TJBA - 8004150-64.2022.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 8004150-64.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA APELANTE: MARINALVA DE JESUS TRINDADE APELADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para ciência do Laudo Pericial prestado pelo perito, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de Lei. Valença - Bahia, 12 de março de 2025 Osvaldo Ramos Cardoso Técnico Judiciário -
27/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:04
Expedição de intimação.
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27/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 14/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:29
Expedição de intimação.
-
12/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 20/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8004150-64.2022.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Apelante: Marinalva De Jesus Trindade Advogado: Eliane Santos Da Silva (OAB:BA56765) Apelado: Municipio De Presidente Tancredo Neves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004150-64.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA APELANTE: MARINALVA DE JESUS TRINDADE Advogado(s): ELIANE SANTOS DA SILVA (OAB:BA56765) APELADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 446141624), apresentando os cálculos dos valores que entendia ser devido (ID 446141628).
Intimada a se manifestar, em sua impugnação (ID 457469693) o executado alegou que os cálculos apresentados não atendia aos requisitos legais.
Na oportunidade, apresentou o valor que entendia ser correto ao caso e alegou excesso de execução quanto aos valores requeridos pela parte exequente.
Eis o breve relatório, decido.
Pois bem.
Em análise aos autos, verifica-se que este juízo concedeu a antecipação de tutela (ID 275504782) para que o Município de Presidente Tancredo Neves procedesse a mudança de nível da Autora, sob pena do pagamento de multa diária.
Nos cálculos anexados pela parte exequente (ID 446141628), contabilizou-se uma multa por descumprimento da obrigação de fazer entre o período de 22 de maio de 2023 a 20 de outubro de 2023, que atingiu o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No entanto, não vejo como negar que a multa alcançou um valor desarrazoado, sob pena de ocasionar um enriquecimento sem causa.
A multa diária é um instrumento disponibilizado pelo ordenamento jurídico ao magistrado para assegurar a eficácia do provimento final.
Dessa forma, a referida multa apoia-se na ideia de respeito à autoridade das decisões judiciais, garantido o seu cumprimento e, consequentemente, ratificando a credibilidade do Poder Judiciário quanto à resolução das demandas que lhes são postas.
Porém, tal caráter impositivo e inibitório da multa, não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte, de modo que deve ser limitado o seu valor para que não se torne abusiva.
Destarte, entendo possível a aplicação do disposto no art.537, I, § 1º do Código de Processo Civil, que assim estabelece, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modicar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva (...)” Importante salientar que o valor da multa fixada não faz coisa julgada, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MULTA DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 372/STJ.
AFASTAMENTO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 461, § 6º, DO CPC. 1.
Em sede de ação cautelar de exibição de documentos não cabe a aplicação da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC.
Súmula 372/STJ. 2.
Não há falar-se em preclusão no afastamento da multa em sede de recurso especial uma vez que o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, autoriza o julgador a alterar, a requerimento da parte, ou mesmo de ofício, a multa quando esta se tornar insuficiente, excessiva, ou desnecessária, ainda que transitada em julgado a sentença.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag 1367713/ RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 22/02/2011.
Neste contexto e, face as considerações acima delineadas, observando as peculiaridades do caso concreto, entendo ser necessário a limitação do valor da multa processual, tendo em vista que alcançou valor desproporcional.
Assim, determino que o valor da multa seja reduzido ao importe total e definitivo de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme autoriza o art. 537,§ 1º, I, do CPC.
Ademais, no caso aqui tratado, tanto o causídico quanto o executado apresentaram seus cálculos, e, como este juízo não dispõe de conhecimentos técnicos específicos para apontar qual deles encontra adequação aos termos da sentença/acórdão, imperiosa é a realização da perícia contábil.
Optando por perito cadastrado nessa unidade judiciária, nomeio MÁRCIO FERREIRA MAGALHÃES CRC/BA 016996/O-0; Endereço: Rua do Albatroz, 169 – 1504 Coqueiros, Imbuí – Salvador; Celular: (71) 99990-9555, Email: [email protected] para atuar no presente processo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (tinta) dias.
Intimem-se as partes sobre a providência do § 1° do art. 465 do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com o determinado no § 2°, III, do art. 465 do CPC, ressaltando que o valor dos honorários no presente caso, no qual foi concedida justiça gratuita, é fixado por meio de tabela anexa a resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do TJBA, o qual fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Proceda-se a secretaria a intimação do perito, o prazo para a entrega inicia-se a partir da juntada aos autos de sua cientificação.
Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo a presente decisão força de mandado de intimação/citação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intimem-se, Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 02 de dezembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
21/01/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 09:18
Expedição de intimação.
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02/12/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 23:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 07/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:24
Conclusos para decisão
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08/08/2024 21:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/06/2024 17:50
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 21:54
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
22/06/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:23
Expedição de intimação.
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03/06/2024 14:12
Expedição de intimação.
-
03/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 21/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 22:25
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
13/04/2024 05:55
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
13/04/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 09:47
Expedição de intimação.
-
10/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/11/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 19:50
Juntada de Petição de apelação
-
07/09/2023 13:55
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 23:29
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
29/08/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
14/08/2023 11:54
Expedição de intimação.
-
14/08/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 09:51
Expedição de intimação.
-
14/08/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 09:51
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 14:24
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 13:29
Expedição de intimação.
-
13/07/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 05:32
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 04:25
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
06/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:36
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
05/07/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/06/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2023 12:36
Expedição de intimação.
-
10/05/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:38
Conclusos para despacho
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12/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:38
Audiência Conciliação realizada para 17/01/2023 08:20 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
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13/03/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 08:55
Juntada de ata da audiência
-
29/01/2023 22:06
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
29/01/2023 18:43
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
29/01/2023 00:36
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
27/01/2023 11:22
Conclusos para decisão
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27/01/2023 11:21
Juntada de Certidão
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26/01/2023 17:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 19:34
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
10/01/2023 23:52
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
10/01/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 14:23
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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10/01/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 11:34
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
10/01/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 09:43
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
10/01/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
17/12/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:41
Expedição de intimação.
-
05/12/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 12:40
Expedição de citação.
-
05/12/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 08:02
Expedição de citação.
-
05/12/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 07:49
Juntada de acesso aos autos
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05/12/2022 07:43
Expedição de intimação.
-
05/12/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 07:42
Expedição de intimação.
-
05/12/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 07:39
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 17/01/2023 08:20 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
05/12/2022 07:39
Expedição de intimação.
-
05/12/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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