TJBA - 8000548-08.2021.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 03:35
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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13/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(a)(s) ilustre(s) advogado(a)(s) do(s) Réu(s), intimado(a)(s) a providenciar(em) junto à(s) parte(s) o pagamento das custas remanescentes finais, Daje de ID:507533237 (atentando para a data de vencimento).
Conforme o Artigo 5º do Ato Conjunto 014/2019, as taxas, custas e despesas judiciais remanescentes deverão ser recolhidas exclusivamente por meio de DAJE com Código específico gerado pelo sistema - SCR.
Mucuri, 3 de julho de 2025. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular -
03/07/2025 11:56
Expedição de intimação.
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03/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 19:55
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 12:50
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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10/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8000548-08.2021.8.05.0172 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Mucuri Exequente: Roni Von Rodrigues Cantuario Advogado: Herlon Gracindo Santos Pessoa (OAB:BA41877) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000548-08.2021.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI EXEQUENTE: RONI VON RODRIGUES CANTUARIO Advogado(s): HERLON GRACINDO SANTOS PESSOA registrado(a) civilmente como HERLON GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB:BA41877) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução contra a parte executada acima identificada e com informação de pagamento integral.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
EXPEÇA-SE ALVARÁ, sem prejuízo de ser observado o Provimento Conjunto nº 08/18 da Corregedoria.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
Local e data eletronicamente HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO -
21/01/2025 09:07
Juntada de Alvará
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8000548-08.2021.8.05.0172 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Mucuri Exequente: Roni Von Rodrigues Cantuario Advogado: Herlon Gracindo Santos Pessoa (OAB:BA41877) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos nº: 8000548-08.2021.8.05.0172 Nome: RONI VON RODRIGUES CANTUARIO Endereço: Itabatan, 18, RUA RIO TIETÊ, TRIANGULO LEAL, MUCURI - BA - CEP: 45936-000 Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: Avenida Luís Viana, 300, - lado ímpar, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-000 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença juntado pelo credor em desfavor do devedor: 1- Intime-se o devedor a cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, pelo Diário de Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado constituído nos autos com fulcro no Art.513, §2º, I do Novo Código de Processo Civil. 2- Quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, intime-se pessoalmente. 3- Se o requerimento de cumprimento sentencial for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da Sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. 4- Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento). 5- Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. 6- Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será convertido, desde logo, o presente despacho, em mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 7- Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 8- Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
P.R.I.C.
MUCURI, 10 de março de 2024.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO -
16/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
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16/01/2025 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 02:21
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/03/2024 23:59.
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31/05/2024 19:59
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/04/2024 23:59.
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20/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:03
Conclusos para decisão
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13/05/2024 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 14:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
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13/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
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20/03/2024 20:15
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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20/03/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 04:42
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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23/02/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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17/02/2024 11:35
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:59
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
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09/02/2024 16:00
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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06/02/2024 01:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:16
Decorrido prazo de HERLON GRACINDO SANTOS PESSOA em 05/02/2024 23:59.
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17/12/2023 10:00
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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17/12/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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11/12/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2023 03:19
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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08/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 08:02
Julgado procedente o pedido
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24/11/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
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18/08/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 06:51
Decorrido prazo de HERLON GRACINDO SANTOS PESSOA em 12/07/2021 23:59.
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07/07/2021 20:23
Conclusos para despacho
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07/07/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 15:51
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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29/06/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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16/06/2021 16:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/06/2021 23:59.
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14/06/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 11:01
Expedição de citação.
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06/05/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 10:15
Conclusos para despacho
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16/04/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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