TJBA - 8000518-63.2021.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:07
Juntada de informação
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22/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 19:10
Decorrido prazo de LINE OLIVEIRA PEREIRA FRANCA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:51
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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24/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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24/03/2025 03:56
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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24/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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24/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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24/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:14
Expedição de intimação.
-
13/03/2025 12:14
Expedição de intimação.
-
13/03/2025 12:14
Expedição de intimação.
-
13/03/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:55
Expedição de intimação.
-
13/03/2025 11:55
Expedição de intimação.
-
13/03/2025 11:55
Expedição de intimação.
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27/01/2025 18:34
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 15:02
Juntada de Petição de alegações finais
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11/09/2024 11:36
Juntada de Petição de alegações finais
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30/08/2024 10:44
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 21/08/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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26/08/2024 10:47
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 10:47
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 10:47
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 10:47
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de WAGNER JOSE ALMEIDA DE ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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25/06/2024 07:52
Decorrido prazo de LINE OLIVEIRA PEREIRA FRANCA em 07/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:37
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 21:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/06/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 19:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/06/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 19:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/06/2024 08:02
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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09/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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09/06/2024 08:02
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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09/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
09/06/2024 08:02
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
09/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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04/06/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 13:20
Expedição de intimação.
-
27/05/2024 13:20
Expedição de intimação.
-
27/05/2024 13:20
Expedição de intimação.
-
27/05/2024 13:16
Expedição de intimação.
-
27/05/2024 13:16
Expedição de intimação.
-
27/05/2024 13:16
Expedição de intimação.
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27/05/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:11
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO redesignada conduzida por 21/08/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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05/05/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/05/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/05/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2024 18:03
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2024 18:01
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2024 16:46
Decorrido prazo de LINE OLIVEIRA PEREIRA FRANCA em 02/05/2024 23:59.
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05/05/2024 16:46
Decorrido prazo de WAGNER JOSE ALMEIDA DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
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05/05/2024 16:45
Decorrido prazo de LINE OLIVEIRA PEREIRA FRANCA em 02/05/2024 23:59.
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05/05/2024 16:45
Decorrido prazo de WAGNER JOSE ALMEIDA DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
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05/05/2024 16:45
Decorrido prazo de WAGNER JOSE ALMEIDA DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:45
Decorrido prazo de LINE OLIVEIRA PEREIRA FRANCA em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:11
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2024 03:49
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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30/04/2024 03:48
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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30/04/2024 03:46
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
28/04/2024 11:59
Juntada de Petição de comunicações
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27/04/2024 09:38
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
27/04/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
27/04/2024 09:38
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
27/04/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
27/04/2024 09:38
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
27/04/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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27/04/2024 06:33
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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27/04/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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26/04/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 13:12
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2024 13:41
Expedição de intimação.
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22/04/2024 13:41
Expedição de intimação.
-
22/04/2024 13:41
Expedição de intimação.
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22/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 13:26
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 29/05/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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19/04/2024 12:21
Expedição de petição.
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19/04/2024 12:21
Expedição de intimação.
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19/04/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 01:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:57
Conclusos para despacho
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27/02/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 12:04
Expedição de intimação.
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02/02/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 21:17
Outras Decisões
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000518-63.2021.8.05.0239 Interdito Proibitório Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Marivalnete De Carvalho Serra Advogado: Jose Mario Costa Santos (OAB:BA4840) Reu: Antonio De Vasconcelos Pio Advogado: Line Oliveira Pereira Franca (OAB:BA56393) Advogado: Raimundo Araujo De Jesus (OAB:BA66137) Reu: Valdemar Caetano De Vasconcelos Advogado: Line Oliveira Pereira Franca (OAB:BA56393) Advogado: Raimundo Araujo De Jesus (OAB:BA66137) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000518-63.2021.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: MARIVALNETE DE CARVALHO SERRA Advogado(s): JOSE MARIO COSTA SANTOS (OAB:BA4840) REU: ANTONIO DE VASCONCELOS PIO e outros Advogado(s): RAIMUNDO ARAUJO DE JESUS (OAB:BA66137), LINE OLIVEIRA PEREIRA FRANCA registrado(a) civilmente como LINE OLIVEIRA PEREIRA FRANCA (OAB:BA56393) DECISÃO Vistos, etc.
MARIVALNETE DE CARVALHO SERRA, já qualificada, ajuizou ação de Interdito Proibitório em desfavor de ANTÔNIO VASCONCELOS PIO e VALDEMAR CAETANO DE VASCONCELOS, já qualificados, consoante fatos e fundamentos descritos na inicial.
Afirma que, por sucessão é possuidora de gleba de terreno situada na zona rural deste município.
