TJBA - 8000513-65.2021.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:40
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000513-65.2021.8.05.0231 AUTOR: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS Representante(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Representante(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo art. 203, § 4º, do CPC e conforme o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06 de 16/06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08 de 27/06/2023: Parte autora, em tempo, interpôs Apelação.
Fica a parte ré intimada para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. SÃO DESIDÉRIO/BA, 29 de maio de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
29/05/2025 19:36
Expedição de intimação.
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29/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 457283004
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29/05/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 12:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000513-65.2021.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Manoel Ferreira Dos Santos Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB:PI11663) Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000513-65.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes envolvidas neste procedimento, em face da sentença prolatada ao ID. 451152667.
Alega a parte autora que “[...] porém, ao tempo que deu parcial procedência da ação, condenou a parte autora, em multa de litigância de má-fé no importe de 5% do valor da causa.
Contudo, data vênia, a condenação por litigância de má-fé fundada no suposto fatiamento de ações não deve prosperar [...]” (id 456810580).
Enquanto que a parte ré alega o seguinte vício na sentença: “Dessa forma, requer seja sanada a omissão apontada, analisando-se e acolhendo-se o pedido de que a correção monetária deve ser aplicada pela taxa SELIC, conforme entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal, tudo em conformidade com entendimento do STJ.” (id 456879168). É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, omissão ou obscuridade.
Vejamos a previsão legal: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Entende-se por obscura a decisão de difícil ou impossível compreensão e que, por isso, torna-se inexequível.
Já contradição é a inexistência de coerência interna na sentença, ou seja, a coexistência de ideais incompatíveis ou mesmo contrária no corpo da decisão e não deve se assemelhar a mero inconformismo com o indeferimento de um pleito.
Por fim, omissa é a decisão que deixa de apreciar argumento, fato ou pedido contido na ação. É sabido que ao receber o recurso, qualquer recurso, o juiz submete-o ao exame de sua admissibilidade, quando examina os pressupostos extrínsecos.
No caso dos embargos declaratórios, a tempestividade, a assinatura por advogado habilitado e a indicação dos defeitos previstos em lei.
Desta forma, ao verificar a presença destes pressupostos de admissibilidade, o juiz conhece do recurso de embargos de declaração, passando então, ao exame do mérito, para acolhê-lo ou rejeitá-lo.
Inicialmente, passo a analisar os embargos opostos pela parte autora.
No caso em tela, observa-se que a sentença proferida no ID 451152667, ao mencionar o enunciado do FONAJE, não introduziu uma nova norma, mas sim consolidou um entendimento já existente no âmbito do Tribunal de Justiça.
O enunciado do FONAJE do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reflete o entendimento das Turmas Recursais, de modo que não se pode falar em retroatividade, pois estamos tratando de direito processual civil, e não de direito processual penal.
Além disso, ressalto que tal entendimento já era consolidado, tendo apenas sido ratificado pela turma recursal.
A manifestação apresentada pela parte se revela como mera irresignação em relação ao resultado do julgamento, motivo pelo qual não se devem acolher os embargos de declaração, uma vez que não apontam no que consistiria a omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Nesse sentido tem sido os entendimentos dos Tribunais Superiores, vejamos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº: 00694-61.2020.8.05.0063 Classe : RECURSO INOMINADO Recorrente (s) : NORBERTO MARCOLINO DA SILVA Recorrido (s) : TIM CELULAR S A Origem : 2ª VARA DO SISTEMA JUIZADOS - CONCEIÇÃO DO COITÉ Relatora Juíza : MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE VOTO- E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
AÇÕES CONEXAS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
JULGAMENTO ÚNICO.
VO-TIM RECADO BACKUP DIA TOP.
SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (¿SVA¿) ATIVADO ATRAVÉS DO OPT-IN.
RESOLUÇÃO 429/2010.
REGULAMENTAÇÃO QUE NÃO LEGITIMA COBRANÇA SEM A PROVA DA EFETIVA CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES QUE VERSAM SOBRE O MESMOS FATOS.
