TJBA - 8000324-23.2016.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/08/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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24/02/2025 23:45
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000324-23.2016.8.05.0212 Procedimento Sumário Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Cleia Lucia Fernandes Araujo Castro Advogado: Marcos Ferreira Dos Santos (OAB:BA46389) Advogado: Italo Brito Magalhaes (OAB:BA45494) Reu: Raul Dias De Oliveira Advogado: Vandeli Xavier Rego (OAB:BA8081) Perito Do Juízo: Eduardo Henrique Monlevade Costa Autor: Jânio Fernandes Castro Advogado: Marcos Ferreira Dos Santos (OAB:BA46389) Advogado: Italo Brito Magalhaes (OAB:BA45494) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000324-23.2016.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: JÂNIO FERNANDES CASTRO e outros Advogado(s): MARCOS FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA46389), ITALO BRITO MAGALHAES (OAB:BA45494) REU: RAUL DIAS DE OLIVEIRA Advogado(s): VANDELI XAVIER REGO registrado(a) civilmente como VANDELI XAVIER REGO (OAB:BA8081) SENTENÇA 3 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, cumulada com DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SEQUESTRO DE BEM ajuizada por MANOEL CASTRO e CLÉIA LÚCIA FERNANDES ARAÚJO CASTRO, em face de RAUL DIAS DE OLIVEIRA.
Narra a parte autora que o contrato particular de compra e venda, datado de 05 de janeiro de 2009, mas com firma reconhecida em 22 de dezembro de 2014, os Requerentes venderam parte de um imóvel situado na Fazenda Gerais do Romão, Município de Riacho de Santana-BA, herdado de seus pais, pelo valor de 20 cruzeiros.
O contrato foi elaborado no escritório do advogado Dr.
Vandeli Xavier Rego, sem a indicação de confrontantes, com a responsabilidade atribuída ao Requerido, Sr.
Raul Dias de Oliveira, de retornar com essas informações.
Alega que em 2016, o Requerido contratou um engenheiro para medir e legalizar o imóvel, mas registrou a área em outra fazenda, Cabeceiras de Norberto, de propriedade dos Requerentes.
Além disso, surgiram divergências entre as vias do contrato: A via dos Requerentes não menciona pagamento de R$ 30.000,00, enquanto a via do Requerido inclui essa informação e faz referência à "aguada" inexistente no local.
O contrato não especifica a área a ser vendida em hectares ou cruzeiros, permitindo que o Requerido tomasse posse de área maior que a acordada.
As vias apresentam ausência de assinaturas ou rubricas na primeira página, sugerindo possibilidade de fraude.
Alega, ainda, que o Requerido, em depoimento, alegou que o contrato seria de doação, o que foi refutado pelo advogado que elaborou o contrato e pelos Requerentes.
Os fatos descritos, incluindo fraude, falta de clareza contratual, má-fé do Requerido, e a vulnerabilidade do Requerente idoso e analfabeto, fundamentam o pedido de anulação do contrato.
No mérito, requereu a indenização a título de danos morais, a anulação do negocio jurídico, bem como, requereu o pagamento dos honorários advocatícios no percentual e custas processuais.
A empresa ora ré, foi devidamente citada e apresentou contestação, conforme consta em ID nº 8289523.
No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos na exordial.
Ata de audiência de conciliação, conforme ID nº 8620634 A parte Requerente, apresentou réplica a contestação, conforme ID nº 10484138.
As partes foram intimas para se manifestarem se desejam produzir novas provas, conforme despacho de ID nº 10955128.
A parte Autora se manifestou, requerendo a produção de prova oral e testemunhal, conforme manifestação de ID nº 39665672.
Em despacho de ID nº 72928479, o pedido foi deferido.
Termo de audiência de instrução, conforme ID nº 78931024.
Em audiência a parte autora solicitou a intimação de testemunhas, bem como, requereu a realização de prova pericial.
Já a parte Ré requer a instauração de incidente de falsidade, com base no art. 430 do CPC, em relação ao contrato de compra e venda juntado aos autos.
Os pedidos foram deferidos pelo magistrado.
Em ID nº 218452109, foi juntado o contrato particular de compra e venda, conforme solicitado pelo perito em ID nº 212981364.
O Laudo pericial, foi juntado conforme ID nº 370638143.
Os exames realizados, verificou que o lançamento gráfico constante das assinaturas nos documentos questionados, num 3276113 págs. 1 e 2 e num 3276165 págs. 1 e 2, são autênticas e foram escritas pelos Srs.
Manoel Castro, Raul Dias de Oliveira e Sra.
Cléia Lucia Fernandes Araújo Castro.
Em despacho de ID nº 401762050, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo grafotécnico de ID nº 37063814.
Em certidão de ID nº 412520882, as partes foram devidamente intimadas e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
A pretensão dos autores de obter tutela antecipada, com base no artigo 273 do Código de Processo Civil, não encontra suporte suficiente nos requisitos legais.
O artigo 273 do CPC dispõe que o juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, quando houver prova inequívoca da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No entanto, não restou demonstrado, de forma concreta, o perigo de dano irreparável (periculum in mora) ou de difícil reparação, sendo meras alegações dos autores.
