TJBA - 8001137-08.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:09
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE SILVA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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28/08/2025 10:24
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 01:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 11:18
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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03/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 12:10
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE SILVA DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8001137-08.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Maria Solange Silva Dos Santos Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:BA25215) Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001137-08.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: MARIA SOLANGE SILVA DOS SANTOS Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO registrado(a) civilmente como CATUCHA OLIVEIRA PACHECO (OAB:BA25215) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Prefacialmente cabe ressaltar, que conforme preconizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, a sentença nos juizados especiais consiste na exposição dos elementos que embasam a convicção do juiz, acompanhada de um resumo breve dos eventos relevantes da audiência, dispensando-se um relatório completo.
Essa abordagem é respaldada pelo Enunciado 162 do FONAJE.
I - Registro processual Maria Solange Silva dos Santos propôs a presente ação contra a APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, alegando que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem qualquer autorização expressa de sua parte.
Requereu a declaração de inexigibilidade dos descontos, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando a existência de termo de filiação devidamente assinado pela autora (não colacionado), argumentando genericamente que os descontos eram decorrentes de autorização expressa.
Ademais, alegou boa-fé, ausência de dano moral e litigância de má-fé por parte da autora.
Audiência de conciliação foi realizada, sem sucesso. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação a) Preliminar Da necessidade de assistência judiciária gratuita da parte demandada O pressuposto para a concessão do benefício nos termos do artigo 98 do CPC é a insuficiência de recursos para o custeio processual.
De acordo com a disposição do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade.
Analisando os autos de forma minuciosa, não vislumbro situação de miserabilidade da parte requerida a ponto de prejudicar o funcionamento da associação, caso necessite pagar eventuais custas processuais.
Tal instituição possui 19 (dezenove) anos de atuação, oferecendo diversos serviços e benefícios aos seus filiados, conforme o Estatuto anexado pela parte Ré.
Soma-se a isso o fato de que a as custas iniciais fixadas para a hipótese tratada são relativamente pequenas, não havendo como se presumir a incapacidade financeira de arcar com o referido valor.
Assim, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita requerida na contestação. b) Mérito Compulsando os autos, em especial a peça de contestação a parte demandada tão somente alegou a regularidade da contratação, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual do referido contrato que embasasse a referida cobrança, ou seja, não comprovou fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito da autora, incorrendo assim no que fundamenta o art. 342 c/c art. 373, II, do CPC.
Com não o fez, não há amparo para a legalidade dos descontos.
Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido como indevido o desconto em seu benefício a título de contribuição. 1.
Da Devolução dos Descontos Indevidos Os elementos probatórios constantes nos autos demonstram que a parte ré realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, sem qualquer autorização formal, infringindo o art. 39, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e os princípios da boa-fé objetiva.
A diferença entre a restituição simples e a restituição em dobro merece especial atenção.
A restituição simples ocorre nos casos em que há equívoco justificável ou inexistência de má-fé.
Já a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se quando o fornecedor não comprova a ocorrência de engano justificável, como no presente caso.
Em busca ativa realizada por este Juízo, observou-se o mesmo comportamento reiterado da parte ré em outras demandas do TJ-BA, tais como os processos nºs 0000305-48.2024.8.05.0027, 0003482-15.2023.8.05.0137, e 0017309-79.2024.8.05.0001.
Em todos, a dinâmica é idêntica: um idoso ou beneficiário do INSS é vítima de descontos indevidos, seguido de defesa genérica ou sofista e, por vezes, proposta de acordo ou revelia.
Esse padrão evidencia uma prática impiedosa contra um público altamente vulnerável, composto majoritariamente por idosos e beneficiários que dependem de seus proventos para garantir sua dignidade e direitos fundamentais.
Diante da ausência de comprovação de justificativa para os descontos, impõe-se a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros de mora. 2.
Do Dano Moral Os descontos indevidos não representam um mero aborrecimento.
Ao contrário, afetam diretamente a subsistência e o equilíbrio emocional de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade.
Conforme pesquisa realizada pela fintech MeuTudo, 55% das vítimas de golpes financeiros relacionados ao INSS são aposentados, destacando-se o contexto de vulnerabilidade sistêmica que permeia essas práticas abusivas.
A análise de precedentes das 5ª e 6ª Turmas do TJ-BA demonstra que, em 60% das ações similares, a indenização por danos morais varia entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00.
Observa-se que a parte Ré é contumaz na prática do ilícito civil descrito, conforme demonstrado nesta e em outras demandas, incluindo aquelas fora do Estado da Bahia, como comprovam os precedentes apresentados.
Nesse contexto, torna-se imprescindível a majoração do valor da indenização por danos morais, de modo a garantir o efeito pedagógico necessário.
Tal medida visa desestimular a reincidência dessas condutas, prevenindo novos conflitos judiciais e evitando condenações futuras, em prol da proteção dos direitos dos consumidores e da efetividade da justiça. 3.
