TJBA - 8007876-71.2021.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:05
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
14/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRABALHO Processo nº: 8007876-71.2021.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] INTERESSADO: NATYENE MELO SILVA DE LIMA INTERESSADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP SENTENÇA Vistos, etc.
NATYENE PEREIRA MELO SILVA ajuizou ação revisional de contrato ação revisional de contrato c/c tutela de urgência em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP.
A autora alega, em síntese, abusividade na Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 409617, celebrada em 05/11/2019, no valor de R$ 51.650,00, parcelado em 48 prestações de R$ 1.638,03, com taxa de juros de 1,82% a.m., tendo como garantia alienação fiduciária de veículo.
Sustenta capitalização indevida de juros, cláusulas abusivas e onerosidade excessiva agravada pela pandemia da COVID-19.
Requereu, liminarmente a cessação das cobranças, com autorização para depósito do valor de R$1.110,00.
No mérito, pleiteia: a) revisão das taxas de juros para a média do BACEN (0,83%); b) subsidiariamente, aceitação da parcela de R$ 1.100,00 como prestação e readequação do contrato; c) subsidiariamente, na impossibilidade do pagamento mensal de R$ 1.000,00, seja calculado o valor das prestações conforme apurado pela calculadora do cidadão disponibilizada pelo BANCO CENTRAL; d) revisão contratual; e) aplicação do índice INPC-IBGE; f) nulidade de cláusulas; g) danos morais; h) devolução em dobro dos valores pagos a maior (ID 123359478).
Instruiu a inicial com os documentos de ID 123359674/ 123359785.
Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória pleiteada (ID 137927829).
O réu apresentou contestação, arguindo preliminar quanto à gratuidade concedida.
No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratadas, dos juros cobrados, da capitalização de juros e dos encargos moratórios pactuados, refutando o pedido de repetição de indébito e pugnando pelo julgamento improcedente da ação (ID 152027241).
Réplica, ID 206737520.
A parte autora ofertou proposta de acordo para pagamento em 60 parcelas no valor de R$ 1.000,00, que foi recusada pelo réu (ID 339275694 e 395797720) Intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, a ré requereu julgamento antecipado e o pedido de perícia contábil da autora foi indeferido (ID 428839527 e 428102312).
Alegações finais (ID 501575622 e 502178453) É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, e podem ser adequadamente resolvidas através da análise da documentação contratual já disponível nos autos.
Os cálculos necessários ao deslinde da causa não demandam conhecimento técnico especializado que justifique a produção de prova pericial, tratando-se de operações aritméticas básicas que podem ser realizadas com base nos parâmetros contratuais estabelecidos.
Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo réu.
A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção juris tantum, conforme estabelece o artigo 99, §3º do CPC, e a parte requerida não logrou êxito em demonstrar, através de prova robusta, elementos capazes de infirmar a alegação da autora.
A simples argumentação genérica acerca da capacidade financeira da requerente, desacompanhada de elementos concretos, mostra-se insuficiente para elidir a presunção legal, razão pela qual mantenho o benefício concedido.
Passo à análise do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor tendo em vista que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", não fazendo distinção entre bancos tradicionais e cooperativas de crédito. A parte autora insurgiu-se contra a suposta abusividade contratual, especificamente quanto à excessividade da taxa de juros pactuada (1,82% ao mês, equivalente a 26,84% ao ano), sustentando que tal percentual supera significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período, que seria de 0,83% ao mês.
Contudo, essa alegação não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. É cediço que a limitação de juros ao patamar de 12% ao ano e a Lei de Usura não se aplicam às instituições financeiras, haja vista a autorização conferida pela Lei nº 4.595/64, amparada pela Súmula nº 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" A Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça também pacificou o entendimento de que a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Portanto, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
Conforme documentação apresentada pelo réu, as taxas praticadas no mercado financeiro para operações similares à época da contratação apresentavam significativa variação, com média geral em torno de 27,39% ao ano.
Essa informação demonstra que a taxa aplicada pela cooperativa requerida encontra-se dentro dos parâmetros normais de mercado (1,82% ao mês e 26,84% ao ano), não caracterizando a alegada abusividade. Em pesquisa no sítio do BACEN, observo que, para a modalidade do contrato em questão, em novembro de 2019, a média da taxa de juros era de 6,28% ao mês e 130,18% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2019-11-04).
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que a abusividade dos juros remuneratórios somente se configura quando há discrepância gritante entre a taxa praticada e a média do mercado para operações similares, o que não se verifica na espécie.
No que tange à capitalização de juros, é pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios acerca da possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada em contratos posteriores à edição da MP 2.170-36/01 (31/03/2000), conforme Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 541, pacificou o entendimento no sentido de que a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso, a Cédula de Crédito Bancário traz previsão expressa na cláusula 6.1 de que "Os encargos fixados no item 'ENCARGOS FINANCEIROS' do preâmbulo incidirão sobre o saldo devedor da operação, capitalizados mensalmente e exigíveis juntamente com as parcelas do principal".
Dessa forma, havendo pactuação clara e expressa, não há ilegalidade na capitalização mensal dos juros, pelo que não há que se falar em ilegalidade.
A utilização do sistema de amortização Tabela Price também não implica capitalização ilegal de juros, tratando-se de método financeiro largamente aceito pela jurisprudência e que permite a distribuição equilibrada dos encargos ao longo do período de financiamento.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que a Tabela Price não produz anatocismo, sendo sistema matematicamente correto para amortização de dívidas (AgInt no REsp: 1478798 PE 2014/0221524-0) No tocante à alegação de onerosidade excessiva decorrente da pandemia da COVID-19, reconheço que tal evento constituiu fato extraordinário e imprevisível que impactou significativamente a economia nacional e a renda de milhões de brasileiros.