A mera alegação de que o réu está em posse do imóvel e realizando demarcações, sem a devida comprovação de risco iminente de dilapidação do patrimônio, não é suficiente para a concessão da tutela antecipada.
A liminar, portanto, deve ser indeferida, pois não ficou evidenciado o risco iminente à integridade patrimonial dos autores, nem a urgência que justifique a medida cautelar de sequestro do imóvel.
A tutela antecipada exige a demonstração clara do periculum in mora e fumus boni juris, que, neste caso, não restaram cabalmente demonstrados.
Embora os contratos imobiliários não sejam regidos prioritariamente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), este pode ser aplicado subsidiariamente, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente quando a parte requerente demonstra hipossuficiência técnica ou econômica.
Esse entendimento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado subsidiariamente a relações jurídicas de natureza civil, quando configurada a vulnerabilidade de uma das partes e a necessidade de proteção da boa-fé e do equilíbrio contratual." (STJ, REsp 1.094.846/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 16/06/2011).
No caso em análise, não há elementos que comprovem práticas abusivas ou desequilíbrio contratual que justifiquem a aplicação do CDC para anulação do contrato.
A jurisprudência destaca que o CDC pode ser utilizado para proteger a parte vulnerável em relações jurídicas civis quando se verifica um desequilíbrio na negociação.
No entanto, a simples aplicação do CDC não implica, por si só, na nulidade do contrato.
Cabe ao requerente demonstrar vícios que justifiquem a anulação, conforme previsto no art. 51, IV, do CDC, que trata das cláusulas abusivas.
Neste caso, ainda que os autores aleguem vulnerabilidade, não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem a ocorrência de práticas abusivas, desproporcionais ou incompatíveis com o equilíbrio contratual.
O art. 104 do Código Civil dispõe que a validade do negócio jurídico exige: Agente capaz; Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; Forma prescrita ou não defesa em lei.
O contrato em análise foi formalizado com a presença de partes capazes, objeto lícito e forma adequada.
A perícia grafotécnica concluiu pela autenticidade das assinaturas, afastando qualquer alegação de falsidade.
A ausência de rubricas em algumas páginas, alegada pelos autores, não é suficiente para invalidar o contrato, especialmente considerando a existência de assinaturas reconhecidas e a ausência de prova de fraude ou má-fé por parte do réu.
Para a nulidade do contrato com base em fraude ou erro substancial, é necessária a comprovação de que o vício comprometeu a manifestação livre e consciente de vontade (arts. 138 a 165 do Código Civil).
No caso em tela, não há nos autos elementos que indiquem que os autores foram induzidos em erro relevante ou que a vontade tenha sido viciada.
Pelo contrário, o laudo pericial confirmou que as assinaturas foram efetivamente realizadas pelos autores, o que confere presunção de regularidade ao negócio jurídico.
Ademais, a cláusula contratual que atribui às partes a obrigação de proceder à delimitação da área não pode ser considerada abusiva ou irregular, pois trata-se de prática comum em contratos de compra e venda de imóveis rurais.
Os autores alegam que o réu teria agido com má-fé ao registrar área diversa da negociada.
Contudo, não há nos autos elementos que confirmem essa prática.
A perícia realizada demonstra que as assinaturas são autênticas, e os autores não comprovaram que o réu agiu de forma dolosa para prejudicá-los.
Além disso, a alegação de que os autores são analfabetos ou vulneráveis não encontra amparo nas provas.
A autora Cléia Lúcia Fernandes Araújo Castro possui formação em magistério, o que demonstra sua capacidade técnica para compreender o teor do contrato.
Para configurar responsabilidade civil, é indispensável a demonstração de: Conduta ilícita; Nexo causal; Dano.
Os autores não comprovaram a ocorrência de conduta ilícita ou a existência de prejuízo efetivo que justificasse a reparação por danos materiais.
O mesmo se aplica ao pedido de danos morais, pois não há demonstração de que os fatos narrados tenham causado abalo à honra ou à integridade psicológica dos autores.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dano moral não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado, o que não ocorreu neste caso.
A mera alegação de constrangimento ou prejuízo emocional não é suficiente para justificar a reparação por danos morais, sendo necessário que os autores provem de forma inequívoca o abalo à honra, imagem ou integridade psicológica.
STJ – REsp 1.723.512/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino: "O dano moral não se presume. É necessário que a parte autora prove de maneira objetiva que sofreu efetivamente o abalo à sua honra ou à sua dignidade, o que não ocorreu no presente caso." Os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica exigem que os contratos, uma vez firmados, sejam cumpridos conforme pactuado, salvo comprovação inequívoca de vício.
A anulação de contratos válidos compromete a estabilidade das relações jurídicas e deve ser adotada apenas em situações extremas, o que não se verifica nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL CASTRO e CLÉIA LÚCIA FERNANDES ARAÚJO CASTRO em face de RAUL DIAS DE OLIVEIRA.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, bem como, a medida de sequestro.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade caso sejam beneficiários da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Cumpra-se.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta decisão, se necessário.