JULGAMENTO CONJUNTO DE VÁRIAS DEMANDAS.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE 9 AÇÕES.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 02 APROVADO NA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO NÚCLEO DE COMBATE ÀS FRAUDES NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA (NUCOF).
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, INCISO II, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿ Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a acionada: 1. a restituir à Autora a importância indevidamente descontada, em dobro, no que se refere ao serviço intitulado ¿VO-TIM Recado Backup Dia Top¿ totalizando a quantia de R$ 15,84 (quinze reais e oitenta e quatro centavos reais e dezoito centavos), com juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), qual seja, a data de cada pagamento para o respectivo valor. 2. a cancelar o serviço não contratado, conforme extrato detalhado de consumo (Evento 01) nos créditos de telefonia móvel do autor, abstendo-se de efetuar futuras cobranças da parte autora em relação a tal serviço, sem sua prévia solicitação e autorização, sob pena da incidência de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitado ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), neste primeiro momento;¿ Outrossim, forte no art. 80, III, art. 81, do CPC, e art. 55, da Lei 9.099/95, reconheço a litigância de má-fé da parte Autora, CONDENANDO a mesma ao pagamento de custas processuais, multa processual na razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa e honorários advocatícios à Acionada na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária a partir de seu arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. (condenação constante dos autos 0000687-69.2020.8.05.0063 - ação conexa) Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO Preliminarmente registro o julgamento conjunto das 03 (três) ações conexas distribuídas para esta mesma relatora 0000690-24.2020.8.05.0063, 0000694-61.2020. 8.05.0063 e 0000687-69.2020.8.05.0063.
Cumpre-me, inicialmente fazer algumas considerações quanto à questão posta à apreciação desta relatora quando do exame do presente recurso inominado manejado pela parte autora, irresignado com a sentença que condenou o demandante em multa por litigância de má-fé, decisão correta e adequada ao caso em tela, pelas razões emanadas da própria sentença objurgada, como pelos argumentos a seguir explanados.
Com efeito, estamos, como certeza diante da hipótese de indicativo de lide temerária e indícios de fraude processual.
Conforme se observa dos autos em cotejo com o sistema PROJUDI, quando se constata que o autor, através do mesmo advogado promove o fracionamento de demandas conexas, onde corretamente foi identificado pelo digno juízo a quo na medida em que impôs a sanção própria para a situação, pronunciamento que merece confirmação desta Turma Recursal, pela manutenção da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, bem como a imposição da sanção pela litigância de má fé, a teor do art. 80, V do CPC; Ora, a conduta perpetrada pela parte e seu advogado constitui sim abuso e indicativo de fraude, havendo a necessidade de cercear tal comportamento mediante imposição devida da multa por litigância, inclusive esse foi o entendimento consolidado pelo NUCOF- NÚCLEO DE DE COMBATE ÀS FRAUDES NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA, com a publicação do ENUNCIADO 02, publicado no DJE/BA de 16/09/20 quando trata da matéria, in verbis: 1 - Indicativo de fraude: Ajuizamento de ações idênticas ou fracionamento de demandas (com mesma causa de pedir e/ou pedido) 2 - Modus Operandi: Ajuizamento consciente de ações idênticas em ofensa aos institutos da coisa julgada (arts. 507 e 508, do CPC) e litispendência, bem como fracionamento de demandas conexas (mesma causa de pedir e/ou pedido), visando burlar o teto do SISTEMA dos Juizados Especiais, ofendendo o princípio do Juízo Natural, por não observar a distribuição por dependência (art. 286, I E II, do CPC), atuação em evidente descompasso com a boa-fé e lealdade processual, além de sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário, comprometer a segurança jurídica e a própria função social do processo. 3 - Recomendação: Os juízes deverão identificar o intencional ajuizamento repetitivo ofensivo à coisa julgada ou à litispendência, promovendo a extinção do processo, bem como atentar para o fracionamento de pedidos, também intencional, adotando as providências para a reunião dos feitos perante o Juízo Prevento, na forma do art. 55, § 1º e § 3º c/c art. 58, todos do CPC.
