº 509341664. É O RELATÓRIO, DECIDO Razão assiste à parte impugnante. A parte executado alegou que o valor bloqueado por ordem deste Juízo é impenhorável uma vez que se trata de valor oriundo do seu benefício previdenciário.
Realmente, o art. 833 do CPC diz: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Como visto, a parte ré comprovou que o valor bloqueado é decorrente de sua aposentadoria, razão pela qual impõe-se o acolhimento de seus argumentos para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos.
Há que ressaltar que o salário possui especial proteção, tendo em vista que trata-se de verba que garante o mínimo existencial da pessoa, de forma que o bloqueio sobre o necessário para as necessidades básicas do ser humano viola a dignidade humana.
Não há nos autos demonstração de que o executado tenha um valor substancial além do necessário para a sobrevivência. Nestes termos, acolho a impugnação deduzida pela parte ré, para determinar o desbloqueio do valor constrito.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução. Vitória da Conquista/BA,21 de julho de 2025 Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
21/07/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 19:04
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 07/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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29/06/2025 20:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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29/06/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016 - art. 1º, XI) 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8007243-26.2022.8.05.0274 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA EXECUTADO: EDINALVA MARIA DE OLIVEIRA Face a certidão retro, intima-se a parte exequente para apresentar réplica à Impugnação de ID 505342716, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vitória da Conquista - BA, 25 de junho de 2025. ADRIANA FAGUNDES FONSECA Diretor(a) de Secretaria -
25/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8007243-26.2022.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Edinalva Maria De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8007243-26.2022.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME PARTE RÉ: EDINALVA MARIA DE OLIVEIRA
Vistos. 1.- Face à ordem de prelação estabelecida no art. 835 do CPC, defiro o pedido de penhora on-line formulado no petitório de ID nº 426604241, na modalidade de reiteração (Teimosinha) por 30 dias, nos termos do art. 854 do mesmo diploma legal.
Protocole-se a minuta. 2.- Bloqueado valor ínfimo, proceda ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836.
Efetuado bloqueio de valor excedente, preceda ao imediato desbloqueio deste. 3.- Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada pessoalmente, se não possuir advogado constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). 4.- Havendo impugnação, ouça a parte exequente no mesmo prazo acima, voltando os autos conclusos com prioridade. 5.- Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta que renda juros e correção, suficientes para o pagamento da dívida atualizada, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios. 6.- Efetuada a transferência, independente de termo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora. 7.- Defiro também a pesquisa de veículo cadastrados em nome da parte executada, por meio do convênio RENAJUD, acostando aos autos o extrato do(s) veículo(s), assim como das respectivas restrições.
Após, intime-se o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer sem possui interesse na constrição dos veículos localizados.
Em caso positivo, deve indicar o preposto que ficará como depositário do bem e recolher as despesas processual para possibilitar a Busca e Apreensão, Penhora, Avaliação e Depósito.
Caso pretenda a restrição de circulação do bem, deve recolher novas despesas para a inclusão da restrição via RENAJUD. 8.- Defiro, ainda, a pesquisa de bens declarado à Secretaria da Receita Federal, via sistema INFOJUD, dos 03 (três) últimos exercícios.
Após, intime-se o exequente sobre o resultado, no prazo de 05 (cinco) dias. 9.- Recebida(s) a(s) resposta(s) do(s) Convênio(s) acima que contenha dados sigilosos, junte os espelhos autos, impondo-se, incontinenti, ao feito o segredo de Justiça, conforme assentado no Resp.
Repetitivo nº 1.349.363/SP. 10.- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das despesas das diligências acima, bem como apresentar a planilha de cálculos atualizado da dívida. 11.- Certificado o decurso do prazo acima sem cumprimento, retorne o feito conclusos. 12.- Não assiste razão ao exequente, em relação ao pedido de reconsideração do sobrestamento.
Conforme certidão de ID nº 408460274, houve a frustração na tentativa de penhora de bens do executado.