Acrescenta que os réus, desde 16.01.2021, estão praticando atos que caracterizam invasão ao imóvel da autora.
Pleiteia a concessão de medida de tutela de urgência, com a expedição de mandado de interdito proibitório, para determinar “que os réus e seus parentes citados no processo, sejam advertidos para que coloquem as cercas arrancadas, no local aonde estavam na situação anterior, como também, retirar tudo que foi colocado de material para construir imóvel residencial; b) que fiquem advertidos por descumprimento da ordem judicial, que não mais adentrem no referido imóvel, ultrapassando as suas cercas, além de se eximirem de faserem ameaças aos ocupantes e a autora, sob pena de instauração de procedimento penal, desacato à ordem judicial, como também pagamento de pena de multa diária no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por dia de descumprimento, além das disposições legais que descumprirem”.
Junta procuração e documentos.
Sobreveio contestação (ID 178012089) refutando os argumentos aduzidos na inicial e formulando pedido contraposto para condenação da autora ao pagamento de compensação por danos morais aos réus.
Designada audiência (ID 201437529), não foi obtida a conciliação.
Na oportunidade, os patronos fizeram alguns esclarecimentos acerca do feito.
Após, por mera liberalidade, os acionados concordaram em não frequentar o local até a realização da audiência de instrução.
Foi determinado aos patronos o dever de juntar o rol de testemunhas dentro do prazo legal, bem como de especificar as provas.
Na ocasião, as partes concordaram que as testemunhas em comparecer à audiência independentemente de intimação.
Intimados os presentes.
Redesignada a audiência de instrução em razão da saúde do patrono da parte autora.
Na nova data, “tentada a conciliação, logrou-se êxito nos seguintes termos: as partes - juntamente com o topógrafo - comparecerão in loco, no dia 23 de julho, para analisar o imóvel em litigio, com o fito de melhor identificarem as partes cabíveis a cada um dos litigantes, e, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem proposta de acordo para alteração e titularidade, juntando acordo extrajudicial e no prazo de 10 (dez) dias, para a prolação da sentença, ficando intimados todos os presentes, em relação aos dois processos.
Junte-se procuração atulizada” (ID 215455747).
Sobreveio aos autos informação de que a parte autora não compareceu ao local objeto do litígio no dia e hora acordados.
Foram juntados novos documentos por parte dos réus ID 219962243.
Em 01.11.2022 sobreveio nova petição dos réus (ID 285103880), relatando e requerendo o que se segue: “1.
INFORMAR QUE a Sr(a) Marivalnete juntamente com seu genitor, irmão e seu filho, vem colocando entulho fazendo roçagem no terreno, se fazendo de donos do terreno, mesmo tendo no dia 15/07, em audiência neste d.
Juízo, ficado claro que a única parte do terreno que continuaria em litígio seria o que pertenceria a José Domingos e Maria do Amparo – que seriam possivelmente permutados. 2.
No entanto, a Sra.
Marivalnete vem agindo sem deixar que os verdadeiros donos de cada gleba, devidamente documentada pelo Sr.
Valdemar Caetano, venha tomar posse do que é seu e quando os donos tentam entrar, sofrem ameaças de registrar boletim de ocorrência – o que, eventualmente acontece.
A autora e seus familiares referidos fazem fotos e vídeos, causando uma verdadeira perturbação. 3.
INFORMAR AINDA QUE ultimamente, circulam notícias confirmadas de que a mesma colocou o terreno à venda mesmo ainda estando em litígio.
Dizemos de notícias confirmadas, tendo em vista que um dos proeminentes compradores, por ser conhecido do Sr.
Antonio Pio, réu neste processo, o informou que estaria para comprar o terreno. 4.
Há manifestação nossa no evento de id. 219962243 e o processo concluso para despacho desde 29/07/2022. 5.
REQUER urgente manifestação de V.Exa. no sentido de determinar que a Autora se abstenha de promover qualquer forma de ameaça aos Requeridos ou seus familiares, bem como se abstenha a bloquear o acesso dos donatários às suas respectivas glebas.” Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do artigo 560 do CPC “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Desse modo, um dos efeitos da posse é a possibilidade de sua defesa por meio das três ações possessórias - ação de reintegração de posse, ação de manutenção de posse e ação de interdito proibitório.
Cada ação corresponde, respectivamente, a uma lesão: esbulho, turbação, e ameaça.
Nas ações possessórias incumbe ao autor provar (art. 561): “I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” A legitimidade ativa é daquele que sofreu a lesão possessória ou de seus sucessores, a título singular ou universal.
