TJBA - 8002025-83.2021.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:14
Baixa Definitiva
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13/02/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:12
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 22:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 11/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8002025-83.2021.8.05.0231 Execução Fiscal Jurisdição: São Desidério Exequente: Municipio De Sao Desiderio Advogado: Leisle Azevedo Jesuino De Oliveira Nunes (OAB:BA26658) Executado: Carlinhos Xavier Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002025-83.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s): LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES (OAB:BA26658) EXECUTADO: CARLINHOS XAVIER Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública visando à cobrança de crédito tributário.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar das diligências empreendidas, não foi possível realizar a citação do executado e/ou não foram localizados bens passíveis de penhora.
O processo encontra-se paralisado há mais de um ano, sem qualquer movimentação útil ou perspectiva de satisfação do crédito. É o relatório.
Decido.
A Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de fevereiro de 2024, estabelece ser legítima a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 quando do ajuizamento da ação e que não tenha movimento útil há mais de um ano sem citação ou, caso tenha sido citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em tela, restam preenchidos os requisitos estabelecidos pela referida Resolução, uma vez que o executado não foi citado e não foram indicados bens à penhora, permanecendo o feito sem movimentação útil por período superior a um ano.
A medida adotada pelo CNJ visa promover a eficiência e a celeridade processual, evitando que processos sem perspectiva de êxito permaneçam ativos indefinidamente, ocupando tempo e recursos do Poder Judiciário que poderiam ser direcionados a demandas com maior probabilidade de resultado útil.
Importante ressaltar que a extinção do processo, nas circunstâncias presentes, não implica na extinção do crédito tributário, que poderá ser objeto de nova execução caso surjam elementos que viabilizem seu prosseguimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Dou a esta sentença força de mandado/ofício/alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
07/01/2025 13:24
Expedição de sentença.
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18/12/2024 16:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
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29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 28/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:55
Expedição de intimação.
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06/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2023 10:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/09/2021 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2021 13:15
Expedição de citação.
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13/09/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2021 19:36
Conclusos para decisão
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12/09/2021 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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