Segundo CPC em seu art. 921, § 4º, estabelece que o sobrestamento flui da primeira tentativa de localização de bens. 13.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA,20 de janeiro de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
22/02/2025 17:18
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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22/02/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8007243-26.2022.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Edinalva Maria De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8007243-26.2022.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME PARTE RÉ: EDINALVA MARIA DE OLIVEIRA
Vistos. 1.- Face à ordem de prelação estabelecida no art. 835 do CPC, defiro o pedido de penhora on-line formulado no petitório de ID nº 426604241, na modalidade de reiteração (Teimosinha) por 30 dias, nos termos do art. 854 do mesmo diploma legal.
Protocole-se a minuta. 2.- Bloqueado valor ínfimo, proceda ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836.
Efetuado bloqueio de valor excedente, preceda ao imediato desbloqueio deste. 3.- Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada pessoalmente, se não possuir advogado constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). 4.- Havendo impugnação, ouça a parte exequente no mesmo prazo acima, voltando os autos conclusos com prioridade. 5.- Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta que renda juros e correção, suficientes para o pagamento da dívida atualizada, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios. 6.- Efetuada a transferência, independente de termo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora. 7.- Defiro também a pesquisa de veículo cadastrados em nome da parte executada, por meio do convênio RENAJUD, acostando aos autos o extrato do(s) veículo(s), assim como das respectivas restrições.
Após, intime-se o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer sem possui interesse na constrição dos veículos localizados.
Em caso positivo, deve indicar o preposto que ficará como depositário do bem e recolher as despesas processual para possibilitar a Busca e Apreensão, Penhora, Avaliação e Depósito.
Caso pretenda a restrição de circulação do bem, deve recolher novas despesas para a inclusão da restrição via RENAJUD. 8.- Defiro, ainda, a pesquisa de bens declarado à Secretaria da Receita Federal, via sistema INFOJUD, dos 03 (três) últimos exercícios.
Após, intime-se o exequente sobre o resultado, no prazo de 05 (cinco) dias. 9.- Recebida(s) a(s) resposta(s) do(s) Convênio(s) acima que contenha dados sigilosos, junte os espelhos autos, impondo-se, incontinenti, ao feito o segredo de Justiça, conforme assentado no Resp.
Repetitivo nº 1.349.363/SP. 10.- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das despesas das diligências acima, bem como apresentar a planilha de cálculos atualizado da dívida. 11.- Certificado o decurso do prazo acima sem cumprimento, retorne o feito conclusos. 12.- Não assiste razão ao exequente, em relação ao pedido de reconsideração do sobrestamento.
Conforme certidão de ID nº 408460274, houve a frustração na tentativa de penhora de bens do executado.
Segundo CPC em seu art. 921, § 4º, estabelece que o sobrestamento flui da primeira tentativa de localização de bens. 13.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA,20 de janeiro de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
06/02/2025 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8007243-26.2022.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Edinalva Maria De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8007243-26.2022.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME PARTE RÉ: EDINALVA MARIA DE OLIVEIRA
Vistos. 1.- Face à ausência de localização de bens da executada, do documento de ID nº 408460274, decreto o sobrestamento do feito, nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 01 (hum ano). 2.- Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se no referido período localizou bens do executado ou o próprio executado, manifestando-se, ainda, sobre a possibilidade de arquivamento provisório dos autos. 3.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 14 de dezembro de 2023.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
16/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/01/2024 11:40
Publicado Decisão em 09/01/2024.
-
28/01/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
10/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 23:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/11/2023 20:37
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
17/08/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
17/06/2023 09:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:41
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
02/06/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
22/05/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2023 18:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/03/2023 23:59.
-
21/04/2023 17:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
-
21/04/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
29/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 15:35
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
24/02/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 19:07
Conclusos para despacho
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13/07/2022 03:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 06:16
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:16
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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13/06/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 16:37
Expedição de despacho.
-
08/06/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 14:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/06/2022 14:54
Conclusos para despacho
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06/06/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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