Precedentes do TJ-BA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0005387-83.2023.8.05.0063 Processo nº 0005387-83.2023.8.05.0063 Recorrente (s): VALMIRA DOS SANTOS COSTA Recorrido (s): APDAP PREV ASSOCIACAO DE PROTEÇÂO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VEROSSIMILHANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE ACIONADA NÃO TROUXE PROVA DO FATO IMPEDITIVO/EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ORA ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-BA - Recurso Inominado: 0005387-83.2023.8.05.0063, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/04/2024) No Brasil, a palavra dano moral serve para representar o dano aos múltiplos interesses da pessoa humana.
Esses interesses são, sobretudo, imateriais.
Assim, o dano deve ser identificado não pelo bem sobre o qual incidiu, mas pela natureza final do prejuízo por ele determinado (SANTINI,1997, P.35).
Nesse sentido, invoca-se a chamada “teoria do desestímulo”, segundo a qual, na fixação da indenização pelos danos morais sofridos, deve o magistrado estabelecer um valor capaz de impedir/dissuadir práticas semelhantes, assumindo forma de verdadeira punição criminal no âmbito cível.
No que diz respeito às funções do instituto em questão, o seu propósito principal, na origem da maioria das jurisdições que o utilizam, sempre foi identificado com o intuito de punir o ofensor da conduta e dissuadir ou desestimular este ofensor e terceiros de agir desta mesma forma.
Considerando a gravidade do caso concreto, o impacto sofrido pela parte autora e os precedentes, fixo a reparação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III – Dispositivo Diante do exposto, e considerando a fundamentação jurídica apresentada, Julgo Parcialmente Procedente pedido formulado por Maria Solange Silva dos Santos em face da APDAP PREV, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 6° da lei n° 9.099/95 c/c o art. 487, I, do CPC. para: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulado e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial, que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), por dia, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) Condenar o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente a título de contribuição para a APDAP Prev.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) Condenar o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 4.000, (Quatro mil reais), em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Advirta-se a parte Acionada de que, após o trânsito em julgado e não sendo realizado o depósito dos valores da condenação no prazo de quinze dias, incidirá multa de 10% (dez por cento), em conformidade ao previsto no art. 52, III da Lei 9099/05 e art. 523 do CPC, §1º primeira parte.
Atribuo a esta decisão força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento necessário ao cumprimento desta decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pojuca/BA, data registrada no sistema.
Gilmar Santos S T Barroso Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a pré-análise de sentença tornando-a eficaz Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
24/01/2025 08:13
Expedição de sentença.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8001137-08.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Maria Solange Silva Dos Santos Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:BA25215) Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001137-08.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: MARIA SOLANGE SILVA DOS SANTOS Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO registrado(a) civilmente como CATUCHA OLIVEIRA PACHECO (OAB:BA25215) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Prefacialmente cabe ressaltar, que conforme preconizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, a sentença nos juizados especiais consiste na exposição dos elementos que embasam a convicção do juiz, acompanhada de um resumo breve dos eventos relevantes da audiência, dispensando-se um relatório completo.
Essa abordagem é respaldada pelo Enunciado 162 do FONAJE.
I - Registro processual Maria Solange Silva dos Santos propôs a presente ação contra a APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, alegando que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem qualquer autorização expressa de sua parte.
Requereu a declaração de inexigibilidade dos descontos, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando a existência de termo de filiação devidamente assinado pela autora (não colacionado), argumentando genericamente que os descontos eram decorrentes de autorização expressa.
Ademais, alegou boa-fé, ausência de dano moral e litigância de má-fé por parte da autora.
Audiência de conciliação foi realizada, sem sucesso. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação a) Preliminar Da necessidade de assistência judiciária gratuita da parte demandada O pressuposto para a concessão do benefício nos termos do artigo 98 do CPC é a insuficiência de recursos para o custeio processual.
De acordo com a disposição do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade.
Analisando os autos de forma minuciosa, não vislumbro situação de miserabilidade da parte requerida a ponto de prejudicar o funcionamento da associação, caso necessite pagar eventuais custas processuais.
Tal instituição possui 19 (dezenove) anos de atuação, oferecendo diversos serviços e benefícios aos seus filiados, conforme o Estatuto anexado pela parte Ré.
Soma-se a isso o fato de que a as custas iniciais fixadas para a hipótese tratada são relativamente pequenas, não havendo como se presumir a incapacidade financeira de arcar com o referido valor.
Assim, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita requerida na contestação. b) Mérito Compulsando os autos, em especial a peça de contestação a parte demandada tão somente alegou a regularidade da contratação, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual do referido contrato que embasasse a referida cobrança, ou seja, não comprovou fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito da autora, incorrendo assim no que fundamenta o art. 342 c/c art. 373, II, do CPC.
Com não o fez, não há amparo para a legalidade dos descontos.
Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido como indevido o desconto em seu benefício a título de contribuição. 1.
Da Devolução dos Descontos Indevidos Os elementos probatórios constantes nos autos demonstram que a parte ré realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, sem qualquer autorização formal, infringindo o art. 39, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e os princípios da boa-fé objetiva.
A diferença entre a restituição simples e a restituição em dobro merece especial atenção.
