TJBA - 8011320-08.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 16:41
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2025.
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21/09/2025 16:40
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8011320-08.2024.8.05.0113 AUTOR: JOSE ARCANJO CARDOSO DA GAMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: O perito judicial MURILO CUNHA RAFAEL designou a data de 08 de outubro de 2025 (QUARTA-FEIRA), às 15:00 horas, para a realização da perícia médica determinada, que será realizada na Clínica Medpop, localizada na Avenida Soares Lopes, 378, centro, Ilhéus-Bahia. Ficam intimadas as partes, assistentes técnicos, casos indicados, através de seus advogados. ITABUNA/BA, 17 de setembro de 2025 MAINE FONTES MARON TEC.
JUD -
17/09/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 10:18
Juntada de acesso aos autos
-
17/09/2025 10:14
Juntada de Certidão
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15/09/2025 11:10
Juntada de Certidão
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15/09/2025 11:09
Desentranhado o documento
-
15/09/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 10:54
Expedição de intimação.
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15/09/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 10:46
Juntada de Certidão
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15/09/2025 10:33
Desentranhado o documento
-
15/09/2025 10:30
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:58
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:55
Juntada de acesso aos autos
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22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE ARCANJO CARDOSO DA GAMA em 20/08/2025 23:59.
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03/08/2025 03:46
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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03/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 08:17
Expedição de intimação.
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24/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:23
Nomeado perito
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23/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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12/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:36
Juntada de acesso aos autos
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07/05/2025 09:31
Expedição de despacho.
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06/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 19:22
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:19
Juntada de Certidão
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16/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 12:10
Decorrido prazo de JOSE ARCANJO CARDOSO DA GAMA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:30
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/03/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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27/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8011320-08.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Jose Arcanjo Cardoso Da Gama Advogado: Eliana Santos Barbosa Lins (OAB:BA51103) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011320-08.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: JOSE ARCANJO CARDOSO DA GAMA Advogado(s): ELIANA SANTOS BARBOSA LINS registrado(a) civilmente como ELIANA SANTOS BARBOSA LINS (OAB:BA51103) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Acolho a impugnação da perita DIONE GLAURA JAPIASSU NUNES, razão pela qual, REVOGO sua nomeação.
Em consulta ao Serviço de Apoio às Periciais Judicias localizei o cadastro do médico ortopedista THIAGO PEREIRA DE SANTANA, CRM 24.485, email: [email protected], telefone (73) 98191-1919.
Assim sendo, nomeio-o perito deste Juízo, ficando seus honorários arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo a serventia providenciar a intimação da autarquia através do endereço eletrônico [email protected] para depósito em dez dias, constando do ofício o nome completo do Louvado, CRM e CPF.
Intime-se o ilustre profissional para, no prazo de quinze (15) dias, dizer se aceita o múnus da perícia, com o intuito de indicar com precisão o momento em que restou pacificada a ciência inequívoca da invalidez da parte autora, a fim de que se possa aferir se a ação fora ajuizada dentro do prazo prescricional, e os honorários que pretende receber.
Fica o Perito do Juízo ciente que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento (art. 477 do CPC).
Havendo aceitação por parte do louvado, sejam as partes intimadas para no prazo de quinze (15) dias arguirem eventual impedimento ou suspeição e, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, ficando claro que a parte requerida já os apresentou quando de sua contestação.
Não havendo impugnação, a parte demandada deverá, no prazo de quinze (15) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais arbitrados (art. 95, § 1º, CPC).
Com o depósito dos honorários, intime-se o louvado para início dos trabalhos.
Juntado o laudo do expert, intimem-se as partes para manifestação no prazo de quinze (15) dias, após, conclusos.
ITABUNA/BA, 7 de fevereiro de 2025.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
19/02/2025 14:56
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1862572830 EM 19/02/2025 14:56:03
-
15/02/2025 12:07
Decorrido prazo de JOSE ARCANJO CARDOSO DA GAMA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:45
Expedição de decisão.
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07/02/2025 18:25
Nomeado perito
-
07/02/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 19:38
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
06/02/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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04/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8011320-08.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Jose Arcanjo Cardoso Da Gama Advogado: Eliana Santos Barbosa Lins (OAB:BA51103) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011320-08.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: JOSE ARCANJO CARDOSO DA GAMA Advogado(s): ELIANA SANTOS BARBOSA LINS registrado(a) civilmente como ELIANA SANTOS BARBOSA LINS (OAB:BA51103) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
JOSE ARCANJO CARDOSO DA GAMA, qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou Ação Previdenciária para Concessão e benefício por Incapacidade, com pedido liminar, em face do INSS, autarquia federal.
Inicialmente, demonstrada a real dificuldade financeira do autor em arcar com os encargos processuais, DEFIRO a gratuidade da justiça ao requerente, diante dos documentos colacionados aos autos, pois, observa-se que gozou de auxílio-doença na esfera administrativa, mas posteriormente o referido benefício foi cessado, sendo preciso a propositura da presente ação judicial.
