TJBA - 8002257-88.2024.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:32
Expedição de intimação.
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29/08/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/02/2025 10:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8002257-88.2024.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Josefina Lago Barreto Advogado: Luciane Santana Lima (OAB:BA76547) Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002257-88.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: JOSEFINA LAGO BARRETO Advogado(s): LUCIANE SANTANA LIMA (OAB:BA76547) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: JOSEFINA LAGO BARRETO em face de REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos qualificados.
DISPENSADO O RELATÓRIO NA FORMA DO ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A postulante aduz que desconhece a empresa acionada, insurge-se em relação a CONTRIBUIÇÃO embutida alegando não ter contratado.
Pretende a parte autora indenização por danos morais, a declaração de inexistência de débito, o cancelamento do serviço e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de apreciar o pleito autoral referente ao pedido de gratuidade da justiça, bem assim a impugnação apresentada pela ré, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, por inoportuno nesta fase processual, considerando que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
MÉRITO Trata-se de ação que versa sobre cobrança indevida, aduzindo a parte autora, em apertada síntese, que jamais realizou a contratação à filiação junto a acionada.
Afirma que as cobranças iniciaram em seu benefício previdenciário, sem qualquer anuência de sua parte.
Pugna pela indenização por danos materiais e morais.
Nesse ponto, evidenciada a relação de consumo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe.
Destaco que resta firmada a relação de consumo.
Ainda que denominada associação, ao prestar serviços, mediante pagamento de contribuição, enquadra-se no conceito de fornecedor na forma do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ultrapassada tal questão, depreende-se dos elementos presentes no processo que a pretensão autoral merece prosperar parcialmente.
Denota-se no caso em tela que a prova do fato controvertido, em torno da contração do seguro CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844, de acordo com a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, alicerçada nos princípios constitucionais da efetividade jurisdicional e da garantia de acesso à justiça, somente pode ser feita, por aquela parte que no processo reúne as melhores condições para tanto, qual seja, a requerida.
Frise-se, não restou comprovado a adesão a CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844.
Com cediço, o ônus de provar a existência da celebração do contrato é da ré, assim mister a prova da anuência da parte autora. É de bom alvitre destacar que, o contrato deve ter informação clara e ostensiva a respeito da contratação do referido seguro, como preconiza os dispositivos do CDC.
Como cediço, as relações consumeristas devem ser claras, devendo as empresas prezar pela informação precisa dos negócios jurídicos travados com os consumidores, para que não pairem dúvidas, como ocorreu no caso em questão.
Verifica-se que modernamente houve a popularização de contratos típicos, sendo o consumidor atraído por profissionais treinados nas técnicas de convencimento, como nos informa as regras de experiências comuns, para firmar o maior número possível desses contratos, quando contrata um produto ou serviço, dando origem, inclusive, à abjeta prática da “venda casada”.
Observo que a parte acionada junta termo sem assinatura.
Diante das circunstâncias do caso concreto há indícios de fraude na contratação.
Outrossim, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, que independe de culpa ou dolo, com fundamento na teoria do risco do empreendimento.
Não podendo, assim, a parte autora arcar com ônus que não deu causa, por negligência dos prepostos da acionada quando da contratação dos seus serviços.
DO DANO MORAL A fixação da indenização por dano moral há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor.
Cabe ab initio, salientar o caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação.
O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA/PEDAGÓGICA/REPARADORA/PUNITIVA.
A função pedagógico/preventivo é aquela entendida como medida reiterada de desestímulo a que posteriores atos semelhantes venham a acontecer, não só no âmbito do ofensor, mas com indelével e nítido propósito de alcançar todos os integrantes da coletividade, servindo de alerta ao desrespeito para com o consumidor e desestimulando da prática de semelhantes ilicitudes.
Mostra-se ainda atitude salutar, eis que impõe o constante aprimoramento dos fornecedores de serviços, para que melhorem o serviço prestado, sob pena de poderem vir a sofrer condenação judicial.
A jurisprudência tem decidido neste sentido, in verbis: DANOS MORAIS – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – CRITÉRIOS – Na fixação da indenização por danos morais é necessário considerar a capacidade econômica do agente, a situação da vítima, o grau de culpa e a extensão do dano, de maneira que o valor arbitrado compense o constrangimento, permitindo a aquisição de bem material que proporcione satisfação, e ao mesmo tempo represente para o causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta.
A função reparadora é a que mais se assemelha ao dano moral do Código Civil, isto é, na impossibilidade de se restabelecer o status quo ante, devido o pagamento de pecúnia, que, conquanto não substitutivo da lesão, indeniza a vítima dos danos sofridos.