Em quaisquer das hipóteses (ajuizamento repetitivo ou fracionamento artificial) deverão condenar o promovente em litigância de má-fé.
No mérito, a sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: Art. 46 da Lei 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão¿.
Assim, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
BELA.
MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00006946120208050063, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/06/2021) Deste modo, reconheço o recurso interposto ao tempo que o JULGO IMPROCEDENTE, mantendo a decisão retro, com base no fundamento acima exposto.
No que se refere aos embargos opostos pela parte ré (id 456879168), analisando os autos contata-se que. de fato, a sentença prolatada não apreciou a questão relacionada à incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, de acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, passo a adotar o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive decorrente de posicionamento tomado em julgamentos de recursos repetitivos (Temas 99 e 112), no sentido de utilizar a taxa Selic como a taxa de juros moratórios, vedada a cumulação com correção monetária, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
JUROS DE MORA.
TAXA LEGAL.
SELIC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
A jurisprudência do STJ orienta que o simples atraso na entrega do imóvel não é suficiente para causar danos extrapatrimoniais. 3.
A Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo entendeu que por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os embargos de declaração interpostos, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC/15, para, em consequência, modificar o dispositivo da sentença proferida ao ID. 451152667, ficando assim redigido: “Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para: a) declarar a inexistência do débito objeto deste processo; b) condenar a parte ré a restituir o valor descontado no importe de R$ 737,44 (setecentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos) acrescido da incidência da taxa SELIC, que engloba os juros e a correção monetária, contados a partir de cada desconto (art. 398 do CC).” Diante do exposto, com fundamento nas razões acima esposadas, conheço dos embargos ao tempo que os julgo procedente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou a essa sentença força de mandado/oficio/alvará.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
07/02/2025 13:38
Expedição de sentença.
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04/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO ATO ORDINATÓRIO 8000513-65.2021.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Manoel Ferreira Dos Santos Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB:PI11663) Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000513-65.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo art. 203, § 4º, do CPC e conforme o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06 de 16/06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08 de 27/06/2023: Ficam as partes, por intermédio de seus procuradores, I N T I M A D A S para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, prazo 5 (cinco) dias.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. -
16/01/2025 16:52
Expedição de ato ordinatório.
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16/01/2025 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
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18/08/2024 17:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 23:48
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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11/08/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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08/08/2024 09:14
Expedição de ato ordinatório.
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08/08/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 11:50
Expedição de sentença.
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29/07/2024 17:00
Expedição de despacho.
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29/07/2024 17:00
Julgado procedente em parte o pedido
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23/03/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
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17/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:47
Expedição de despacho.
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23/02/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 03:25
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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11/01/2023 15:53
Conclusos para despacho
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11/01/2023 15:51
Juntada de Certidão
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02/12/2022 06:21
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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02/12/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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03/09/2022 23:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2022 20:08
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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06/08/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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03/08/2022 10:51
Expedição de citação.
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03/08/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 17:02
Conclusos para decisão
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08/07/2022 11:02
Recebidos os autos
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08/07/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2022 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/05/2022 15:23
Expedição de citação.
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18/02/2022 04:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 16/02/2022 23:59.
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14/02/2022 20:34
Juntada de Petição de contra-razões
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26/01/2022 14:30
Expedição de citação.
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04/10/2021 15:22
Expedição de sentença.
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04/10/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 10:12
Conclusos para despacho
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14/07/2021 14:13
Expedição de sentença.
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14/07/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 19:09
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2021 01:35
Publicado Sentença em 21/05/2021.
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28/05/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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20/05/2021 09:04
Expedição de sentença.
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20/05/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2021 09:04
Indeferida a petição inicial
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22/03/2021 10:17
Conclusos para despacho
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20/03/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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