TJBA - 8191627-02.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 05:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/08/2025 23:59.
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09/07/2025 08:32
Comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 08:31
Juntada de Certidão
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25/04/2025 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2025 23:59.
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23/02/2025 18:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 18:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8191627-02.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Elionai Souza Passos Advogado: Maicon Douglas Menghini Sales Da Silva (OAB:BA49602) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8191627-02.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: ELIONAI SOUZA PASSOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora, policial militar, afirma que o Estado da Bahia tem adotado expediente ilícito ao descontar o valor do auxílio-alimentação nos períodos de férias, licença-prêmio e licença médica, os quais gozou nos últimos cinco anos.
Requer, assim, seja reconhecida ilegalidade da conduta do Estado acionado, determinando que o acionado seja compelido a adimplir com o pagamento do auxílio-alimentação todos os períodos em que a parte autora estiver no gozo de férias, licenças médicas, prêmio e congêneres, bem como o pagamento retroativo dos valores do auxílio-alimentação.
Citado, o Estado da Bahia apresentou a contestação, alegando que o Decreto Estadual nº 22.863 de 11 de junho de 2024, passou a conceder o pagamento do auxílio alimentação durante os afastamentos legais.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão.
ACOLHO a preliminar de perda superveniente do objeto da presente demanda (falta de interesse de agir superveniente), quanto ao pedido para determinar que o Estado se abstenha da conduta de descontar o auxílio alimentação durante afastamentos legais, vez que, conforme comprova o acionado, o Decreto Estadual 22.863 de 11 de junho de 2024, já reconhece como devido o auxílio alimentação durante afastamentos legais.
Assim, a necessidade de obrigar o acionado de se abster, inicialmente existente, desapareceu.
Nesse contexto, este processo, quanto a essa pretensão, não se revela mais necessário, ou seja, o interesse em prosseguir com tal demanda deixou de existir, de modo que o reconhecimento da perda do objeto quanto a este pedido de internamento é medida que se impõe, forte no art. 485, VI, do CPC.
Superadas estas questões, passo à análise do mérito.
No mérito, conforme já mencionado, não há discussões sobre a obrigação de se abster, posto que o Estado, na esfera administrativa, já reconheceu a sua obrigação.
Resta, portanto, o pedido relacionado ao retroativo.
Quanto ao pagamento de valores retroativos, como se sabe, no que se refere às ações intentadas contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à justiça gratuita; EXTINGO ESTE PROCESSO sem resolução de mérito, por falta de interesse processual superveniente (perda de objeto), a teor do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de que o Estado se abstenha de excluir o pagamento do auxílio alimentação dos períodos em que a parte autora estiver no gozo de férias, licenças médicas, prêmios; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Estado da Bahia ao pagamento retroativo e os vincendos das parcelas do auxílio-alimentação durante o gozo de férias, licença prêmio e licença médica, até a data da efetiva implementação do Decreto n. 22.863, de 10 de junho de 2024, observado o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Porém, admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa.
P.
R.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de janeiro de 2025.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito - 
                                            
16/01/2025 18:29
Cominicação eletrônica
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16/01/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 21:13
Juntada de Petição de réplica
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23/12/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 17:06
Cominicação eletrônica
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13/12/2024 17:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Réplica • Arquivo
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