A função punitiva é aquela em que o Consumidor, por meio da atuação jurisdicional, impõe punição pecuniária a aquele que, na relação de consumo lhe causou dano, por ter desrespeitado às normas protetivas e mandamentais insertas no Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, aquela caracterizada com um meio ou maneira de satisfação do Consumidor vitimado pelo ato ilícito perpetrado.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do CDC pressupõe os seguintes requisitos: ser uma relação de consumo, a cobrança indevida de dívida extrajudicial, o seu efetivo pagamento e a ausência de engano justificável.
Nesse ponto, não obstante a ré tenha estornado o valor descontado, conforme faturas anexas.
Nessa linha, entendo que, sendo a cobrança indevida e injustificada, faz jus a parte autora a aplicação da dobra legal prevista no parágrafo único do art.42, CDC.
Isso porque a regra inserta no § único, do art. 42, do CDC, não contempla somente a má-fé, tanto que se admite a exclusão da repetição do indébito por “engano justificável”, situação compatível apenas com a atuação de boa-fé.
In casu, indubitavelmente, restou evidenciado o comportamento culposo do demandado.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, para condenar a ré: 1 –DECLARAR inexistente os contratos CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844, objeto da lide, via de consequência, suspender as cobranças indevidas, cancelando todos os possíveis débitos decorrentes, bem como juros e encargos, no prazo de 15 (quinze) dias à comprovação documental do cumprimento, contados a partir do requerimento de execução, sob pena de multa fixa R$1.000,00(-); 2 - a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e donforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona. 3- condenar a demandada a restituir à parte autora as parcelas cobradas, de forma dobrada, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona.
Partes isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nessa fase procedimental (art. 54 da lei nº 9.099/95).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinária de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
P.R.I.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
24/01/2025 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8002257-88.2024.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Josefina Lago Barreto Advogado: Luciane Santana Lima (OAB:BA76547) Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ubaitaba - Fórum Dr.
Paulo Almeida Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Rua Pres.
Vargas, s/nº, centro, 45545-000 - Ubaitaba/BA – Fone/fax: 73-3230-1821/1822 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016-GSEC Processo nº 8002257-88.2024.8.05.0264 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: JOSEFINA LAGO BARRETO Endereço: Rua Eduardo Magalhaes, 326, Centro, AURELINO LEAL - BA - CEP: 45675-000 Nome: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Av Prefeito Humberto dos Santos, 1600, (Loja 1, 2 e 3), SACAPDAPPREV.ORG.BR, Fernando Collor, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 Na forma do Provimento 06/2016, da CGJ, ficam as partes e os interessados intimados a cerca do ATO ORDINATÓRIO, que segue: Ficam as partes intimadas, através de seus advogados para participar da audiência Tipo: Audiência de conciliação por vídeoconferência Sala: VIRTUAL 1 - https://call.lifesizecloud.com/908245 Data: 10/12/2024 Hora: 12:40 .
No caso de celular ou tablet, a parte deverá baixar o app LIFESIZE, colocar o seu nome e no local da extensão colocar o numero que aparece no final do link aqui informado.
Este ATO ORDINATORIO SERVIRÁ COMO MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, caso necessário, nos termos do Despacho/Decisão e, caso, tenha advogado associado aos autos, basta apenas a publicação no DPJ.
Os atos devem ser cumpridos pelo Oficial de Justiça preferencialmente através do aplicativo WhatsApp, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Além disso, o Oficial deverá solicitar o número de telefone e o CPF da pessoa a ser diligenciada, mesmo que pessoalmente, para garantir a correta identificação e comunicação durante o cumprimento do mandado.
Considerando a eventual dificuldade de acesso à sala virtual de audiências, informe às partes que poderão comparecer à Sala Passiva do Fórum, onde serão disponibilizados equipamentos e orientações necessárias para sua participação na audiência.
Ficam as partes advertidas de que: a) ausência injustificada à audiência será considerada como “ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (CPC, art. 334, § 8º); b) devem estar acompanhadas na audiência por seus advogados (CPC, art. 334, § 9º); c) poderão, se preferirem, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na audiência (CPC, art. 334, § 10), A audiência ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto nº 276/2020.
O link para acesso à audiência será o corresponde acima, sem necessidade de senha.
UBAITABA/BA, 8 de novembro de 2024 EDVAN PEREIRA DOS SANTOS Técnico Judiciário -
17/01/2025 18:56
Expedição de citação.
-
17/01/2025 18:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/12/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 12:48
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 10/12/2024 12:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
-
10/12/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 10:58
Expedição de citação.
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08/11/2024 10:57
Juntada de acesso aos autos
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08/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 10/12/2024 12:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
-
09/10/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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