TJBA - 8001111-22.2022.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
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07/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:18
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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01/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8001111-22.2022.8.05.0251 Inventário Jurisdição: Sobradinho Inventariante: Luciana Lima De Oliveira Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295) Herdeiro: S.
B.
D.
L.
Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295) Inventariado: Manoel Braga Da Silva Herdeiro: Michael Braga Cardoso Da Silva Advogado: Ramon De Queiroz Giudice (OAB:SP407408) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: INVENTÁRIO n. 8001111-22.2022.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INVENTARIANTE: LUCIANA LIMA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ ALVES LIMA (OAB:PE55980), JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB:BA44295) INVENTARIADO: MANOEL BRAGA DA SILVA e outros Advogado(s): RAMON DE QUEIROZ GIUDICE (OAB:SP407408) DESPACHO Vistos e examinados.
O procedimento do inventário consiste em verdadeira arrecadação dos bens e direitos do espólio e pagamento das dívidas, para, só depois, ser procedida a partilha do saldo remanescente, se houver, entre os herdeiros.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DÍVIDA DO DE CUJUS.
PLANO DE PARTILHA.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FINALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO QUE DEVERÁ OBSERVAR CRÉDITO DE TERCEIRO PERFECTIBILIZADO.
O inventário é procedimento para arrecadação dos bens e direitos deixados pela pessoa falecida para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, partilha entre os herdeiros.
Isto é, a entrega dos quinhões hereditários se fará pelo líquido resultante depois de atendido o passivo, de modo que é condição à homologação do esboço de partilha que as dívidas, que no caso foram informadas pelo inventariante, sejam pagas ou ali contempladas.
AGRAVO DESPROVIDO EM MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 01235364320208217000 IBIRUBÁ, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 29/07/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021) Nessa perspectiva, embora conste que as dívidas do espólio ficarão a cargo da viúva, é preciso informar e comprovar como estas serão pagas.
Posto isto, algumas providências deverão ser tomadas.
Quanto ao plano de partilha, este deverá ser retificado para constar: 1.
As dívidas deixadas pelo falecido, de forma específica, mencionando-se datas, títulos, origem da obrigação, nome de eventuais credores e devedores, tudo a partir da data do falecimento (art. 620, IV, f do CPC); 2.
Plano de pagamento da dívida.
Se não houver liquidez imediata da universalidade de bens, deverão ser indicados bens suficientes para serem reservados ao pagamento da dívida do espólio (art. 663, CPC); 3.
Os valores a título de saldo bancário em nome do falecido; Ademais, deverão ser juntados aos autos: 1.
Certidões negativas fiscais das três esferas: Federal (emitida pela receita federal); Estadual (emitida pela Secretaria do Estado da Fazenda) e Municipal (emitida pelo Município de Residência do Falecido, também pelos de localização dos imóveis inventariados, se situados em local diverso); 2.
Certidão de (in)existência de dívidas trabalhistas em nome do falecido; 3.
Certidão negativa de testamento deixado pelo inventariado; 4.
Registro de matrícula dos imóveis objetos da partilha; 5.
Documentos dos veículos objetos da partilha, inclusive, aptos a comprovar que estão livres de ônus/restrições.
Intimem-se os herdeiros para cumprir o quanto determinado, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dê-se vista ao ilustre representante da Fazenda Pública Estadual.
Intime-se o Ministério Público, na forma do art. 178, II do CPC.
Tendo em vista o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), DETERMINO a Secretaria que proceda à consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de localizar possíveis montantes depositados em nome do autor, junto ao Banco Bradesco, agência: 3584 conta 11546-0; e ao PAG SEGURO, agência 0001, conta 02021976-2 (conta empresarial); P.I.C.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
08/01/2025 12:11
Expedição de petição.
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08/01/2025 12:11
Expedição de petição.
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08/01/2025 12:11
Expedição de intimação.
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08/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 19:17
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:17
Juntada de informação
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23/07/2024 18:48
Juntada de informação
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23/07/2024 13:13
Expedição de intimação.
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10/07/2024 07:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 09:39
Juntada de Petição de Documento_1
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19/06/2024 20:30
Expedição de intimação.
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10/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:10
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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06/05/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 23:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 07:52
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 13:32
Outras Decisões
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09/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 11:48
Conclusos para despacho
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26/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 18:21
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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09/11/2022 12:05
Conclusos para despacho
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09/11/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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