TJBA - 0803472-90.2015.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0803472-90.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: THIAGO PORTO OLIVEIRA Advogado(s): NARRIMA DOS SANTOS PORTO (OAB:BA54391), LUIZA MARDEM DA SILVA BRITO (OAB:BA46147) INTERESSADO: TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA e outros Advogado(s): WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL (OAB:BA51607), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se Thiago Porto e Topvel Tropical Veículos e Peças Ltda. para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do pedido de realização de perícia indireta formulado por General Motors do Brasil S/A.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista/Ba, datado e assinado eletronicamente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito em Substituição DX04 -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0803472-90.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: THIAGO PORTO OLIVEIRA Advogado(s): NARRIMA DOS SANTOS PORTO (OAB:BA54391), LUIZA MARDEM DA SILVA BRITO (OAB:BA46147) INTERESSADO: TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA e outros Advogado(s): WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL (OAB:BA51607), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Thiago Porto Oliveira em face de Topvel Tropical Veiculos e Peças Ltda. e General Motors do Brasil Ltda., em razão de sucessivos defeitos apresentados por veículo zero quilômetro modelo S10, adquirido em 07 de agosto de 2012, o qual passou por diversas ordens de serviço, sem resolução definitiva dos vícios apontados, especialmente no sistema de freios e no motor.
Alega o autor que, mesmo após várias tentativas de reparo pela concessionária, os defeitos persistiram ao longo dos anos de 2012 a 2015, implicando gastos elevados com substituições de peças e interrupções em sua atividade profissional, visto que utilizava o veículo como instrumento de trabalho.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 230273313).
Citada, a Topvel Tropical Veiculos e Peças Ltda. ofereceu contestação, arguindo a ilegitimidade passiva, denunciou a lide a General Motors do Brasil Ltda.
No mérito, pugnou pelo não provimento dos pedidos do autor (ID 230273314). O autor emendou a inicial para incluir no polo passivo da demanda Chevrolet do Brasil (ID 230273321). A General Motors do Brasil Ltda. apresentou contestação, impugnando a gratuidade da justiça deferida ao autor (ID 433204127).
Realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 433706691).
O autor impugnou o pedido de prova pericial requerido pela segunda ré (ID 433810742).
Proferida decisão que determinou a inclusão de Ada Brito de Oliveira na qualidade de assistente do autor (ID 464009445).
A General Motors fixou os pontos controvertidos e requereu a realização de perícia técnica (ID 466341130).
A Topvel Tropical Veiculos e Peças Ltda. pediu realização de audiência de instrução e julgamento (ID 466735621).
O autor e sua assistente pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 467605115/ ID 468011985).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito, com a análise das questões preliminares e demais diligências cabíveis.
Em prosseguimento ao feito, com base no artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a orientar as seguintes providências: 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: Em sede de contestação, a Topvel Tropical Veiculos e Peças Ltda. aventou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que os defeitos apontados no veículo adquirido pelo autor decorrem de vício de fabricação, responsabilidade exclusiva da General Motors do Brasil Ltda.
Com base nisso, requer a extinção do processo sem resolução de mérito.
O art. 18 do CDC impõe responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento - incluindo o comerciante - pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo.
A exclusão da responsabilidade do comerciante, prevista no art. 13 do CDC, só ocorre de forma excepcional, nos casos em que o fabricante não possa ser identificado, o que não é a hipótese dos autos.
Além disso, no caso em análise, a Topvel não apenas vendeu o veículo, mas também participou ativamente da cadeia de pós-venda, realizando reparos sucessivos, conforme ordens de serviço anexadas aos autos, e mantendo contato direto com o consumidor no processo de tentativa de resolução dos vícios.
Assim, há relação jurídica direta entre o autor e a concessionária, suficiente para justificar sua permanência no polo passivo da demanda.
Nesse sentido, é o entendimento do TJES.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA .
AUTOMÓVEL ZERO KM.
VÍCIO DE PRODUTO DURANTE A GARANTIA.
COMPROVADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA .
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
FACULDADE DO ART . 18, § 1º, DO CDC.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO.
ABATIMENTO PELO TEMPO DE USO.
NÃO CABIMENTO .
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É indene de dúvidas a aplicação das normas consumeristas em razão da natureza da relação de consumo existente entre as partes, e que restou demonstrado que o veículo objeto da lide apresentou os defeitos narrados na petição inicial desde os primeiros meses de uso, os quais não foram solucionados a tempo e modo . 2.
O apelado logrou êxito em comprovar a existência de vício de produto alegado, o que implica na possibilidade de rescisão contratual e na postulação da devolução dos valores por ele pagos, consoante o § 1º, do art. 18, do CDC. 3 . É cediço que, na hipótese de vício de produto, a responsabilidade das empresas que integram a cadeia de fornecimento na relação de consumo é solidária, em razão das teorias da confiança e do risco do empreendimento. (...). (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0030689-97.2016.8.08 .0024, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 4ª Câmara Cível). (Grifei).
Portanto, tratando-se de relação de consumo, estando a concessionária diretamente envolvida na comercialização e manutenção do produto, deve ser mantida no polo passivo da ação.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Da impugnação da gratuidade da justiça deferida ao autor: A General Motors do Brasil Ltda. apresentou impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor, alegando ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira e requerendo, por conseguinte, a revogação do benefício e o recolhimento das custas processuais.