A legitimidade passiva é daquele que provocou a lesão possessória ou de seus sucessores.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou a ação possessória de interdito proibitório, medida que possui caráter preventivo, a fim de impedir que se concretize um ato de turbação ou esbulho, nos termos do artigo 567 do CPC, in verbis: Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Portanto, para obter a liminar de interdito proibitório, incumbe ao autor provar suficientemente a posse e o receio de turbação ou esbulho iminente.
Em sede de cognição sumária tenho que, nesta fase processual, restou demonstrado que a parte autora é sucessora de antigos possuidores da área objeto do litígio (Termo de posse ID 107790042).
Também restou demonstrado que foram iniciadas obras no terreno objeto da lide (fotografias ID 107790042).
Assim, já tendo sido iniciada a construção, não há falar em ameaça, mas em turbação.
Contudo, a propositura de uma ação possessória no lugar de outra não acarreta a invalidade do processo.
Ante o princípio da fungibilidade das ações possessórias o juiz pode conceder medida diferente da postulada.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - ART. 932 DO CPC - RETIRADA DAS CERCAS DOS TERRENOS DO AUTOR - TURBAÇÃO - INTERDITO PROIBITÓRIO QUE SE RECEBE COMO MANUTENÇÃO DE POSSE - FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS - MANUTENÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A ação possessória de interdito proibitório possui caráter preventivo, a fim de impedir que se concretize um ato de turbação ou esbulho - Configurada a turbação à posse do Autor, com a retirada das cercas que delimitavam seus terrenos, impedindo-lhe o uso e fruição da área de terra objurgada, faz jus o Demandante ao deferimento da proteção possessória, devendo ser mantida a sentença singular - Por meio da fungibilidade das ações possessórias, o pedido há de ser conhecido não na forma de interdito proibitório, como proposto, mas como manutenção de posse. (Apelação Cível nº 201200218775 nº único0030787-90.2010.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Osório de Araújo Ramos Filho - Julgado em 17/09/2013) Desse modo, com fulcro no princípio da fungibilidade, conheço da ação como sendo de manutenção de posse.
Acrescento que, sendo a área objeto de litígio, não deve ser vendida a terceiros.
Advirto que, nos termos do art. 147, caput, do Código Penal configura crime apenado com detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa a conduta de "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave ".
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar e o pedido constante do ID 285103880 para determinar que: a) a parte ré se abstenha de realizar construção, destruir cercas ou realizar qualquer outro ato desta natureza no local objeto do litígio; b) a parte autora se abstenha de vender, doar ou ceder o bem enquanto perdurar o litígio; Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para caso de descumprimento, a ser revertida em favor da parte contrária.
Designo audiência de justificação de forma presencial em data a ser agendada pelo Cartório por ato ordinatório.
Deverão os patronos juntar o rol de testemunhas dentro do prazo legal, bem como especificar as demais provas que pretendem produzir.
As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação.
Confiro à presente decisão, por mim assinada eletronicamente, a força de mandado e de ofício.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
São Sebastião do Passé, 18 de novembro de 2022.
Gisele de Assis Campos Juíza de Direito Substituta (assinado eletronicamente) -
31/01/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 18:44
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2023 22:58
Decorrido prazo de LINE OLIVEIRA PEREIRA FRANCA em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 11:07
Juntada de Petição de comunicações
-
04/01/2023 01:33
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
04/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
23/11/2022 00:06
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 22:50
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/11/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 02:19
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 06:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:46
Juntada de Termo de audiência
-
18/07/2022 08:54
Juntada de Petição de termo de audiência
-
15/07/2022 07:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2022 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARIO COSTA SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 01:15
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2022 18:50
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
05/06/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
05/06/2022 18:50
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
05/06/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
02/06/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 08:36
Audiência Instrução redesignada para 15/07/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
-
01/06/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:01
Despacho
-
01/06/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 21:08
Audiência Instrução designada para 02/06/2022 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
-
24/05/2022 21:05
Juntada de Termo de audiência
-
24/05/2022 21:03
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 05/05/2022 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
-
12/05/2022 03:30
Decorrido prazo de JOSE MARIO COSTA SANTOS em 05/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 00:08
Juntada de Petição de comunicações
-
01/05/2022 16:24
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
01/05/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
01/05/2022 11:40
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
01/05/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
26/04/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 09:46
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 05/05/2022 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
-
25/04/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 21:21
Despacho
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12/04/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 19:19
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 22:17
Juntada de Petição de comunicações
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05/04/2022 07:23
Decorrido prazo de JOSE MARIO COSTA SANTOS em 04/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 00:53
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2022 10:54
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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19/03/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 18:23
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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10/03/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 00:44
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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