Outrossim, o INSS indeferiu o benefício previdenciário, Auxílio-Doença, informando que o autor não teria direito ao benefício por não ter sido constatada a incapacidade para o trabalho em perícia médica (Id. 479390050).
Não obstante os documentos carreados pela Diligente Advogada da parte autora, há presunção de veracidade do laudo pericial produzido por expert da autarquia federal.
Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DECISÃO QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGADA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
TESE ACOLHIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A INCAPACIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. '"Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de prova pericial a fim de atestar o estado de invalidez do segurado quando existente ato de aposentação deferido pelo órgão previdenciário oficial, por ser cediço que tal benefício, nesses casos, somente é concedido após a realização de rigorosos exames e perícias médicas sobre a efetiva incapacidade laborativa do beneficiário' (Agravo de Instrumento nº 2012.014389-5.
Rel.
Desembargador Fernando Carioni, julgado em 19/06/2012)." (AI n. 2012.066235-7, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, j.
Em 14.03.2013).” (TJ-SC - AG: *01.***.*19-86 SC 2013.081918-6 (Acórdão), Relator: Gerson Cherem II, Data de Julgamento: 04/06/2014, Primeira Câmara de Direito Civil Julgado) “Agravo de Instrumento.
Decisão de indeferimento de tutela antecipada em ação previdenciária.
Documentos apresentados pelo autor que não têm o condão de afastar a presunção de veracidade da perícia médica realizada pelo INSS, a qual atestou inexistir incapacidade laborativa.
Ausência da prova inequívoca exigida pelo art. 273 do CPC.
Necessidade de dilação probatória, com realização de perícia em juízo, para demonstração do direito autoral.
Recurso desprovido.”(TJ-RJ - AI: 00243128420138190000 RJ 0024312-84.2013.8.19.0000, Relator: DES.
JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/09/2013, DÉCIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 12/12/2013 17:43) Assim, só prova irrefutável da incapacidade pode afastar a presunção do laudo autárquico o que, com o devido respeito, não ocorre no caso em tela.
O Deferimento da tutela provisória deve aguardar realização de perícia por médico do trabalho habitando junto a este Juízo.
Neste diapasão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTARIA - TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS - INDEFERIMENTO. "Não cabe a antecipação da tutela para a concessão imediata de benefício acidentário, se ainda não há nos autos prova pericial com conclusão suficiente para ampará-la.
Logo, não há como vislumbrar na espécie a configuração dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil".Agravo de instrumento improvido.” (TJ-SP - AG: 994092333873 SP , Relator: Luiz de Lorenzi, Data de Julgamento: 26/01/2010, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2010) Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de agendar audiência de conciliação, eis que inútil ao deslinde do feito já que a Autarquia não faz acordo antes da realização de perícia judicial, não havendo prejuízo as partes já que o agendamento poderá ocorrer no curso do processo.
Destaque-se que a Procuradoria Federal que integra a estrutura da Advocacia-Geral da União enviou ofício a este juízo postulando o não agendamento de audiência de conciliação.
O agendamento, portanto, causará atraso no deslinde do feito em nítido prejuízo a parte titular do polo ativo.
Nomeio a Drª.
DIONE GLAURA JAPIASSU NUNES, CREMEB 15622, pós-graduada em Medicina do Trabalho, Perita do Juízo, que deverá ser intimada por meio eletrônico e/ou telefônico para, no prazo de quinze (15) dias, informar se aceita o múnus e os honorários, de logo fixados em R$500,00 (quinhentos reais), a cargo do INSS.
Intime-se a autarquia federal através do endereço eletrônico para depósito dos honorários em dez (10) dias, constando do ofício o nome completo da Louvada, CRM e CPF.
Intimem-se as partes para os fins do § 1º, art. 465 do CPC.
A perita deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como os seguintes questões: a) A parte Autora possui alguma doença, patologia, lesão ou deficiência; b) Constatada a existência de doença, patologia, lesão ou deficiência, pode a senhora perita afirmar que esta é decorrente de acidente de trabalho? Aceito o múnus, fixo o prazo para conclusão da perícia em trinta (30) dias, contados da intimação para início da mesma, o que ocorrerá depois do depósito dos honorários.
Havendo o depósito e não ocorrendo impugnações, determino ao Cartório que, juntamente com a perita nomeada e independente de novo despacho, providencie o agendamento da perícia, com intimação das partes.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS através do endereço eletrônico para ofertar resposta no prazo de trinta dias.
Após, intime-se a parte Autora para réplica, no prazo de quinze (15) dias, e também para manifestar-se acerca do laudo pericial.
Cumpridas as determinações.
Retornem conclusos.
Itabuna, 19 de dezembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
21/01/2025 09:44
Expedição de decisão.
-
19/12/2024 11:40
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ARCANJO CARDOSO DA GAMA - CPF: *33.***.*74-53 (AUTOR).
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19/12/2024 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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