A restituição simples ocorre nos casos em que há equívoco justificável ou inexistência de má-fé.
Já a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se quando o fornecedor não comprova a ocorrência de engano justificável, como no presente caso.
Em busca ativa realizada por este Juízo, observou-se o mesmo comportamento reiterado da parte ré em outras demandas do TJ-BA, tais como os processos nºs 0000305-48.2024.8.05.0027, 0003482-15.2023.8.05.0137, e 0017309-79.2024.8.05.0001.
Em todos, a dinâmica é idêntica: um idoso ou beneficiário do INSS é vítima de descontos indevidos, seguido de defesa genérica ou sofista e, por vezes, proposta de acordo ou revelia.
Esse padrão evidencia uma prática impiedosa contra um público altamente vulnerável, composto majoritariamente por idosos e beneficiários que dependem de seus proventos para garantir sua dignidade e direitos fundamentais.
Diante da ausência de comprovação de justificativa para os descontos, impõe-se a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros de mora. 2.
Do Dano Moral Os descontos indevidos não representam um mero aborrecimento.
Ao contrário, afetam diretamente a subsistência e o equilíbrio emocional de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade.
Conforme pesquisa realizada pela fintech MeuTudo, 55% das vítimas de golpes financeiros relacionados ao INSS são aposentados, destacando-se o contexto de vulnerabilidade sistêmica que permeia essas práticas abusivas.
A análise de precedentes das 5ª e 6ª Turmas do TJ-BA demonstra que, em 60% das ações similares, a indenização por danos morais varia entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00.
Observa-se que a parte Ré é contumaz na prática do ilícito civil descrito, conforme demonstrado nesta e em outras demandas, incluindo aquelas fora do Estado da Bahia, como comprovam os precedentes apresentados.
Nesse contexto, torna-se imprescindível a majoração do valor da indenização por danos morais, de modo a garantir o efeito pedagógico necessário.
Tal medida visa desestimular a reincidência dessas condutas, prevenindo novos conflitos judiciais e evitando condenações futuras, em prol da proteção dos direitos dos consumidores e da efetividade da justiça. 3.
Precedentes do TJ-BA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0005387-83.2023.8.05.0063 Processo nº 0005387-83.2023.8.05.0063 Recorrente (s): VALMIRA DOS SANTOS COSTA Recorrido (s): APDAP PREV ASSOCIACAO DE PROTEÇÂO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VEROSSIMILHANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE ACIONADA NÃO TROUXE PROVA DO FATO IMPEDITIVO/EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ORA ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-BA - Recurso Inominado: 0005387-83.2023.8.05.0063, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/04/2024) No Brasil, a palavra dano moral serve para representar o dano aos múltiplos interesses da pessoa humana.
Esses interesses são, sobretudo, imateriais.
Assim, o dano deve ser identificado não pelo bem sobre o qual incidiu, mas pela natureza final do prejuízo por ele determinado (SANTINI,1997, P.35).
Nesse sentido, invoca-se a chamada “teoria do desestímulo”, segundo a qual, na fixação da indenização pelos danos morais sofridos, deve o magistrado estabelecer um valor capaz de impedir/dissuadir práticas semelhantes, assumindo forma de verdadeira punição criminal no âmbito cível.
No que diz respeito às funções do instituto em questão, o seu propósito principal, na origem da maioria das jurisdições que o utilizam, sempre foi identificado com o intuito de punir o ofensor da conduta e dissuadir ou desestimular este ofensor e terceiros de agir desta mesma forma.
Considerando a gravidade do caso concreto, o impacto sofrido pela parte autora e os precedentes, fixo a reparação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III – Dispositivo Diante do exposto, e considerando a fundamentação jurídica apresentada, Julgo Parcialmente Procedente pedido formulado por Maria Solange Silva dos Santos em face da APDAP PREV, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 6° da lei n° 9.099/95 c/c o art. 487, I, do CPC. para: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulado e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial, que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), por dia, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) Condenar o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente a título de contribuição para a APDAP Prev.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) Condenar o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 4.000, (Quatro mil reais), em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Advirta-se a parte Acionada de que, após o trânsito em julgado e não sendo realizado o depósito dos valores da condenação no prazo de quinze dias, incidirá multa de 10% (dez por cento), em conformidade ao previsto no art. 52, III da Lei 9099/05 e art. 523 do CPC, §1º primeira parte.
Atribuo a esta decisão força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento necessário ao cumprimento desta decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pojuca/BA, data registrada no sistema.
Gilmar Santos S T Barroso Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a pré-análise de sentença tornando-a eficaz Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
20/01/2025 14:12
Expedição de sentença.
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20/01/2025 14:12
Julgado procedente em parte o pedido
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15/01/2025 22:50
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE SILVA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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14/01/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:12
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 16/12/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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01/10/2024 02:00
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE SILVA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2024 10:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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08/09/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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08/09/2024 10:25
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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08/09/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 09:21
Expedição de citação.
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29/08/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 09:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 16/12/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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23/08/2024 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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