Entretanto, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência econômica goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar prova em sentido contrário, de forma inequívoca, para autorizar a revogação do benefício.
No caso concreto, a requerida não apresentou qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção legal, limitando-se a suposições genéricas sobre a condição financeira do autor, o que não se presta a desconstituir o benefício deferido.
Assim, à míngua de prova efetiva da capacidade econômica do autor, mantém-se, por ora, a gratuidade da justiça concedida.
Ressalte-se, contudo, que a concessão é revogável a qualquer tempo, e caso, ao final da instrução, sobrevenham elementos que evidenciem a capacidade financeira do autor, o benefício poderá ser revogado, com a determinação de recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC.
Isto posto, rejeito a impugnação. 3.
Do pedido de prova pericial: A requerida General Motors do Brasil Ltda. requereu a produção de prova pericial técnica sobre o veículo objeto da presente demanda, com o objetivo de aferir a existência ou não dos vícios alegados, a suficiência dos reparos realizados e eventual desvalorização do bem.
Requereu, ainda, a possibilidade de realização de perícia indireta, caso o veículo não estivesse mais disponível.
Entretanto, conforme consta dos autos, o veículo já não se encontra mais na posse das partes, circunstância que inviabiliza, de forma objetiva, a realização de perícia direta no bem.
Dessa forma, diante da impossibilidade material da realização do exame pericial direto, não há como acolher o pedido da requerida, uma vez que eventual prova indireta sobre documentos já constantes dos autos não se mostra indispensável neste momento, sendo plenamente possível ao juízo formar seu convencimento com base na prova documental já produzida, complementada por outros meios admitidos, como prova testemunhal.
Ademais, a alienação do veículo pelo seu proprietário, impedindo a realização da perícia técnica para a aferição da existência dos vícios alegados será valorada no mérito da sentença. Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial técnica, nos termos do parágrafo único, art. 370 do CPC, por se tratar de diligência impraticável, diante da ausência do bem objeto da controvérsia. 4.
Do pedido de realização de audiência de instrução e julgamento: A ré Topvel Tropical Veiculos e Peças Ltda. requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da parte autora, com fundamento nos arts. 358, 361, 373, I, e 385 do CPC.
Contudo, conforme já delineado na fase de saneamento, a controvérsia posta nos autos gira em torno de vícios técnicos apresentados em veículo automotor, cuja avaliação, à luz dos elementos já constantes do processo, não demanda prova oral, especialmente diante da inviabilidade da perícia técnica, em razão da venda do bem objeto da demanda.
Ademais, o conjunto documental já produzido é suficiente para o julgamento da causa, não havendo indicação concreta de quais fatos efetivamente controvertidos demandam a instrução oral.
O pedido formulado pela ré é genérico e desprovido de demonstração da imprescindibilidade da medida.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL .
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias . 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).
Portanto, considerando a desnecessidade da prova oral para o deslinde da controvérsia, e visando à razoável duração do processo, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, DECLARO saneado o feito. Quanto ao ônus da prova, defiro a inversão, face a relação de consumo verificada nos presentes autos, bem como considerando a verossimilhança das alegações, dos fatos narrados nos autos. Intimem-se as partes para se manifestarem desta decisão saneadora no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 357, § 1.º do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação da presente decisão pelas partes, dou o presente saneamento por estável. Cumprida a providência anterior, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Vitória da Conquista/Ba, datado e assinado eletronicamente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito em Substituição -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0803472-90.2015.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Thiago Porto Oliveira Advogado: Narrima Dos Santos Porto (OAB:BA54391) Advogado: Luiza Mardem Da Silva Brito (OAB:BA46147) Interessado: Topvel Tropical Veiculos E Pecas Ltda Advogado: Willame Junior Gomes Rangel (OAB:BA51607) Reu: General Motors Do Brasil Ltda Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Interessado: Ada Brito De Oliveira Advogado: Luiza Mardem Da Silva Brito (OAB:BA46147) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0803472-90.2015.8.05.0274 AUTOR: THIAGO PORTO OLIVEIRA RÉU: TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA e outros Promova-se a inclusão da assistente no PJE, conforme determinado na decisão de id. 464009445.
Intime-se a assitente e a parte ré para se manifestar sobre a petição de id. 468011985, especialmente se ainda possui o veículo para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
Vitória da Conquista, 19 de dezembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
29/09/2022 07:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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29/09/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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21/09/2022 13:35
Conclusos para despacho
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21/09/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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02/09/2022 05:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 05:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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11/03/2021 00:00
Petição
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03/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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02/09/2020 00:00
Petição
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19/08/2020 00:00
Publicação
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17/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/08/2020 00:00
Mero expediente
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18/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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28/06/2018 00:00
Petição
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04/08/2017 00:00
Petição
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22/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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10/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
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03/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
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03/12/2015 00:00
Petição
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03/12/2015 00:00
Petição
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19/11/2015 00:00
Publicação
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16/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/11/2015 00:00
Mero expediente
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12/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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15/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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15/10/2015 00:00
Petição
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15/10/2015 00:00
Petição
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07/10/2015 00:00
Publicação
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01/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/09/2015 00:00
Mero expediente
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28/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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27/07/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2015
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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