Todavia, no caso específico dos autos, não vislumbro a configuração dos requisitos necessários à aplicação da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva.
A autora celebrou o contrato em novembro de 2019, cumprindo suas obrigações apenas por 3 meses, até março de 2020.
Significativo observar que a própria requerida, demonstrando sensibilidade à situação excepcional criada pela pandemia, concedeu voluntariamente prorrogações das parcelas através de termos aditivos firmados em abril e julho de 2020, evidenciando boa-fé contratual e disposição para renegociação (ID 152027253, 152027250, 152027251).
As condições contratuais eram plenamente conhecidas e aceitas pela autora no momento da contratação, não se vislumbrando desequilíbrio contratual significativo que justifique a intervenção judicial para modificação dos termos pactuados.
O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) constitui pilar fundamental da segurança jurídica das relações negociais, somente cedendo diante de situações excepcionais devidamente caracterizadas, o que não ocorre na hipótese em análise.
A cobrança de valores decorrentes de inadimplemento contratual, quando realizada dentro dos parâmetros legais e contratuais, constitui exercício regular de direito do credor, não configurando ato ilícito passível de gerar dever indenizatório. Por todos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
VALIDADE DO CONTRATO DE RENOVAÇÃO.
TAXAS DE JUROS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Questão em discussão 2 .
As questões discutidas consistem em: (i) saber se o contrato que renegociou empréstimos anteriores pode ser anulado por ausência de autorização da consumidora; (ii) a legalidade das taxas de juros praticadas e eventual abusividade; (iii) a possibilidade de capitalização de juros nos contratos revisados.
III.
Razões de decidir 3.
Inexistência de prova mínima de que a repactuação foi imposta ou realizada sem autorização da consumidora, que quitou cinco parcelas do contrato de renovação antes de questionar a contratação, sem qualquer prova de que se insurgiu administrativamente. 4.
A modalidade contratual dos empréstimos firmados era de empréstimo pessoal e não de crédito consignado, ao contrário do que entendeu o juízo de origem. 5.
As taxas de juros praticadas pela instituição financeira estavam abaixo da média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado, conforme índices divulgados pelo BACEN, não havendo abusividade a ser reconhecida. 6.
A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada, não havendo limitação dos juros a 12% ao ano, consoante Súmula 382 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Rejeitam-se as preliminares e nega-se provimento ao apelo do autor.
Dá-se provimento ao apelo do réu para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da ação revisional.
Tese de julgamento: "É válida a repactuação de contratos bancários quando não há prova de vício de consentimento e as taxas de juros estabelecidas são inferiores à média de mercado.
A capitalização de juros é permitida quando expressamente pactuada, sendo que a estipulação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano, não indica, por si só, abusividade".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 51, V; MP 1 .963-17/00; STJ, Súmulas nº 539, 541 e 382.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, T4, j . 21/02/2022; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min .
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0541206-89 .2018.8.05.0001 (TJ-BA - Apelação: 05412068920188050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2024) A parte autora não logrou êxito em demonstrar a alegada abusividade contratual, os encargos aplicados encontram-se em consonância com as disposições contratuais e a legislação vigente, as taxas praticadas estão compatíveis com os parâmetros de mercado para operações da espécie, e não restaram caracterizados vícios ou desequilíbrios significativos que justifiquem a revisão judicial do pacto.
O contrato foi celebrado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prescrita em lei, devendo ser respeitado em sua integralidade como expressão da autonomia da vontade das contratantes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do CPC, em virtude da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 26 de agosto de 2025. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar -
11/09/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 09:31
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 15:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8007876-71.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Natyene Melo Silva De Lima Advogado: Joao Pedro Ferreira De Oliveira (OAB:BA66906) Advogado: Jose Claudio Pereira (OAB:BA7237) Advogado: Andressa Fernandes Caires (OAB:BA66037) Interessado: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Servidores Municipais De Vitoria Da Conquista Ltda - Sicoob Credcoop Advogado: Raiana Bulhoes Lopes (OAB:BA61970) Advogado: Carolina Nogueira Batista Oliveira (OAB:BA49489) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8007876-71.2021.8.05.0274 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Contratos Bancários, Contratos de Consumo, Bancários] REQUERENTE: NATYENE MELO SILVA DE LIMA REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP
Vistos.
Visando atender à determinação da CGJ-TJBA, deve o servidor de Gabinete retificar a classe e assunto do processo.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 18 de outubro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
16/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 03:33
Decorrido prazo de RAIANA BULHOES LOPES em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 03:33
Decorrido prazo de CAROLINA NOGUEIRA BATISTA OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PEREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:49
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES CAIRES em 07/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 19:56
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2024 08:21
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
11/05/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2023 21:15
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES CAIRES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 21:15
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA SOUSA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:20
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PEREIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:04
Decorrido prazo de RAIANA BULHOES LOPES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PEREIRA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 21:41
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
04/11/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
11/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 02:59
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
30/12/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
19/12/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:18
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 07/12/2022 15:30 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
07/12/2022 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2022 17:05
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 07/12/2022 15:30 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
06/09/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/02/2022 05:20
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 02:46
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES CAIRES em 24/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 02:46
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PEREIRA em 24/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 15:07
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
08/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
01/02/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 15:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP em 15/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 09:24
Juntada de Petição de informação
-
03/10/2021 18:44
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
03/10/2021 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
-
15/09/2021 10:49
Expedição de citação.
-
15/09/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 10:40
Juntada de acesso aos autos
-
13/09/2021 23:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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