TJBA - 8000210-58.2025.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:47
Juntada de Petição de parecer MINISTERIAL
-
05/08/2025 14:47
Expedição de intimação.
-
31/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000210-58.2025.8.05.0248 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Serrinha Impetrante: Fabiana De Queiroz Dos Santos Advogado: Rebeka Souza Silva (OAB:BA55080) Impetrado: Prefeito Do Municipio De Barrocas Rep/ Jose Almir Araujo Queiroz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000210-58.2025.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA IMPETRANTE: FABIANA DE QUEIROZ DOS SANTOS Advogado(s): REBEKA SOUZA SILVA (OAB:BA55080) IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE BARROCAS REP/ JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança Cível envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
No ajuizamento, exibiu documentos.
Fazenda Pública como parte ré.
Regras de competência absoluta.
Dispõe a lei: CPC Art. 44.
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Sabe-se, as causas em que for parte a Fazenda Pública, nesta Comarca, não são processadas nesta Vara.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente processo e determino a remessa dos autos ao Juízo competente, 2ª Vara Cível, nesta Comarca do Estado federado da Bahia.
Requerimento de remessa do feito ao Juízo competente feito pela própria parte autora.
Imediata preclusão que constato.
Certifique-se o trânsito em julgado, promova-se a baixa no sistema e remetam-se os autos prontamente ao Juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
23/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/01/2025 16:01
Declarada incompetência
-
18/01/2025 22:58
Conclusos para decisão
-
18/01/2025 22:58
Distribuído por sorteio
-
18/01/2025 22:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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