RIACHO DE SANTANA/BA, 15 de janeiro de 2025.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
20/01/2025 09:32
Expedição de despacho.
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20/01/2025 09:32
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 19:10
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 21:00
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:10
Decorrido prazo de JÂNIO FERNANDES CASTRO em 05/06/2024 23:59.
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25/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 09:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/04/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 08:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/04/2024 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 08:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 09:43
Expedição de despacho.
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16/04/2024 20:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 20:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 16:20
Expedição de intimação.
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16/04/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 23:22
Decorrido prazo de MANOEL CASTRO em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2023 03:08
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 07:44
Conclusos para despacho
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20/10/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2023 22:47
Decorrido prazo de RAUL DIAS DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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30/09/2023 22:42
Decorrido prazo de RAUL DIAS DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:48
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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29/07/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 14:12
Conclusos para decisão
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05/03/2023 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2023 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2023 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2023 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2023 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2022 14:18
Decorrido prazo de CLEIA LUCIA FERNANDES ARAUJO CASTRO em 17/08/2022 23:59.
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23/08/2022 14:18
Decorrido prazo de MANOEL CASTRO em 17/08/2022 23:59.
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23/08/2022 14:18
Decorrido prazo de RAUL DIAS DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59.
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30/07/2022 09:41
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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30/07/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 10:26
Juntada de petição
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19/07/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 08:46
Conclusos para despacho
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08/07/2022 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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08/06/2022 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2022 13:20
Juntada de informação
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08/04/2022 11:25
Juntada de Ofício
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21/02/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
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18/02/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 20:08
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 20:08
Expedição de Ofício.
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18/02/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 20:00
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 12:59
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 15:27
Audiência Oitiva realizada para 10/02/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
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01/02/2022 18:54
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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01/02/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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01/02/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 09:26
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2022 11:05
Audiência Oitiva designada para 10/02/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
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28/01/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 13:26
Expedição de intimação.
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27/01/2022 13:26
Expedição de intimação.
-
27/01/2022 13:26
Expedição de intimação.
-
27/01/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 13:58
Juntada de Ofício
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14/12/2021 14:23
Juntada de Outros documentos
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14/12/2021 13:09
Expedição de intimação.
-
14/12/2021 13:09
Expedição de intimação.
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14/12/2021 13:09
Expedição de intimação.
-
14/12/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:13
Expedição de intimação.
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13/12/2021 18:13
Expedição de intimação.
-
13/12/2021 18:13
Expedição de intimação.
-
13/12/2021 18:13
Expedição de Ofício.
-
01/12/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 16:18
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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09/11/2020 12:06
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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22/10/2020 17:59
Juntada de Outros documentos
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22/10/2020 16:43
Juntada de Outros documentos
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22/10/2020 15:01
Juntada de Outros documentos
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22/10/2020 13:54
Audiência instrução e julgamento realizada para 22/10/2020 09:00.
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23/09/2020 08:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2020 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2020 08:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/09/2020 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2020 08:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2020 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2020 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2020 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2020 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2020 17:37
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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18/09/2020 17:37
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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18/09/2020 17:36
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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18/09/2020 17:34
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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15/09/2020 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 15:46
Audiência instrução e julgamento designada para 22/10/2020 09:00.
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15/09/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
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10/09/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 12:22
Publicado Intimação em 27/11/2019.
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25/11/2019 20:41
Conclusos para despacho
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25/11/2019 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2019 20:41
Conclusos para despacho
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25/11/2019 20:39
Juntada de Certidão
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13/11/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2019 05:47
Publicado Intimação em 21/10/2019.
-
22/10/2019 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2019 09:42
Expedição de intimação.
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15/10/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2018 12:19
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 01:39
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DOS SANTOS em 23/02/2018 23:59:59.
-
21/02/2018 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2018 00:29
Publicado Intimação em 29/01/2018.
-
27/01/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2017 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 13:58
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 13:57
Juntada de termo
-
24/10/2017 13:52
Audiência conciliação não-realizada para 29/09/2017 08:00.
-
24/10/2017 13:51
Audiência conciliação designada para 29/09/2017 08:00.
-
18/10/2017 02:40
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DOS SANTOS em 17/10/2017 23:59:59.
-
05/10/2017 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2017 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2017 09:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2017 11:01
Expedição de Mandado.
-
11/09/2017 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2017 04:18
Decorrido prazo de RAUL DIAS DE OLIVEIRA em 01/06/2017 23:59:59.
-
08/06/2017 14:47
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 14:46
Juntada de termo
-
08/06/2017 14:43
Audiência conciliação não-realizada para 08/06/2017 09:30.
-
08/06/2017 14:42
Audiência conciliação designada para 08/06/2017 09:30.
-
21/05/2017 16:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/05/2017 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2017 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2017 14:29
Expedição de intimação.
-
10/05/2017 14:29
Expedição de Mandado.
-
09/05/2017 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 11:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/08/2016 15:57
Conclusos para decisão
-
31/08/2016 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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