TJBA - 8064151-15.2023.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:44
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/07/2025 05:25
Decorrido prazo de M&L MOTOS PECAS E SERVICOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:14
Decorrido prazo de ARLINDA LIMA DA FONCAO SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:14
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA FONCAO SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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22/06/2025 06:30
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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22/06/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 10:35
Expedição de despacho.
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30/05/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:35
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 13/11/2025 11:00 em/para 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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30/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:38
Expedição de despacho.
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16/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
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25/02/2025 03:07
Decorrido prazo de M&L MOTOS PECAS E SERVICOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 03:44
Decorrido prazo de ARLINDA LIMA DA FONCAO SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 03:44
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA FONCAO SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8064151-15.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Arlinda Lima Da Foncao Santos Autor: Paulo Vitor Da Foncao Santos Reu: Jefferson Silva De Oliveira *10.***.*14-30 Reu: Gasp - Grupo Assistencial Solidario Popular Advogado: Gabriel Nepomuceno Aguiar (OAB:MG162963) Reu: M&l Motos Pecas E Servicos Ltda Advogado: Vanessa Santos Almeida (OAB:BA49153) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8064151-15.2023.8.05.0001 Parte Autora: ARLINDA LIMA DA FONCAO SANTOS e outros Parte Ré: JEFFERSON SILVA DE OLIVEIRA *10.***.*14-30 e outros (2) DA REVELIA DE JEFFERSON SILVA DE OLIVEIRA: Observa-se a configuração da revelia do acionada, vez, que devidamente citado, não apresentou defesa após a fruição do prazo de 15 dias, conforme certidão exarada ao id 480863549.
Aplica-se o art. 345, I do CPC.
DAS PRELIMINARES: Da Alegação de Ilegitimidade Passiva: Os réus GASP e M&L Motos sustentam ilegitimidade passiva, alegando ausência de vínculo contratual direto com a parte autora.
A alegação não merece prosperar.
No caso em tela, aplica-se a teoria da responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento, consolidada no art. 7º, parágrafo único, c/c art. 25, §1º, do CDC.
Ademais, o conceito de fornecedor, estabelecido no art. 3º do CDC, abrange todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, independentemente de manterem relação contratual direta com o consumidor.
Tal interpretação visa garantir a efetiva proteção do consumidor e a reparação integral dos danos, conforme os princípios basilares da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º, CDC).
Da Incompetência Territorial: A requerida GASP pugna pelo reconhecimento da incompetência territorial, pleiteando a remessa dos autos ao foro de seu domicílio.
A pretensão não merece acolhimento.
Tratando-se de relação consumerista, a competência territorial nas ações de responsabilidade civil do fornecedor é absoluta em favor do domicílio do consumidor, conforme art. 101, I, do CDC.
Da Gratuidade de Justiça: Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, não merece acolhimento.
No caso em análise, a parte impugnante não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para infirmar a presunção de hipossuficiência financeira dos autores, que além de serem assistidos da DPE, residem em bairro popular desta Cidade.
Os documentos juntados não demonstram capacidade financeira incompatível com o benefício concedido.
Da Aplicabilidade do CDC: A parte ré GASP alega que não se aplica o CDC por ser associação sem fins lucrativos.
Entretanto, conforme bem fundamentado na réplica, a associação que presta serviço de proteção veicular mediante pagamento e cobertura de risco se enquadra no conceito de fornecedor do art. 2º e 3º do CDC.
Há jurisprudência pacífica nesse sentido, inclusive do TJBA, reconhecendo que associações de proteção veicular se submetem ao CDC: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO DE VEÍCULO.
CONDUTOR PRINCIPAL INDICADO NA APÓLICE.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
O autor é destinatário final do produto oferecido (ou serviço prestado) pela apelante, nos exatos termos dos arts. 2º ou 3º do CDC, razão pela qual a relação jurídica em questão (seguro de veículo) tem natureza consumerista, o que atrai a incidência das normas e princípios ao caso.
