TJBA - 8007429-15.2023.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:39
Expedição de despacho.
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03/09/2025 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
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13/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8007429-15.2023.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Estado Da Bahia Executado: Ciemil Comercio Industria E Exportacao De Minerios Ltda Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007429-15.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA Advogado(s): NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB:BA22386) DESPACHO 1 - Havendo nos autos Decisão de suspensão dos autos por execução frustrada com o transcurso in albis do prazo de suspensão de 01 (um) ano, determinado na decisão lançada nos autos, sem que fossem encontrados o devedor e/ou bens penhoráveis, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, conforme previsão do art. 40, § 2o, da Lei 6830/1980, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do § 3° do mesmo dispositivo. 2 - Havendo nos autos Decisão de suspensão por execução frustrada com manifestação posterior da parte exequente, proceda-se o seu retorno ao curso normal, com a retirada da suspensão e: 2.1.
Tratando-se de processo cujo ajuizamento deu-se há mais de cinco ano e que ainda não tenha ocorrido citação válida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre possível prescrição intercorrente, informando nos autos a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, sob pena de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
II do CPC.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, voltem conclusos. 2.2.
Tratando-se de Ação cujo ajuizamento deu-se há menos de 05 anos, proceda-se à consulta, através do sistema SNIPER, para averiguação de possível endereço atualizado do executado.
Em caso positivo, proceda-se à citação no endereço encontrado nos termos do Despacho de citação constante nos autos.
Em caso negativo, expeça-se mandado de citação.
Restando infrutífera a tentativa de citação através de Oficial de Justiça, proceda-se a citação do executado por Edital, pelo prazo de 30 dias, conforme art. 8º da Lei 6.830/80 e Súmula 414 do STJ. 3 - Caso já tenha ocorrido citação, e não constando nos autos pagamento da dívida executada, parcelamento, e tentativa de localização de bens penhoráveis, e/ou havendo pedido da parte exequente, proceda-se a penhora on-line, via SisbaJud, em nome do executado. 3.1.
Efetivada a penhora, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Frustrada a penhora, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias. 4 - Caso já tenha ocorrido citação, mas não foram localizados bens penhoráveis, voltem os autos conclusos para Decisão para suspender os autos por execução frustrada. 5 - Se citado, o Exequente nomeou bens à penhora, intime-se o Exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Existindo nos autos acordo devidamente homologado e estando em curso ainda o prazo para cumprimento, determino que permaneçam os autos suspensos em cartório até o prazo final de quitação total do termo de acordo homologado. 7 – Se já ultrapassado o prazo concedido ao executado para pagamento, dados constante dos autos, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve a quitação total do acordo homologado em Decisão lançada nos autos, e, em caso negativo, para juntar aos autos certidão da dívida ativa atualizada. 7.1.
Transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências determinadas nesta Decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC. 8 – Havendo pedido ou indicação de bem à penhora por parte da executada, ainda sem manifestação da parte exequente, intime-se para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 9 - Tendo o Exequente, devidamente intimado, deixado transcorrer o prazo in albis para cumprimento de determinações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências determinadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Vitória da Conquista – BA., 11 de dezembro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
15/01/2025 22:39
Expedição de despacho.
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15/01/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:45
Conclusos para decisão
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30/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 23:58
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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24/05/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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22/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 19:38
Expedição de despacho.
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12/05/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:30
Conclusos para decisão
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06/12/2023 01:11
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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06/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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08/11/2023 10:40
Expedição de decisão.
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08/11/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
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27/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 16:53
Conclusos para decisão
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29/06/2023 16:46
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2023 12:03
Expedição de Carta.
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06/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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