Note que o contrato de seguro de veículo, apesar de abranger seguro de danos pessoais ao condutor e a terceiros, é um contrato firmado em razão do veículo, sendo este o objeto do contrato.
O fato de se apurar que o condutor, no momento do acidente, não é aquele informado no questionário de risco como sendo o condutor principal, não configura má-fé, tampouco alteração do risco, sendo necessária a existência de prova em sentido contrário.
Deve-se ter em mente o fato de que a existência de mais de um condutor principal para veículo que serve a uma família, não enseja a exclusão da cobertura securitária, exceto se comprovada a má-fé.
Mostra-se abusiva a negativa do réu de pagar o prêmio contratado, por violação ao princípio da boa-fé contratual insculpido no art. 765, do Código Civil Brasileiro, bem como por violação aos artigos, 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Majoração dos honorários.
Sucumbência recursal.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - APL: 00049715920118050250, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2020).
EMENTA.RELAÇÃO DE CONSUMO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VEÍCULO.
RECUSA INDEVIDA DA FORNECEDORA EM PROMOVER O REPARO DO VEÍCULO SINISTRADO.
PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR A COBERTURA POSTULADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05088988820178050080, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020) Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: A ré M&L Motos sustenta falta de interesse de agir porque houve estorno da franquia de R$700,00.
Contudo, como bem apontado na réplica, o interesse de agir deve ser analisado sob duas dimensões: utilidade: configurada diante do pedido de indenização por danos materiais e morais e necessidade: demonstrada pela impossibilidade de resolução amigável e resistência da parte ré à pretensão.
A matéria processual veiculada adentra ao mérito e não pode ser confundida com uma das condições da ação.
DO SANEAMENTO CONSENSUAL: Intimem-se as partes autora e ré, para, nos prazos de 30 e 15 dias respectivamente, delimitarem as questões de fato, bem assim as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando as provas que pretendem produzir de forma específica.
Decorridos o prazos assinalados, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento.
Ciência à DPE, via portal.
P.I.
Salvador, 7 de janeiro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
21/01/2025 10:15
Expedição de decisão.
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07/01/2025 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 12:17
Decretada a revelia
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07/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
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19/10/2024 18:25
Decorrido prazo de GASP - GRUPO ASSISTENCIAL SOLIDARIO POPULAR em 01/10/2024 23:59.
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19/10/2024 18:25
Decorrido prazo de M&L MOTOS PECAS E SERVICOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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19/10/2024 18:25
Decorrido prazo de ARLINDA LIMA DA FONCAO SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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19/10/2024 18:25
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA FONCAO SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:01
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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01/10/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 07:07
Expedição de despacho.
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29/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:20
Conclusos para decisão
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08/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA FONCAO SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ARLINDA LIMA DA FONCAO SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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24/05/2024 09:46
Expedição de ato ordinatório.
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24/05/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 09:39
Desentranhado o documento
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24/05/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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16/03/2024 06:25
Decorrido prazo de ARLINDA LIMA DA FONCAO SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 06:25
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA FONCAO SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 22:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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27/02/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 01:47
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DE OLIVEIRA *10.***.*14-30 em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2023 20:38
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 19:28
Expedição de carta via ar digital.
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16/10/2023 19:28
Expedição de carta via ar digital.
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16/10/2023 19:26
Expedição de carta via ar digital.
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16/10/2023 19:24
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:43
Expedição de carta via ar digital.
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27/06/2023 09:43
Expedição de carta via ar digital.
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27/06/2023 09:43
Expedição de carta via ar digital.
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27/06/2023 09:38
Expedição de despacho.
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27/06/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 07:46
Conclusos para despacho
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19/06/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 08:05
Expedição de despacho.
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23/05/2023 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLINDA LIMA DA FONCAO SANTOS - CPF: *67.***.*00-59 (AUTOR).
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23/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
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22/05/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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